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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao apelo ministerial. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Vladimir Giacomuzzi (Presidente e Revisor) e Des. Newton Brasil de Leão. Porto Alegre, 18 de maio de 2006.
José Antônio Hirt Preiss
Relator
RELATÓRIO
Des. José Antônio Hirt Preiss (Relator): O Ministério Público denunciou J. V. C., inicialmente, por incurso nas sanções do art. 16, caput, da Lei nº 6.368/76, porque trazia consigo, no dia 19/6/2002, para uso próprio, 4,51 gramas de maconha, na R. ..., na cidade de Santiago. Por esse fato, foi o réu condenado em 5/6/2004. Após, o Parquet, pelo mesmo fato, também denunciou J. V. C. por incurso nas sanções do art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76. A defesa apresentou exceção de litispendência, a qual restou julgada procedente (fls. 13). Insurge-se o Ministério Público (fls. 14) contra a extinção do processo por litispendência. Apresentou razões (fls. 15/19), asseverando a possibilidade, pelo mesmo fato, de ser alguém denunciado por tráfico de drogas e por uso de drogas. A defesa, em contra-razões (fls. 21/23), postula o improvimento do recurso (sic - parecer ministerial). Os autos vieram ao nosso conhecimento, por distribuição, sorteio automático, posteriormente, houve redistribuição, também por sorteio automático (?). O processo foi com vista ao Ilustrado Procurador de Justiça para edição de parecer. Em se manifestando, Sua Excelência propugnou pela improcedência do recurso ministerial.
É o relatório.
VOTOS
Des. José Antônio Hirt Preiss (Relator): Inicialmente, com toda a razão o Ilustrado Procurador de Justiça, Dr. Luiz Henrique Barbosa Lima Faria Corrêa, em sua peroração, verbis: “Da admissibilidade. “O recurso é tempestivo. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido. “Adendo do Relator: ‘Cabimento. Processo penal. Coisa julgada. Recurso adequado: apelação. A decisão do incidente de coisa julgada não desafia recurso em sentido estrito, por não estar a hipótese expressamente facultada. Adequabilidade do recurso de apelação, com respaldo no art. 593, II, do CPP. Recurso improvido’ (TFR - 1ª R. - 4ª T - AP nº 199801000596879 - Rel. Eliana Calmon - j. 29/6/1999 - DJU de 20/8/1999 - in Código de Processo Penal e sua interpretação jurisprudencial, vol. 2, 2ª ed., p. 1.379). “Seguindo no parecer: ‘No mérito, entende-se não assistir razão ao apelante. ‘Irrefragavelmente, pelo fato descrito na denúncia, já restara J. denunciado e condenado por sentença condenatória transitada em julgado. ‘Dessa forma, escorreita a decisão objurgada ao declarar extinto o segundo processo, por litispendência. ‘Conquanto ao fato ocorrido no dia 19/6/2002, na r. ..., na cidade de Santiago, porque o duplamente denunciado estaria na posse de 4,51 gramas de maconha, tenha sido dada capitulação diversa nas denúncias, como argumenta o Promotor de Justiça, não há que se falar na inexistência de litispendência.
‘Como bem ponderado pela Defensoria Pública, a acusação, quando do oferecimento das alegações finais do art. 500, quanto ao primeiro processo ofertado em face do réu, não se manifestou pelo aditamento da denúncia, o que seria imperioso caso entendesse modificar a capitulação da conduta praticada por J. em 19/6/2002. ‘Outrossim, ser um indivíduo processado duas vezes pelo mesmo fato delituoso ofende, indubitavelmente, o princípio da dignidade da pessoa humana, configurando verdadeiro bis in idem.
‘No mais, a fim de evitar desnecessária
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tautologia, reitera-se
as manifestações de defesa (fls. 02/06 e 21/23)’. “Vênia concedida das partes envolvidas e da Eminente Decisora Monocrática, estamos diante de um caso clássico de exceção de coisa julgada. Nesse sentido, MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, in Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, coordenação de Alberto Silva Franco e Rui Stoco, São Paulo, ed. RT, 2ª ed., vol. II, p. 1.374: ‘A coisa julgada diferencia-se da litispendência. Esta existe
enquanto uma causa pende de julgamento, enquanto aquela se forma no momento em que a causa penal é resolvida definitivamente, sem possibilidade de ser novamente posta à consideração de qualquer juiz ou Tribunal. Diz-se então que a decisão é imutável e que a coisa (ou a causa) está julgada. O chamado princípio do non bis in idem (não pode haver duas ações sobre o mesmo fato) impede, de maneira absoluta, a propositura de nova ação. E isto para preservar a segurança e a estabilidade que a ordem jurídica exige.’
