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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos,
Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 2 de agosto de 2005. (data do julgamento)
Aldir Passarinho Junior
Relator
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: R. L. M. F. interpõe, pelas letras a e c do autorizador constitucional, Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 220):
“Apelação cível. Reparação de danos. Preliminares de deserção e de intempestividade da apelação. Acolhimento. Preparo efetuado em data posterior à do protocolo da petição do recurso afronta o art. 511 do CPC. O apelo apresentado além do prazo estipulado no art. 508 do CPC é intempestivo. Ausência de pressupostos de admissibilidade recursal. Recurso não conhecido.
“A deserção do recurso, na hipótese, deve ser acatada, porque o preparo foi efetuado no dia posterior ao da interposição da apelação, contrariando o disposto no art. 511 do Código de Processo Civil, além de ter sido efetuado depois de findo o prazo de sua interposição.
“A apelação há de ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias, como prescreve o art. 508 do citado Código, contado a partir da ciência da parte ou de seu advogado, que, no caso, se deu em 4/6/2001, encerrando-se no dia 19 do mesmo mês e ano.
“A petição do recurso foi apresentada e protocolizada no dia 21/6/2001, ocasião em que já havia encerrado o prazo.
“Ausentes, pois, pressupostos de admissibilidade do recurso, o que motiva seu não-conhecimento. Preliminares acolhidas.”
Alega o recorrente que a apelação que interpôs perante aquela Corte Estadual era tempestiva, eis que não poderia ser considerado como dies a quo a data em que protocolizou pedido de vista dos autos, mas sim a da publicação da sentença, posto que não chegou sequer a ser apreciado seu requerimento pelo juízo.
Aponta violação ao art. 184, § 2º, do CPC c/c o art. 506, II, sendo inviável presumir-se a intimação, pois tal incorre, igualmente, em contrariedade ao art. 247 do mesmo Código.
Em segundo, salienta que igualmente inexistiu deserção quanto ao preparo do recurso, pois ele foi protocolizado às 16h10 do dia 21/6/2001, momento em que o expediente bancário já se havia encerrado, findo às 14h30 em face da crise de energia que assolava o país. Daí a razão para o recolhimento do preparo no dia subseqüente, como autoriza a jurisprudência, lembrando os arts. 511 e 519 do CPC.
Contra-razões às fls. 257/261, argumentando com a falta de prequestionamento e a indemonstração do dissídio e, no mérito, pugnando pela confirmação do decisum.
O Recurso Especial foi admitido no Tribunal de origem pelo despacho presidencial de fls. 264/266.
É o relatório.
VOTO
Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior (Relator): Como visto do relatório, discute-se sobre a intempestividade e deserção aplicadas à apelação do ora recorrente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
As questões estão prequestionadas e o dissídio suficientemente demonstrado em ambos os temas.
Quanto à tempestividade da apelação, disse o acórdão a quo, verbis (fls. 225/226):
“A intempestividade do recurso se constata das informações de fls. 184 e 185, pois o autor, por seu advogado, compareceu perante o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT e protocolizou a petição (fl. 84) em data
de 4/6/2001, na escrivania daquela vara (fl. 84),
tratando-se de requerimento de carga
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dos autos, a fim de recorrer da sentença de fls. 178/183, cuja carga
se deu em 6/6/2001 (fl. 184
v) e o recurso somente aportou no protocolo no dia 21 daquele mês e ano (fl. 185).
“O prazo de interposição de apelação é de 15 (quinze) dias, como prescreve o art. 508 do Código de Processo Civil. Portanto, sendo considerada a data do requerimento da carga como início do prazo recursal de 15 (quinze) dias, o recurso, sem dúvida, foi interposto intempestivamente e não deve ser conhecido.
“O art. 238 do Código de Processo Civil dispõe:
‘Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria’ (grifei)
“O douto advogado do autor, ao comparecer no cartório, onde protocolizou requerimento de carga de processo, a fim de apresentar recurso, logicamente tinha conhecimento da sentença e, mais, recebeu os autos com vista em 6/6/2001 e somente devolveu em 21/6/2001, mesma data em que protocolizou a petição do recurso, porém, já fora do prazo, que terminara no dia 19/6/2001.
“De outro tanto, o art. 506 do Estatuto Processual Civil estabelece que o prazo para interposição do recurso contar-se-á da intimação às partes, entendendo-se aqui que a intimação há de ser feita ao advogado, uma vez que a ele compete a prática do ato subseqüente, ou seja, o recurso.
“Ora, o ilustre advogado do autor esteve na escrivania no dia 4/6/2001, data em que protocolizou requerimento de carga dos autos, com o objetivo de recorrer da sentença, o que indica que ele já tivera ciência daquela decisão e, além disso, teve vista do processo em 6/6/2001, com prazo recursal encerrando-se, então, na data mencionada no parágrafo anterior.
“O citado Código de Processo Civil, em seu art. 242, preconiza:
‘O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão’.”
Tenho que a decisão merece reparo.
De efeito, a intimação ao advogado deve ser certa, o que não se pode extrair tenha ocorrido pela mera protocolização do pedido de vista dos autos, ainda que feito com o propósito de futura interposição de recurso. Assim, o simples requerimento datado de 4/6/2001 não tem como ser tomado como o dia da intimação, apenas 6/6/2001, quando constou a carga da retirada dos autos (fl. 184-v), no mesmo dia em que publicada a intimação pela imprensa.
Em tal contexto, o derradeiro dia do prazo foi 21 de junho, data em que apresentada a apelação, tempestivamente, portanto.
Ultrapassado esse ponto, cabe examinar o segundo tema, qual seja, a ocorrência ou não da deserção.
E também aí a razão está com o recorrente.
A jurisprudência uniforme do STJ é no sentido de admitir o preparo do recurso no dia subseqüente ao da sua interposição, quando o expediente bancário finalize antes, caso dos autos.
Nesse sentido, à guisa de exemplo:
“Processual civil. Apelação. Expediente bancário. Encerramento antes do protocolo forense. Justo impedimento. Deserção afastada. CPC, arts. 508, 511 e 519. Lei nº 8.950/94.
“I - Não obstante a exigência contida no art. 511 do CPC, na redação que lhe deu a Lei nº 8.950/94, de que o preparo da apelação seja comprovado no ato da sua interposição, a jurisprudência predominante no STJ inclinou-se por admitir a prorrogação do lapso temporal para o dia subseqüente ao do término do prazo, quando o expediente bancário haja se encerrado antes do fechamento do protocolo forense.
“II - Ressalva do ponto de vista do relator.
“III - Recurso Especial conhecido e provido, para determinar o julgamento do mérito da apelação perante o Tribunal a quo.” (4ª T., REsp nº 399.131/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 10/2/2003)
Ante o exposto, conheço do Recurso Especial e lhe dou provimento, para afastar a intempestividade da apelação, bem assim para considerar válido o preparo, determinando, em conseqüência, a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para que aprecie o apelo.
É como voto.
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