Editorial
DIREITO DE DEFESA
A
imprensa noticiou declarações do governador Cláudio Lembo
sobre a necessidade de revista pessoal de advogados durante
visitas a presídios e de gravar suas conversas com presos. O
governador afirmou falar com propriedade porque é advogado,
mas ele está no exercício de cargo público, portanto afastado
da advocacia.
Não se ignora que os
brasileiros estejam assustados com a violência no país,
principalmente com os seguidos ataques organizados do interior
de presídios por integrantes de facção criminosa. É inegável,
também, que os líderes desse movimento, assim como qualquer
outro preso, devem responder com rigor por seus atos criminosos.
É importante, ainda, que os presos, enquanto estiverem no
cárcere, sejam privados de direitos permitidos tão-somente aos
cidadãos livres. Mas é fato que os presos, qualquer deles, têm
direito tanto ao cumprimento da Lei de Execuções Penais quanto
às garantias previstas na Constituição Federal, entre elas o
sagrado direito à defesa, cujo exercício pressupõe a manutenção
das prerrogativas profissionais do advogado.
Os advogados que servem
ao crime organizado não são advogados, são criminosos e, como
tal, devem ser tratados.
Tanto a revista pessoal
indiscriminada como a interceptação de comunicação do advogado
com seu cliente são vedadas pela legislação em vigor (arts. 244
do Código de Processo Penal e 7º, III, da Lei nº 8.906/94 -
Estatuto da Advocacia). E, sendo assim, as considerações
lançadas pelo governador, além de macularem a advocacia, acabam
deslocando o verdadeiro foco do problema, encobrindo
providências urgentes que precisariam ser adotadas na
administração dos presídios.
Essas propostas, até
por atritarem com a lei, remetem aos anos de chumbo. O filme
sobre a vida de Zuzu Angel relata duas passagens que
caracterizaram esse tempo. A primeira reproduz diálogo de Zuzu
Angel e seu advogado com integrante do regime militar. Esse
diálogo foi gravado e usado contra ela e seu filho. A segunda
demonstra a dificuldade que o advogado teve para obter
informações sobre o paradeiro de seu cliente. Será que,
guardadas as diferenças, vamos reviver essas aflições?
O crime organizado deve
ser combatido com o máximo rigor, mas sempre dentro da
legalidade, respeitando o direito de defesa, consagrado pela
nossa Carta Magna, de maneira a preservar o Estado Democrático
de Direito.
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