nº 2491
« Voltar | Imprimir | 2 a 8 de outubro de 2006
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - Contribuição previdenciária. Médico contribuinte individual. Prestação de serviço para entidades beneficentes de assistência social. Direito de deduzir. Acórdão recorrido centrado em fundamento de cunho eminentemente constitucional. Princípio da isonomia. Impossibilidade de apreciação pela via eleita do especial. 1 - O Tribunal a quo, no julgamento da lide, baseou-se em fundamento eminentemente constitucional, estando as suas razões de decidir fulcradas na isonomia que deve prevalecer entre os filiados do recorrido e os contribuintes individuais que prestam serviços a empresas não beneficiadas por qualquer tipo de isenção, sendo que a discussão acerca da matéria encontra-se inserida na competência do Supremo Tribunal Federal, afastando, ipso facto, a apreciação da questão por este Tribunal, cuja competência está jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. 2 - Agravo Regimental improvido (STJ - 1ª T.; AgRg no REsp nº 788.758-RS; Rel. Min. Francisco Falcão; j. 21/3/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos,

Decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, na forma do relatório e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.

Brasília (DF), 21 de março de 2006. (data do julgamento)

Francisco Falcão
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão: Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo INSS, contra decisão que proferi às fls. 262/263, negando seguimento ao Recurso Especial em epígrafe, ao entendimento de que o Tribunal de origem, no julgamento da lide, baseou-se em fundamentos eminentemente constitucionais, sendo inviável a apreciação do tema por essa Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Alega o agravante que o presente recurso deve ser provido, afirmando que o médico contribuinte individual que presta serviços a entidade beneficente de assistência social deve recolher a contribuição previdenciária com alíquota de 20%, não fazendo jus à dedução prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212/91.

Aduz, ainda, que a discussão dos autos é de cunho infraconstitucional, devendo ser apreciada por esta Corte, porquanto a questão gira em torno da legalidade do art. 20, §§ 1º e 4º, da Instrução Normativa nº 89/2003 do INSS.

É o relatório.

Em mesa, para julgamento.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão (Relator): Tenho que o presente Agravo Regimental não merece provimento.

Conforme consignado na decisão ora agravada, o Tribunal a quo, no julgamento da lide, baseou-se em fundamento eminentemente constitucional, estando as suas razões de decidir fulcradas na isonomia que deve prevalecer entre os filiados do recorrido e os contribuintes individuais que prestam serviços a empresas não beneficiadas por qualquer tipo de isenção, sendo que a discussão acerca da matéria encontra-se inserida na competência do Supremo Tribunal Federal, afastando, ipso facto, a apreciação da questão por este Tribunal, cuja competência está jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.

Destaco os excertos do voto condutor do acórdão vergastado, que demonstra o afirmado, in verbis

“(...)

“2 - A questão toda gira em torno da contribuição previdenciária do médico residente que presta serviços para entidades beneficentes de assistência social. O médico residente é equiparado ao contribuinte individual, cuja contribuição é de 20% sobre o respectivo salário de contribuição (art. 21 da Lei nº 8.212/91, cf. Lei nº 9.876/99).

“No entanto, o contribuinte individual pode reduzir o valor de sua contribuição quando prestar serviços a uma ou mais empresas. Nessa hipótese, poderá deduzir, de sua contribuição mensal, até 45% da contribuição recolhida ou declarada pela empresa, limitada essa redução a 9% do respectivo salário de contribuição (idem, art. 30, § 4º). Na prática, quando o contribuinte individual presta serviços a empresas, sua contribuição pode ficar limitada a apenas 11% do salário de contribuição.

“Observe-se que esse mecanismo praticamente equipara o contribuinte individual, que presta serviços a empresas, ao segurado empregado. A contribuição deste (art. 20, ibidem) oscila entre um mínimo de 8% e um máximo de 11% sobre o salário de contribuição.

“Implícito nessa equiparação está, visivelmente, o princípio da isonomia. Equiparam-se em ônus e benefícios os prestadores de serviços, independentemente da categoria jurídica sob a qual os serviços são prestados.

“(...)

“Essa orientação, porém, embora decorra da interpretação literal da lei, não me parece compatível com sua interpretação sistemática. Primeiro, porque fica claro que a alíquota da contribuição do contribuinte individual, que presta serviços a empresa, é de 11% (onze por cento), conforme explicitado no § 1º do art. 20 da IN nº 89/2003, supratranscrito. Segundo, porque é evidente que essa alíquota foi fixada para harmonizar o encargo do contribuinte individual com aquele do trabalhador assalariado, conforme já referi. Terceiro, porque não há motivo razoável para discriminar o contribuinte individual, que presta serviços às entidades imunes, fazendo-o arcar com encargo muito superior àquele dos demais contribuintes individuais, que se encontram em situação absolutamente idêntica.

“(...)

“4 - Conseqüentemente, tem razão o Sindicato impetrante, pelo que voto dando provimento a seu apelo para conceder a ordem, reconhecendo o direito dos filiados médicos residentes, contribuintes individuais, de recolher a contribuição pela alíquota de 11% (onze por cento), em igualdade de condições com os demais contribuintes individuais que prestam serviços a empresas não abrangidas por imunidade ou isenção.”

Destarte, clarividente que a matéria em foco não pode ser apreciada por esta Corte, sendo inadmissível o Recurso Especial em epígrafe.

Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.

É o meu voto.

   
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