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ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos,
Decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, na forma do relatório e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 21 de março de 2006. (data do julgamento)
Francisco Falcão
Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão: Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo INSS, contra decisão que proferi às fls. 262/263, negando seguimento ao Recurso Especial em epígrafe, ao entendimento de que o Tribunal de origem, no julgamento da lide, baseou-se em fundamentos eminentemente constitucionais, sendo inviável a apreciação do tema por essa Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Alega o agravante que o presente recurso deve ser provido, afirmando que o médico contribuinte individual que presta serviços a entidade beneficente de assistência social deve recolher a contribuição previdenciária com alíquota de 20%, não fazendo jus à dedução prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212/91.
Aduz, ainda, que a discussão dos autos é de cunho infraconstitucional, devendo ser apreciada por esta Corte, porquanto a questão gira em torno da legalidade do art. 20, §§ 1º e 4º, da Instrução Normativa nº 89/2003 do INSS.
É o relatório.
Em mesa, para julgamento.
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão (Relator): Tenho que o presente Agravo Regimental não merece provimento.
Conforme consignado na decisão ora agravada, o Tribunal a quo, no julgamento da lide, baseou-se em fundamento eminentemente constitucional, estando as suas razões de decidir fulcradas na isonomia que deve prevalecer entre os filiados do recorrido e os contribuintes individuais que prestam serviços a empresas não beneficiadas por qualquer tipo de isenção, sendo que a discussão acerca da matéria encontra-se inserida na competência do Supremo Tribunal Federal, afastando, ipso facto, a apreciação da questão por este Tribunal, cuja competência está jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.
Destaco os excertos do voto condutor do acórdão vergastado, que demonstra o afirmado, in verbis
“(...)
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“2 - A questão toda gira em torno da
contribuição previdenciária do médico residente
que presta serviços para entidades
beneficentes de assistência social. O médico residente é equiparado ao contribuinte individual, cuja contribuição é de 20% sobre o respectivo salário de contribuição (art. 21 da Lei nº 8.212/91, cf. Lei nº 9.876/99).
“No entanto, o contribuinte individual pode reduzir o valor de sua contribuição quando prestar serviços a uma ou mais empresas. Nessa hipótese, poderá deduzir, de sua contribuição mensal, até 45% da contribuição recolhida ou declarada pela empresa, limitada essa redução a 9% do respectivo salário de contribuição (idem, art. 30, § 4º). Na prática, quando o contribuinte individual presta serviços a empresas, sua contribuição pode ficar limitada a apenas 11% do salário de contribuição.
“Observe-se que esse mecanismo praticamente equipara o contribuinte individual, que presta serviços a empresas, ao segurado empregado. A contribuição deste (art. 20, ibidem) oscila entre um mínimo de 8% e um máximo de 11% sobre o salário de contribuição.
“Implícito nessa equiparação está, visivelmente, o princípio da isonomia. Equiparam-se em ônus e benefícios os prestadores de serviços, independentemente da categoria jurídica sob a qual os serviços são prestados.
“(...)
“Essa orientação, porém, embora decorra da interpretação literal da lei, não me parece compatível com sua interpretação sistemática. Primeiro, porque fica claro que a alíquota da contribuição do contribuinte individual, que presta serviços a empresa, é de 11% (onze por cento), conforme explicitado no § 1º do art. 20 da IN nº 89/2003, supratranscrito. Segundo, porque é evidente que essa alíquota foi fixada para harmonizar o encargo do contribuinte individual com aquele do trabalhador assalariado, conforme já referi. Terceiro, porque não há motivo razoável para discriminar o contribuinte individual, que presta serviços às entidades imunes, fazendo-o arcar com encargo muito superior àquele dos demais contribuintes individuais, que se encontram em situação absolutamente idêntica.
“(...)
“4 - Conseqüentemente, tem razão o Sindicato impetrante, pelo que voto dando provimento a seu apelo para conceder a ordem, reconhecendo o direito dos filiados médicos residentes, contribuintes individuais, de recolher a contribuição pela alíquota de 11% (onze por cento), em igualdade de condições com os demais contribuintes individuais que prestam serviços a empresas não abrangidas por imunidade ou isenção.”
Destarte, clarividente que a matéria em foco não pode ser apreciada por esta Corte, sendo inadmissível o Recurso Especial em epígrafe.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.
É o meu voto.
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