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ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Lécio Resende - Relator, Mário Zam Belmiro e Nídia Corrêa Lima - Vogais, sob a presidência do Desembargador Lécio Resende, em conhecer e negar provimento ao recurso, à unanimidade, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2005.
Lécio Resende
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. M. C. B. Ltda., em desfavor de W. G. B., visando desconstituir decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da 20ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília que, em face da intempestividade da contestação apresentada pela agravante, como primeira ré em ação de indenização ajuizada pelo ora agravado, determinou o seu desentranhamento dos autos, para devolução ao subscritor da petição - fl. 114.
Sustenta o ora agravante, pugnando pelo deferimento de efeito suspensivo ativo, que o desentranhamento prematuro da petição de contestação causar-lhe-á grave prejuízo.
Às fls. 125/126, indeferi o pedido de efeito suspensivo, sobrevindo a inter-posição de agravo regimental - fls. 130/138, por mim não conhecido, conforme decisão de fl. 140.
As informações foram prestadas pela ilustre Magistrada - fls. 141/143, esclarecendo o cumprimento do disposto no art. 526 do CPC e, ainda, que manteve a r. decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.
O agravado, apesar de devidamente intimado, não contraminutou o recurso, sendo certificado, à fl. 145, o transcurso do prazo para que as partes se pronunciassem a respeito de ambas as decisões.
É o relatório.
VOTOS
O Sr. Desembargador Lécio Resende - Presidente e Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto a fim de desconstituir decisão que determinou o desentranhamento da contestação, mantendo os documentos trazidos pelo agravado, porque apresentada intempestivamente.
O pedido de efeito suspensivo foi por mim indeferido nos seguintes termos:
“Vistos, etc.
“Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. M. C. B. Ltda., em desfavor de W. G. B., visando desconstituir decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, que determinou o desentranhamento da contestação, tendo em vista a sua intempestividade, e a permanência nos autos dos documentos que a acompanham.
“Consta dos autos que o agravado ajuizou Ação Cominatória contra F. M. C. B. Ltda. e M. A. S. S.A., sendo a primeira representante da marca ”...” e a segunda a concessionária onde adquiriu o veículo, estando representadas por procuradores distintos.
“Sustenta na inicial que, em virtude de vício de qualidade no bem adquirido, deve ser aplicado ao caso o art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, acarretando a substituição do bem adquirido por outro da mesma espécie.
“Ao serem citadas, M. A. S. S.A. apresentou tempestivamente a contestação, e a ora agravante, intempestivamente.
“A r. decisão é do seguinte teor, verbis:
‘Tendo em vista a intempestividade da contestação apresentada pelo primeiro réu, determino o seu desentranhamento, para que seja devolvida a seu subscritor, devendo permanecer nos autos os documentos que acompanham. Int.’
“O art. 320, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
‘Art. 320 - A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
‘I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.’
“O efeito mencionado no caput do artigo e o previsto no art. 319, ou seja, de reputarem verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
“A regra contida no art. 320 do CPC estabelece a não incidência dos efeitos materiais da revelia, representando a pura e absoluta eliminação da presunção instituída no art. 319 do mesmo diploma legal.
“Outrossim, para aplicação do art. 320, item I, do CPC é necessário que o litisconsórcio seja unitário, para que a contestação de um beneficie a todos por causa da incindibilidade da relação jurídica que o caracteriza.
“O que se pretende no referido diploma legal é que, por estarem sendo responsabilizados por fato comum, a defesa apresentada por um dos réus, tempestivamente, se prestará ao outro réu, que apresentou a sua intempestivamente.
“Verifica-se, pois, que a contestação apresentada por um
dos réus é suficiente para proceder, também, a defesa do
outro.
“Assim, em
uma análise perfunctória feita em sede liminar, não
vislumbro a presença do fumus boni iuris a
autorizar o deferimento do pedido de efeito suspensivo,
razão por que o indefiro.
“Oficie-se ao MM. Juiz
de Direito, para que preste informações.
