nº 2489
« Voltar | Imprimir |  18 a 24 de setembro de 2006
 


  LEGISLAÇÃO


  FEDERAL
 ESTADUAL


  FEDERAL

Lei nº 11.343, de 23/8/2006

Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 24/8/2006, p. 2)

Nota: A íntegra desta Lei está disponível no site aplicacao.aasp.org.br, em “Biblioteca”, “Legislação”, “Base de legislação”.

Medida Provisória nº 320, de 24/8/2006

Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, o alfandegamento de locais e recintos, a licença para explorar serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em Centro Logístico e Industrial Aduaneiro; altera a legislação aduaneira e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 25/8/2006, p. 5)

Presidência da República

Consolidação da Súmula da Advocacia-Geral da União, de 4/8/2006

O Advogado-Geral da União, no uso de suas atribuições, e em cumprimento ao disposto no art. 43, § 2º, da Lei Complementar nº 73, de 10/2/1993,

Resolve:

Consolidar, com as alterações procedidas pelos Atos de 19/7/2004 (DOU, de 26, 27 e 28/7/2004), de 27/9/2005 (DOU, de 28, 29 e 30/9/2005), e de 1º/8/2006 (DOU, de 2, 3 e 4/8/2006), todos os Enunciados da Súmula da Advocacia-Geral da União em vigor nesta data.

A Súmula da Advocacia-Geral da União tem caráter obrigatório quanto a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73/1993, nestes incluída a Procuradoria-Geral Federal.
(DOU, Seção I, 9/8/2006, p. 1)

Nota: Os Enunciados de nºs 1 a 22 estão disponíveis no site aplicacao.aasp.org.br, em “Jurisprudência”, “Súmulas da Advocacia-Geral da União”.

Resolução nº 47, de 3/8/2006 - Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência

Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelas empresas emissoras de cartão de crédito no atendimento às pessoas com deficiência.

O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 22 do Regimento Interno e com base na deliberação da XLVII Reunião Ordinária realizada em 2/8/2006,

Resolve:

Art. 1º - Ratificar a decisão tomada na XX Reunião Ordinária, de 24/2/2003, a respeito das medidas a serem adotadas pelas empresas emissoras de cartão de crédito no atendimento às pessoas com deficiência.

Art. 2º - Caberá às empresas emissoras de cartão de crédito adaptar seus procedimentos e cartões para permitir o acesso e a utilização por pessoas com deficiências visual e auditiva.

I - Em relação ao atendimento às pessoas com deficiência visual:

a) Identificar a bandeira do cartão em Braille em campo distinto da tarja magnética;

b) Instalar postos de auto-atendimento com circuito sonoro, por fone de ouvido, para viabilizar o acesso à senha alfanumérica de localização variável na tela.

II - Em relação ao atendimento às pessoas com deficiência auditiva:

a) Registrar a condição de pessoa surda ou com deficiência auditiva no cadastro do cliente e nas telas de operação de teleatendimento para possibilitar que outra pessoa faça as operações necessárias a pedido da pessoa surda ou com deficiência auditiva.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 25/8/2006, p. 14)

Ministério da Fazenda

Ato Declaratório Executivo nº 59, de 23/8/2006 - Coordenação-Geral de Administração Tributária

Autoriza o pagamento de receitas federais por meio de transferência eletrônica de fundos.
(DOU, Seção I, 25/8/2006, p. 30)

Portaria nº 614, de 21/8/2006

Estabelece normas gerais relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos contratos de parceria público-privada - PPP, de que trata a Lei nº 11.079/2004.
(DOU, Seção I, 22/8/2006, p. 26)

Resolução nº 36, de 19/7/2006 - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal

Dispõe sobre o desligamento do Programa de Recuperação Fiscal - Refis para fins de pagamento ou de parcelamento de débitos nos termos dos arts. 1º, 8º e 9º da Medida Provisória nº 303, de 29/6/2006.
(DOU, Seção I, 25/8/2006, p. 41, Retificação)

Resolução nº 150, de 21/8/2006 - Conselho Nacional de Seguros Privados

Altera a Resolução CNSP nº 112, de 5/10/2004, que dispõe sobre as Condições Tarifárias do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT.
(DOU, Seção I, 23/8/2006, p. 30)

Ministério Público da União

Resolução nº 87, de 3/8/2006 - Conselho Superior

Regulamenta, no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e tramitação do inquérito civil (art. 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85).
(DJU, Seção I, 22/8/2006, p. 832)

  ESTADUAL

Secretaria da Administração Penitenciária

Resolução SAP nº 356, de 23/8/2006 - Gabinete do Secretário

Disciplina a possibilidade de obtenção dos Boletins Informativos pelos procuradores das partes.

