Notícias
do Judiciário
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Presidência
Resolução nº 522/2006
Dispõe sobre a intimação eletrônica
das partes, Ministério Público, Procuradores, Advogados e
Defensores Públicos no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
(DOU, Seção I, 8/9/2006, p. 125)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO
Presidência e Corregedoria
Provimento GP/CR nº 14/2006
Institui, no âmbito da Justiça do
Trabalho da 2ª Região, o Sistema Integrado de Protocolização de
Documentos Físicos e Eletrônicos - SisDoc.
A Juíza Presidenta e o Juiz Corregedor
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas
atribuições legais e regimentais;
Considerando o contido no Ato GP nº
6/2003, de 3/7/2003, que institui o Programa de Modernização
deste Regional, e os estudos técnicos de redesenho de processos
de trabalho;
Considerando o disposto no parágrafo
único do art. 154 do Código de Processo Civil, com a redação
dada pela
Lei nº 11.280, de 16/2/2006, que atribui competência
aos Tribunais para regulamentar a prática de atos processuais
eletrônicos no âmbito de sua jurisdição, desde que atendidos os
requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e
interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP - Brasil;
Considerando as vantagens propiciadas
pela tecnologia que permite a transmissão de dados de maneira
remota, criando facilidade de acesso e economia de tempo e de
custos ao jurisdicionado;
Considerando a diretriz traçada pelo
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, contida na Instrução
Normativa nº 28, que institui, no âmbito da Justiça do Trabalho,
o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos
Eletrônicos (e-Doc); e
Considerando, ainda, a relevância da
experiência deste Regional com a utilização do PET - Processo
Eletrônico Trabalhista, instituído pelo Provimento GP nº 5/2002,
e a necessidade de ampliar-lhe o escopo,
Resolvem:
Seção I - Do SisDoc
Art. 1º - Instituir o Sistema de
Protocolização de Documentos Físicos e Eletrônicos, denominado
SisDoc, com a finalidade de permitir às partes, advogados,
procuradores e peritos utilizar a Rede Mundial de Computadores -
Internet - para a prática de atos processuais dependentes de
petição escrita.
Parágrafo único - São premissas
institucionais do SisDoc:
I - Facilitar, através de meios
tecnológicos disponíveis, o envio e o recebimento de petições ao
TRT da 2ª Região;
II - Otimizar a prática de atos
processuais, por meio do registro em tempo real dos respectivos
trâmites no Sistema de Acompanhamento Processual, quando do
recebimento dos expedientes enviados, mesmo se o interessado
utilizar-se do protocolo integrado;
III - Viabilizar a atualização imediata
do SAP (Sistema de Acompanhamento Processual), prescindindo do
cadastramento da petição pela unidade destinatária;
IV - Potencializar a interação
processual de maneira remota, evitando deslocamentos das partes,
interessados e advogados, bem como a formação de filas nos
balcões das unidades judiciárias.
Art. 2º - Os expedientes serão
processados pelo sistema, conforme a necessidade de sua
apresentação física.
§ 1º - Petições que, pela natureza da
manifestação, não ensejam a juntada de documentos, serão
enviadas, processadas e protocolizadas em linha, com a geração
do respectivo trâmite processual no SAP.
§ 2º - Quando a natureza da
manifestação ensejar o acompanhamento de documentos físicos,
procede-se ao cadastro, processamento e impressão do expediente
por meio do sistema, que será apresentado fisicamente nos postos
de protocolo, em conjunto com os documentos que o acompanham,
para validação e geração de trâmite processual no SAP.
§ 3º - Os arquivos eletrônicos dos
expedientes processados nas hipóteses dos §§ 1º e 2º receberão
chancela institucional específica, contendo data, hora, número
seqüencial e identificação do usuário.
Seção II - Das condições gerais de
uso
Art. 3º - O uso do SisDoc é
facultativo aos advogados, procuradores e terceiros que atuem,
ou venham a atuar nos processos.
§ 1º - A utilização do SisDoc depende
de identidade digital do usuário, atribuída por certificado que
atenda aos requisitos de autenticidade, integridade, validade
jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP - Brasil, e está sujeita à aceitação
das condições do serviço, que poderão ser obtidas no site do
Tribunal (www.trt02.gov.br/Petição Digital/Petições de
Andamento - SisDoc).
§ 2º - Uma vez aceitas tais condições,
o interessado deverá proceder ao seu cadastramento completo
através da Internet, no site do Tribunal (www.trt02.gov.br/Petição
Digital/Cadastro Unificado de Usuários).
§ 3º - O acesso ao SisDoc, conforme
descrito no § 1º, valerá como autorização do lançamento do nome
do usuário como subscritor da peça processual.
§ 4º - Os documentos enviados deverão
ser assinados por certificado digital que atenda aos requisitos
de autenticidade, integridade, validade jurídica e
interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP - Brasil.
§ 5º - A peça lançada com a assinatura
eletrônica não dependerá de ratificação posterior perante o
Juízo destinatário, nem de remessa de cópia com assinatura
física.
