nº 2490
« Voltar | Imprimir |   25 de setembro a 1º de outubro de 2006
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

ANUÊNIOS - CPTM. Base de cálculo. Os anuênios não se fundem ao salário nuclear para servir de base de cálculo do próprio anuênio. Isso implicaria aumento real do salário e inequívoca distorção do percentual ajustado. Não é essa a obrigação assumida pela empresa e nem uma tal interpretação se pode extrair da lei. Horas-extras habituais também têm natureza salarial, mas nem por isso se fundem ao salário-base para cálculo das próprias horas-extras. Pedido improcedente (TRT - 2ª Região - 11ª T.; RO nº 02446200304002008-SP; ac. nº 20060504557; Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva; j. 4/7/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Ordinário, para julgar improcedente o pedido. Custas em reversão, das quais o autor fica isento, à vista da declaração lançada a fls. 26/27, tudo nos termos da fundamentação do voto.

São Paulo, 4 de julho de 2006.

Carlos Francisco Berardo
Presidente Regimental

Eduardo de Azevedo Silva
Relator

  RELATÓRIO

Recurso Ordinário da ré, a fls. 174/175, contra a sentença de fls. 57/58, em que o MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido. Em preliminar, a recorrente argúi prescrição. No mérito, insurge-se contra o deferimento da incorporação da gratificação anual ao salário, uma vez que isso implica a incidência de adicional sobre adicional, em efeito “cascata”.

Preparo a fls. 186/187. O recurso foi respondido a fls. 190/213.

É o relatório.

  VOTO

Recurso adequado, tempestivo, com preparo correto e subscrito por advogado regularmente constituído. Atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. Conheço.

Tem razão a recorrente. A  norma  na  qual

está assentado o direito ao adicional estabelece, com clareza singular, a respectiva base de incidência, limitando-a ao salário nominal, que é o salário-base (fl. 81). E o salário-base não compreende qualquer outro acréscimo. Nem, menos ainda, o próprio adicional.

Assim, a tese sustentada pelo autor não encontra amparo nem mesmo na interpretação lógica e gramatical da norma contratual. Vale dizer que a natureza salarial de uma determinada parcela não acarreta, só por isso, a sua fusão ao salário nuclear. As horas-extras habituais também têm natureza salarial, mas nem por isso se fundem ao salário de forma a servir de base no cálculo de outras parcelas, como o das próprias horas-extras.

Além disso, o critério defendido pelo autor implicaria aumento real do salário na passagem de cada anuênio, com evidente distorção do percentual. No caso, a empresa não se obrigou a incorporar o adicional ao núcleo do salário. E se o 4º anuênio, por exemplo, incidisse sobre o salário incorporado ao 3º, o percentual seria simplesmente de 10,35%! - bem diferente dos 4% a que se obrigou a empresa.

Por qualquer ângulo que se examine a questão, a pretensão é mesmo insustentável.

Conclusão: dou provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido.

Custas em reversão, das quais o autor fica isento, à vista da declaração lançada a fls. 26/27.

É como voto.

Eduardo de Azevedo Silva
Relator

 
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