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“Intime-se o agravado para, querendo, contraminutar o recurso.” Consta dos autos que a ora agravante, como primeira requerida nos autos de Ação Indenizatória ajuizada por W. G. B., protocolou sua contestação serodiamente, conforme certidão de fl. 113, que assim dita, verbis: “Certifico e dou fé que a Contestação de fls. 76/110 se encontra intempestiva. A citação do segundo requerido se deu com a apresentação de sua contestação no dia 15/10/2004, iniciando-se o prazo para o primeiro requerido apresentar sua defesa. O protocolo da peça contestatória do primeiro requerido se deu somente no dia 10/1/2005, portanto extemporânea.” Verifica-se, pois, que mesmo a pretensão da recorrente quanto ao benefício previsto no art. 191 do CPC em nada lhe aproveita, porque já considerada. O art. 319, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 319 - Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.” Entende-se por revel aquele que não contesta a ação ou não a contesta validamente, como no caso, fora de prazo. Comungo do entendimento de que o efeito processual da revelia é o da determinação de desentranhamento da contestação, apresentada fora do prazo legal. Isso não impede que o réu revel possa ingressar no processo a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 322 do Código de Processo Civil, mas para frente, uma vez a impossibilidade de reprodução de oportunidades já preclusas. Sobre o tema em questão, permito-me juntar jurisprudência, verbis: “Processo Civil. Contestação tardia. Desentranhamento. Revelia. Prazos. Ampla defesa. Ofensa inexistente. Responsabilidade civil. Dano moral. Banco. Devolução de cheque por motivação incorreta. Inscrição indevida no cadastro de emitentes de cheque sem fundos. Negligência configurada. Indenização. Quantum irrisório. Majoração. Cabimento. “I - Não ofende o princípio da ampla defesa a determinação de desentranhamento de contestação serodiamente apresentada, muito menos a falta de intimação do réu revel para os demais atos do processo, a teor do disposto no art. 322 do Código de Processo Civil. “(...)” (ACi nº 1999011009159-5; Rel. Des. Nívio Gonçalves: 1ª T. Cível). “Agravo. Determinação de desentranhamento da contestação. Possibilidade. Intempestividade. “I - É manifestamente improcedente o agravo interposto de decisão que determina o desentranhamento da contestação, se esta foi apresentada serodiamente pelo réu.
“II - Recurso improvido.” (AgRg no AI nº 1999002001168-9; Rel. Des. Nancy Andrighi; 2ª T. Cível).
“Prazo. Contagem. Informações. Revelia. Documentos. Juntada.
“1 - Em tema de contagem de prazo, o advogado, na sua peculiar prudência, deve se louvar no que está certificado nos autos ou no publicado, e não em informações extra-oficiais.
“2 - Se ocorre revelia, descabe juntar a contestação e os documentos que a acompanham.
“3 - Agravo não provido.” (AI nº 2004002002143-3; Rel. Des. Jair Soares; 6ª T. Cível).
“Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de guarda e responsabilidade. Contestação oferecida a destempo. Determinação pelo Juiz do desentranhamento da peça de defesa. Recurso improvido.
“O prazo para oferecimento da resposta à ação é peremptório. Não demonstrando a parte ré nenhum fundamento eficaz a ensejar sua renovação, correta a decisão monocrática que considera serôdia a peça de defesa, desentranhando-a.” (ACi nº 2003002009070-9; Rel. Des. Dácio Vieira).
“Ementa
“Processo Civil. Agravo de Instrumento. Contestação intempestiva. Determinação de desentranhamento. Possibilidade.
“1 - É manifestamente improcedente o agravo interposto de decisão que determina o desentranhamento da contestação, se esta foi apresentada serodiamente pelo réu. Precedentes do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça.
“2 - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.” (AI nº 20040020070176, Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa, 4ª T. Cível).
O efeito da revelia não induz a procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados, cabendo ressaltar, no caso em comento, a contestação apresentada pela segunda requerida, que aproveitará também à ora agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso.
O Sr. Desembargador Mário Zam Belmiro - Vogal
Com o Relator.
A Sra. Desembargadora Nídia Corrêa Lima - Vogal
Com o Relator.
DECISÃO
Conhecido. Negou-se provimento ao Recurso. Unânime.
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