O Secretário da Administração Penitenciária, considerando:

Que Boletins Informativos e Atestados não se revestem de caráter sigiloso,

Que os advogados, com poderes conferidos por procuração, necessitam destes documentos para requerer eventuais benefícios a seus clientes;

Resolve:

Art. 1º - Os advogados, com poderes conferidos por procuração, que necessitarem de Boletim Informativo para instruir petição para requerimento de benefícios ao seu cliente, deverão observar os seguintes procedimentos:

I - Elaborar requerimento ao Diretor do Presídio em que está recolhido seu cliente, solicitando o Boletim Informativo, mencionando o fim a que se destina.

II - Do recebimento do pedido, o funcionário da unidade deverá providenciar a documentação requerida e entregá-la diretamente ao profissional, mediante recibo, ficando vedada sua retirada por terceiros.

Parágrafo único - Os recibos assinados pelos procuradores das partes ficarão devidamente arquivados no prontuário do preso.

Art. 2º- Caso referidos profissionais venham a fazer uso diverso destas informações, ou se eventualmente venham a alterar os dados nelas constantes, responderão pelo ilícito nas esferas competentes.

Art. 3º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Executivo, Seção I, 24/8/2006, p. 5)

Secretaria da Fazenda

Portaria CAT nº 59, de 24/8/2006 - Coordenadoria da Administração Tributária

Disciplina a concessão de crédito de ICMS decorrente de apoio financeiro a projetos culturais integrantes do Programa de Ação Cultural - PAC.
(DOE Executivo, Seção I, 25/8/2006, p. 11)

Portaria Ipesp nº 204, de 25/8/2006 - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo

Dispõe sobre o procedimento quando caracterizada a possibilidade de ocorrência de delito penalmente punível.

O Superintendente do Instituto de Previdêcia do Estado de São Paulo - Ipesp, com fundamento no art. 9º, do Decreto Estadual nº 30.550, de 3/10/1989,

Considerado que o titular de serventia não oficializada está obrigado ao repasse a este Instituto da contribuição previdenciária retida de seus servidores;

Considerado que o pagamento indevido da pensão pode caracterizar delito punível na órbita penal;

Consideradas as situações outras que podem caracterizar a ocorrência de delito penal, como por exemplo, a utilização de documento falso ou falsificado,

Decide:

Art. 1º - Sempre que for constatada uma possível ocorrência de crime previsto na legislação penal, os Diretores do Departamento de Administração e Finanças e do Departamento de Benefícios oficiarão ao Ministério Público do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - Constatada a irregularidade, o Diretor poderá solicitar a prévia oitiva da Procuradoria Jurídica, que deverá determinar, se for o caso, a expedição do ofício previsto neste artigo.

Art. 2º - O ofício previsto no artigo antecedente será instruído, quando for o caso, com a notificação prévia do devedor para quitar sua dívida junto a este Instituto, com certidão do termo de inscrição na dívida ativa previsto na Portaria Ipesp nº 209, de 2/9/2004, e cópia dos demais atos e documentos que se façam necessários.

Art. 3º - O disposto nesta Portaria não afasta o cumprimento das demais providências previstas na Portaria nº 209, de 2/9/2004, visando o recebimento da dívida, observados os prazos nela previstos.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria Ipesp nº 120/2003. (Processo IP.33834/2006).
(DOE Executivo, Seção I, 29/8/2006, p. 9)

Secretaria da Segurança Pública

Portaria nº 1.515, de 24/8/2006 - Detran

Regulamenta o uso de placa de experiência.
(DOE Executivo, Seção I, 25/8/2006, p. 4)

 
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