“No magistério de JULIO FABBRINI MIRABETE, in Processo Penal, 4ª ed., Ed. Atlas, 1995, consta: ‘A decisão transita em julgado, ou seja, torna-se imutável, quando a parte não interpôs recurso ou, se o fez, não foi conhecido ou denegado. O fundamento da coisa julgada está na segurança e estabilidade da ordem jurídica. Pela coisa julgada impede-se que se multipliquem as ações sobre o mesmo fato, com o risco de decisões divergentes e desmoralização da justiça e evita-se o caos, a perturbação da ordem, o desassossego geral, a incerteza’. ‘Quanto ao fundamento do pedido (causa petendi), é de se observar que o art. 110, § 2º, dispõe que ‘a exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença’. Isso significa que não há procedência na exceção fundada nas questões secundárias, como as prejudiciais, os motivos e fundamentos da sentença, etc., que não integram a questão do fato principal decidido. Esse fato principal - afirma FREDERICO MARQUES - não é outro que o fato material imputado ao réu, independentemente de sua qualificação jurídico-penal. Não é a diversa classificação jurídica suficiente para afastar a coisa julgada pois, perante o nosso direito está consagrado o princípio do narra mihi factum dabo tibi jus (art. 383 do CPP). É indispensável, porém, assinalar que o fato principal é constituído da conduta (ação ou omissão) que foi imputada ao acusado e não apenas o seu resultado. Por isso, já se decidiu que a absolvição pelo júri da imputação de autoria material do crime de homicídio não faz coisa julgada impeditiva de o paciente responder em novação penal como participante, por autoria intelectual, do mesmo crime cuja autoria material é imputada a outrem’. (op. cit., pp. 219/220). “FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, no seu Código de Processo Penal Comentado, 1º vol., 2ª ed., 1997, enfrentando o mesmo tema, traz: ‘O fundamento da coisa julgada reside na necessidade de aplicar y assegurar el orden jurídico estabelecido por las leyes del Estado. Daí o aforismo: res judicata pro veritate acciptur (a coisa julgada é aceita como verdadeira). Há uma espécie de auréola de presunção de verdade resguardando e protegendo a coisa julgada, sem o que não se conceberia a estabilidade da ordem jurídica. Enfim, seu fundamento repousa na paz social. ‘O non bis in idem ou bis de eadem re ne sit actio (não pode haver duas ações sobre o mesmo fato) é regra que se observa quer no Processo Penal, quer no Processo Civil. Assim, se M. foi absolvido por crime de lesão corporal cometido contra C., nos idos de 1994, ficaram preclusas as vias impugnativas, aquela decisão já não poderá ser reexaminada, nem se permite em qualquer outro juízo a instauração de outro processo contra M., por aquele mesmo fato, ainda que surjam provas esmagadoras da sua responsabilidade. A autoridade da coisa julgada impede, de maneira absoluta, a propositura de nova ação. ‘E se for intentada? A parte poderá argüir a excepctio rei judicate, e, uma vez demonstrado que o réu e o fato são os mesmos, encerra-se a relação processual’ (op. cit., p. 253). “Em face do que foi exposto e pondo o arremate, mantenho a r. Decisão Monocrática e os demais elementos trazidos à colação no bem lançado parecer ministerial editado nesta Instância, mas com fundamento diverso, qual seja, a existência da exceção de coisa julgada e não com relação ao princípio da litispendência, vez que não há lide pendente de julgamento, mas sim o que se ataca é a coisa julgada formal e material.” Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
É o voto. Des. Vladimir Giacomuzzi (Presidente e Revisor) - De acordo. Des. Newton Brasil de Leão - De acordo. Julgadora de 1º Grau: Ana Paula Nichel
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