nº 2491
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  2 a 8 de outubro de 2006
    Notícias do Judiciário


  CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

Presidência

Resolução nº 522/2006

Dispõe sobre a intimação eletrônica das partes, Ministério Público, Procuradores, Advogados e Defensores Públicos no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
(DOU, Seção I, 8/9/2006, p. 125)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Presidência e Corregedoria

Provimento GP/CR nº 14/2006

Institui, no âmbito da Justiça do Trabalho da 2ª Região, o Sistema Integrado de Protocolização de Documentos Físicos e Eletrônicos - SisDoc.

A Juíza Presidenta e o Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando o contido no Ato GP nº 6/2003, de 3/7/2003, que institui o Programa de Modernização deste Regional, e os estudos técnicos de redesenho de processos de trabalho;

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 16/2/2006, que atribui competência aos Tribunais para regulamentar a prática de atos processuais eletrônicos no âmbito de sua jurisdição, desde que atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil;

Considerando as vantagens propiciadas pela tecnologia que permite a transmissão de dados de maneira remota, criando facilidade de acesso e economia de tempo e de custos ao jurisdicionado;

Considerando a diretriz traçada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, contida na Instrução Normativa nº 28, que institui, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Doc); e

Considerando, ainda, a relevância da experiência deste Regional com a utilização do PET - Processo Eletrônico Trabalhista, instituído pelo Provimento GP nº 5/2002, e a necessidade de ampliar-lhe o escopo,

Resolvem:

Seção I - Do SisDoc

Art. 1º - Instituir o Sistema de Protocolização de Documentos Físicos e Eletrônicos, denominado SisDoc, com a finalidade de permitir às partes, advogados, procuradores e peritos utilizar a Rede Mundial de Computadores - Internet - para a prática de atos processuais dependentes de petição escrita.

Parágrafo único - São premissas institucionais do SisDoc:

I - Facilitar, através de meios tecnológicos disponíveis, o envio e o recebimento de petições ao TRT da 2ª Região;

II - Otimizar a prática de atos processuais, por meio do registro em tempo real dos respectivos trâmites no Sistema de Acompanhamento Processual, quando do recebimento dos expedientes enviados, mesmo se o interessado utilizar-se do protocolo integrado;

III - Viabilizar a atualização imediata do SAP (Sistema de Acompanhamento Processual), prescindindo do cadastramento da petição pela unidade destinatária;

IV - Potencializar a interação processual de maneira remota, evitando deslocamentos das partes, interessados e advogados, bem como a formação de filas nos balcões das unidades judiciárias.

Art. 2º - Os expedientes serão processados pelo sistema, conforme a necessidade de sua apresentação física.

§ 1º - Petições que, pela natureza da manifestação, não ensejam a juntada de documentos, serão enviadas, processadas e protocolizadas em linha, com a geração do respectivo trâmite processual no SAP.

§ 2º - Quando a natureza da manifestação ensejar o acompanhamento de documentos físicos, procede-se ao cadastro, processamento e impressão do expediente por meio do sistema, que será apresentado fisicamente nos postos de protocolo, em conjunto com os documentos que o acompanham, para validação e geração de trâmite processual no SAP.

§ 3º - Os arquivos eletrônicos dos expedientes processados nas hipóteses dos §§ 1º e 2º receberão chancela institucional específica, contendo data, hora, número seqüencial e identificação do usuário.

Seção II - Das condições gerais de uso

Art. 3º - O uso do SisDoc é facultativo aos advogados, procuradores e terceiros que atuem, ou venham a atuar nos processos.

§ 1º - A utilização do SisDoc depende de identidade digital do usuário, atribuída por certificado que atenda aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, e está sujeita à aceitação das condições do serviço, que poderão ser obtidas no site do Tribunal (www.trt02.gov.br/Petição Digital/Petições de Andamento - SisDoc).

§ 2º - Uma vez aceitas tais condições, o interessado deverá proceder ao seu cadastramento completo através da Internet, no site do Tribunal (www.trt02.gov.br/Petição Digital/Cadastro Unificado de Usuários).

§ 3º - O acesso ao SisDoc, conforme descrito no § 1º, valerá como autorização do lançamento do nome do usuário como subscritor da peça processual.

§ 4º - Os documentos enviados deverão ser assinados por certificado digital que atenda aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.

§ 5º - A peça lançada com a assinatura eletrônica não dependerá de ratificação posterior perante o Juízo destinatário, nem de remessa de cópia com assinatura física.

§ 6º - Incumbe ao Diretor da Vara do Trabalho, ou ao servidor a quem for delegada essa atribuição, o acesso diário ao módulo específico destinado ao recebimento e à impressão das petições remetidas pelo SisDoc.

