nº 2491
« Voltar | Imprimir | 2 a 8 de outubro de 2006
 

Colaboração de Associado

ADVOGADO - Desobediência. Ordem manifestamente ilegal proferida por Autoridade Policial. Atipicidade. Ordem concedida. Trancamento da ação penal. Não tendo o paciente incorrido em qualquer conduta que pudesse ensejar tumulto ao ato de polícia judiciária, uma vez que se limitou a orientar o seu constituinte a proceder de forma permitida pela lei e pela Constituição Federal - manter-se em silêncio -, o que vai ao encontro do dever de prestação de assistência jurídica adequada, incabível a ordem, proferida por Delegado de Polícia, para a sua saída da sala (Colégio Recursal Criminal do Foro Central - 2ª T.; HC nº 32/05-SP; Rel. Juiz Antonio Carlos Santoro Filho; j. 11/4/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 32/05, em que são impetrantes E. A. e P. V. A., impetrado o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Santana e paciente J. V.:

Acordam, em Segunda Turma do Colégio Recursal Criminal do Foro Central, por votação unânime, em conceder a ordem, em conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Juízes Paulo Rossi e Renato Desinano, com votos vencedores.

São Paulo, 11 de abril de 2005.

Antonio Carlos Santoro Filho
Relator

  RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por E. A. e P. V. A. em favor de J. V., que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal e Juizado Especial Criminal do Foro Regional de Santana.

Aduzem os impetrantes, em síntese, que o paciente, no dia 28/9/2004, na condição de advogado, acompanhou cliente ao 9º Distrito Policial da Capital, a fim de que fosse ouvido em ato investigatório. A Autoridade Policial procedeu à acareação entre o cliente do paciente e o outro interessado e, em determinado momento, por discordar da forma de condução do ato de polícia judiciária, o paciente recomendou a seu constituinte que não mais se pronunciasse e se reservasse o direito de somente se manifestar em Juízo, o que por este foi ratificado. Diante disso, a Autoridade Policial determinou ao paciente que se retirasse da sala, uma vez que se encontraria cessada a sua atuação profissional, e fixou, para tanto, prazo de 30 (trinta) segundos. Como o paciente se recusou a sair da sala, foi-lhe dada voz de prisão pelo crime de desobediência e, posteriormente, lavrado Termo Circunstanciado pelo mesmo delito. O TCO foi remetido ao Juízo da 4ª Vara Criminal do Foro Regional de Santana, que designou o dia 14/4/2005, às 14h50, para audiência preliminar.

Argumentam os impetrantes que não há, na hipótese, justa causa para a instauração do procedimento criminal ou de futura ação penal, pois a ordem não atendida pelo paciente não se revestia do requisito da legalidade. Ao contrário, tratou-se de “abuso de autoridade”, uma vez que atentou contra os direitos e garantias legais assegurados ao exercício da profissão de advogado.

Postulam, por estes fundamentos, o trancamento do Processo nº 35006/04, Controle nº 556.

Houve a concessão de liminar para suspender a audiência designada (fls. 43/44).

A Autoridade apontada como coatora prestou as informações de fls. 48/49.

É o relatório.

  VOTO

A ordem merece ser concedida.

Restou incontroverso no termo circunstanciado de ocorrência elaborado que o paciente, na data dos fatos, compareceu ao 9º Distrito Policial acompanhando cliente seu investigado em inquérito policial em andamento naquela repartição.

Iniciou-se ato de acareação entre o cliente do paciente e outra pessoa. Em dado momento o paciente - por motivos que não cabe discutir neste feito - dirigiu-se a seu constituinte e recomendou que nada mais respondesse. A Autoridade Policial questionou o averiguado e este ratificou que, de fato, nada mais iria responder.

A partir de então se iniciou a querela.