§ 6º - Incumbe ao Diretor da Vara do
Trabalho, ou ao servidor a quem for delegada essa atribuição, o
acesso diário ao módulo específico destinado ao recebimento e à
impressão das petições remetidas pelo SisDoc.
§ 7º - As respostas de ofícios e
expedientes dos bancos conveniados com o Tribunal, bem como os
laudos e esclarecimentos periciais deverão, necessariamente, ser
enviados eletronicamente pelo SisDoc.
Art. 4º - A segurança do sistema será
provida de todos os recursos disponíveis na plataforma
tecnológica do Tribunal.
§ 1º - O sigilo da senha certificada é
de exclusiva responsabilidade do usuário, não sendo admissível,
em nenhuma hipótese, a alegação de uso indevido.
§ 2º - Eventual irregularidade no uso
do sistema deverá ser alegada perante o Juiz da causa.
Art. 5º - São da exclusiva
responsabilidade do usuário as condições das linhas de
comunicação e acesso ao seu provedor da Internet.
§ 1º - O serviço do Tribunal,
viabilizado pelo SisDoc, limita-se à recepção e ao processamento
dos dados que partirem do usuário, à certificação da
autenticidade da origem - assinatura eletrônica - e ao
direcionamento do expediente ao Juízo ou Unidade destinatária.
§ 2º - A confirmação do recebimento dos
expedientes dar-se-á por meio do disposto no § 3º do art. 2º.
§ 3º - Os arquivos eletrônicos
relativos aos expedientes processados pelo sistema, nas
hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 2º, ficarão disponíveis para
consulta no site do Tribunal.
Art. 6º - Para aferição da
tempestividade das manifestações por meio do SisDoc,
considerar-se-á o horário da confirmação do protocolo pelo
sistema.
§ 1º - Para as petições protocolizadas
remotamente (§ 1º do art. 2º), serão considerados a data e o
horário da chancela aposta eletronicamente pelo SisDoc, quando
da confirmação do recebimento, no arquivo processado do
documento.
§ 2º - Para as peças cadastradas junto
ao SisDoc, e entregues fisicamente (§ 2º do art. 2º), serão
considerados a data e o horário da validação no posto de
protocolo que as receber, consignados na chancela aposta no ato.
§ 3º - Não serão considerados, para
efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário, o
horário de acesso ao site do Tribunal ou qualquer outra
referência de evento.
Art. 7º - A peça processual deverá
estar formatada com a seguinte configuração:
I - Grafada apenas no anverso, em papel
tamanho “A4”, com 210 (duzentos e dez) milímetros de largura por
297 (duzentos e noventa e sete) milímetros de altura;
II - Primeira página com espaço
superior entre o endereçamento e o texto com 10 (dez)
centímetros;
III - Margem superior de, no mínimo, 4
(quatro) centímetros e margens esquerda, inferior e direita de,
no mínimo 2 (dois) centímetros.
Parágrafo único - A logomarca do
peticionário será preservada desde que observadas essas
dimensões.
Seção III - Das disposições finais e
transitórias
Art. 8º - O uso inadequado do
SisDoc, que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade
jurisdicional, importa bloqueio do cadastramento do usuário, a
ser determinado pela autoridade judiciária competente.
Art. 9º - A operação das rotinas
relativas ao SisDoc está descrita no Manual de Procedimentos,
disponível no site deste Tribunal.
Art. 10 - O cronograma de implantação
do SisDoc para as localidades e demais unidades que integram o
protocolo integrado (Capítulo XX, da Consolidação das Normas da
Corregedoria) será objeto de Portaria específica.
Art. 11 - Os casos omissos serão
resolvidos conjuntamente pela Presidência e pela Corregedoria
deste Regional.
Art. 12 - Revogam-se o Provimento GP nº
5/2002, a
Portaria GP/CR nº 24/2005, o art. 1º da
Recomendação
GP/CR nº 7/2005, e todos os artigos da Seção V, do Capítulo XIX,
da Consolidação das Normas da Corregedoria. Os artigos deste
Provimento serão inseridos na citada Seção V, observando-se a
numeração do capítulo. O art. 14, da Seção IV, do Capítulo XIX,
da Consolidação das Normas da Corregedoria vigorará até a data
prevista no § 1º do art. 13 deste Provimento.
Art. 13 - Este Provimento entra em
vigor na data de sua publicação.
§ 1º - Os §§ 1º e 4º do art. 3º
entrarão em vigor dentro de noventa dias contados da publicação
deste Provimento.
§ 2º - Durante o período mencionado no
§ 1º deste artigo, será considerada como assinatura eletrônica a
senha do usuário, registrada quando do cadastramento mencionado
no § 2º do art. 3º, certificada pelo Tribunal através do SisDoc.
§ 3º - A senha mencionada no § 2º é de
uso pessoal e intransferível, e seu sigilo é de exclusiva
responsabilidade do usuário, não sendo admissível, em nenhuma
hipótese, a alegação de uso indevido.
(DOE Just., 4/9/2006, Caderno 1, Parte I, p. 243)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 4/9/2006, p. 88)
|