§ 7º - As respostas de ofícios e expedientes dos bancos conveniados com o Tribunal, bem como os laudos e esclarecimentos periciais deverão, necessariamente, ser enviados eletronicamente pelo SisDoc.

Art. 4º - A segurança do sistema será provida de todos os recursos disponíveis na plataforma tecnológica do Tribunal.

§ 1º - O sigilo da senha certificada é de exclusiva responsabilidade do usuário, não sendo admissível, em nenhuma hipótese, a alegação de uso indevido.

§ 2º - Eventual irregularidade no uso do sistema deverá ser alegada perante o Juiz da causa.

Art. 5º - São da exclusiva responsabilidade do usuário as condições das linhas de comunicação e acesso ao seu provedor da Internet.

§ 1º - O serviço do Tribunal, viabilizado pelo SisDoc, limita-se à recepção e ao processamento dos dados que partirem do usuário, à certificação da autenticidade da origem - assinatura eletrônica - e ao direcionamento do expediente ao Juízo ou Unidade destinatária.

§ 2º - A confirmação do recebimento dos expedientes dar-se-á por meio do disposto no § 3º do art. 2º.

§ 3º - Os arquivos eletrônicos relativos aos expedientes processados pelo sistema, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 2º, ficarão disponíveis para consulta no site do Tribunal.

Art. 6º - Para aferição da tempestividade das manifestações por meio do SisDoc, considerar-se-á o horário da confirmação do protocolo pelo sistema.

§ 1º - Para as petições protocolizadas remotamente (§ 1º do art. 2º), serão considerados a data e o horário da chancela aposta eletronicamente pelo SisDoc, quando da confirmação do recebimento, no arquivo processado do documento.

§ 2º - Para as peças cadastradas junto ao SisDoc, e entregues fisicamente (§ 2º do art. 2º), serão considerados a data e o horário da validação no posto de protocolo que as receber, consignados na chancela aposta no ato.

§ 3º - Não serão considerados, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário, o horário de acesso ao site do Tribunal ou qualquer outra referência de evento.

Art. 7º - A peça processual deverá estar formatada com a seguinte configuração:

I - Grafada apenas no anverso, em papel tamanho “A4”, com 210 (duzentos e dez) milímetros de largura por 297 (duzentos e noventa e sete) milímetros de altura;

II - Primeira página com espaço superior entre o endereçamento e o texto com 10 (dez) centímetros;

III - Margem superior de, no mínimo, 4 (quatro) centímetros e margens esquerda, inferior e direita de, no mínimo 2 (dois) centímetros.

Parágrafo único - A logomarca do peticionário será preservada desde que observadas essas dimensões.

Seção III - Das disposições finais e transitórias

Art. 8º - O uso inadequado do SisDoc, que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional, importa bloqueio do cadastramento do usuário, a ser determinado pela autoridade judiciária competente.

Art. 9º - A operação das rotinas relativas ao SisDoc está descrita no Manual de Procedimentos, disponível no site deste Tribunal.

Art. 10 - O cronograma de implantação do SisDoc para as localidades e demais unidades que integram o protocolo integrado (Capítulo XX, da Consolidação das Normas da Corregedoria) será objeto de Portaria específica.

Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pela Presidência e pela Corregedoria deste Regional.

Art. 12 - Revogam-se o Provimento GP nº 5/2002, a Portaria GP/CR nº 24/2005, o art. 1º da Recomendação GP/CR nº 7/2005, e todos os artigos da Seção V, do Capítulo XIX, da Consolidação das Normas da Corregedoria. Os artigos deste Provimento serão inseridos na citada Seção V, observando-se a numeração do capítulo. O art. 14, da Seção IV, do Capítulo XIX, da Consolidação das Normas da Corregedoria vigorará até a data prevista no § 1º do art. 13 deste Provimento.

Art. 13 - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º - Os §§ 1º e 4º do art. 3º entrarão em vigor dentro de noventa dias contados da publicação deste Provimento.

§ 2º - Durante o período mencionado no § 1º deste artigo, será considerada como assinatura eletrônica a senha do usuário, registrada quando do cadastramento mencionado no § 2º do art. 3º, certificada pelo Tribunal através do SisDoc.

§ 3º - A senha mencionada no § 2º é de uso pessoal e intransferível, e seu sigilo é de exclusiva responsabilidade do usuário, não sendo admissível, em nenhuma hipótese, a alegação de uso indevido.
(DOE Just., 4/9/2006, Caderno 1, Parte I, p. 243)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 4/9/2006, p. 88)

 
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