A Autoridade Policial, conforme por ela própria lançado em suas declarações (fls. 52), assim se manifestou: “... disse ao Dr. J. - paciente - que em razão daquela decisão de foro íntimo do Defensor, sem que tivesse consultado o averiguado, pedi para que saísse do cartório, evitando assim o transtorno que se avizinhava, uma vez que, como o averiguado nada mais iria declarar, estava cessada a assistência daquele nobre causídico; que de forma veemente e inopinada, respondeu que não iria sair; novamente pedi para que deixasse a sala e o Dr. J. novamente respondeu que não o faria; que disse ao Dr. J. que estava

dando a ele trinta segundos para que cumprisse a ordem legal, visando não tumultuar os trabalhos, que, reitero, estavam nos estertores, e novamente disse que não sairia (...). Findado o prazo de trinta segundos, disse a ele que estava preso por desobediência”.

A questão que se coloca é a seguinte: poderia a Autoridade Policial proferir ordem de tal natureza? E, em conseqüência: esta ordem revestia-se de legalidade, de forma a caracterizar, pelo seu não-atendimento, o crime de desobediência?

Tenho convicção de que as respostas para estas duas questões são negativas.

Com efeito, o advogado, como é cediço, presta em sua atividade privada serviço público e exerce função social, sendo inviolável por seus atos, que constituem múnus público, e manifestações, nos limites da lei.

Suas prerrogativas - que na verdade não são particulares ou privilégios, mas garantias ao bom desempenho da função, em favor do cidadão - estão estatuídas no art. 7º da Lei nº 8.906/94 (EOAB).

Entre estes direitos encontram-se o de ingressar livremente nas salas de sessões de tribunais, de audiência, cartórios e delegacias, bem como o de retirar-se, independentemente de licença, de quaisquer destes locais.

Inexiste entre advogado e qualquer outra Autoridade relação de subordinação, cabendo a todos, tão-somente, o dever de urbanidade.

Por outro lado, constitui dever ético do advogado (art. 31, § 2º, do citado diploma legal) não se deter no exercício da profissão por receio de desagradar a Magistrado ou a qualquer outra autoridade.

No caso em análise não se observou, de parte do paciente, qualquer conduta que pudesse ensejar tumulto ao ato de polícia judiciária, pois se limitou a orientar o seu constituinte a proceder de forma permitida pela lei e pela Constituição Federal - manter-se em silêncio -, o que vai ao encontro do dever de prestação de assistência jurídica adequada.

Se assim é, inexistiu fato que pudesse ser considerado desestabilizador da ordem e que eventualmente poderia fundamentar, para o seu restabelecimento, a retirada do agente da sala onde se realizavam os trabalhos.

A circunstância de ser o Delegado de Polícia titular da sala na qual eram colhidos os elementos probatórios de inquérito não lhe facultava, somente por esta circunstância, ordenar ao paciente a saída do local.

A uma porque, conforme já ressaltado neste voto, o ingresso - e saída - do advogado, no exercício de sua atividade - como no caso em análise - em repartições públicas em sentido amplo, independe da autorização de quem quer que seja.

A duas porque, ao contrário do que a Autoridade Policial fez consignar em suas declarações no termo circunstanciado de ocorrência, a atuação do paciente ainda não havia cessado, pois o termo de acareação, ao que consta, ainda não havia sido finalizado e as pessoas ouvidas não tinham sido dispensadas.

Incumbia ao paciente, portanto, ainda no pleno exercício da assistência jurídica para a qual foi contratado, acompanhar a finalização dos trabalhos, até mesmo para verificar a ocorrência de eventuais erros na lavratura do termo e requerer, pela ordem, a retificação.

Conclui-se, assim, que a ordem proferida pelo Delegado de Polícia ao paciente, para que se retirasse da sala em que era produzida a prova inquisitorial, era manifestamente ilegal, o que implica a não subsunção da conduta ao tipo do art. 330, do Código Penal. Neste sentido a jurisprudência pacífica. A título de ilustração:

“O crime de desobediência reclama que a ordem seja legal. Acrescente-se legalidade substancial, legalidade formal e autoridade competente. Além disso, inexistirá delito havendo impossibilidade material de cumprimento da determinação” (STJ - Rel. Costa Leite - RSTJ 28/178).

Logo, atípica a conduta do paciente, meu voto é pela concessão da ordem e, em conseqüência, trancamento do Processo nº 35006/04, Controle nº 556 da 4ª Vara Criminal do Foro Regional de Santana.

Antonio Carlos Santoro Filho
Relator

   
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