nº 2491
« Voltar | Imprimir | 2 a 8 de outubro de 2006
 

Colaboração de Associado

INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - Contribuições previdenciárias. A determinação para que as reclamadas comprovem recolhimentos previdenciários realizados durante a relação de emprego, na condição de tomadoras dos serviços prestados através da ex-empregadora do reclamante, quando inexiste controvérsia quanto à duração e à existência do liame de emprego, bem assim condenação ao pagamento de verba trabalhista objeto de incidência dessa contribuição, refoge ao âmbito de competência desta Justiça Especializada, à vista do contido nos arts. 114, VIII, e 109, I, da Constituição Federal, e 876, parágrafo único, da CLT. Preliminar que se acolhe (TRT - 2ª Região - 10ª T.; RO nº 00984200342102002-Santana de Parnaíba-SP; ac. nº 20060156249; Rel. Juiz Edivaldo de Jesus Teixeira; j. 14/3/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso para acolher a exceção de incompetência em razão da matéria argüida pelas recorrentes e excluí-las da condenação à comprovação da exatidão dos recolhimentos previdenciários havidos durante a vigência do contrato de trabalho, nos termos da fundamentação do voto.

São Paulo, 14 de março de 2006.

Rilma Aparecida Hemetério
Presidente Regimental

Edivaldo de Jesus Teixeira
Relator

  RELATÓRIO

Inconformadas com a r. decisão de fls. 140/142, que julgou procedente em parte a ação, cujo relatório adoto, recorrem ordinariamente as reclamadas às fls. 147/155, pretendendo sua reforma. Em preliminar invocam a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar pedido envolvendo recolhimentos previdenciários decorrentes do reconhecimento de vínculo empregatício, à vista do contido no art. 114, § 3º, da Constituição Federal; destacam que não eram as reais empregadoras do reclamante, não tendo obrigação de comprovarem o recolhimento de incidências previdenciárias pretéritas; as contribuições sociais são mero acessório do principal, razão pela qual são indevidas ante os termos do acordo celebrado pelas partes; que a r. sentença afronta o contido no art. 460 do CPC; afinal, requerem a reforma da r. decisão de origem, para os fins postulados em suas razões recursais.

Preparo às fls. 169/170.

Contra-razões do 1º recorrido às fls. 173/174.

Petição com cópias de acórdãos às fls. 178/206.

É o relatório.

  VOTO

1 - Do Juízo de Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

2 - Do Recurso Ordinário das Reclamadas

As recorrentes argúem a incompetência em razão da matéria da Justiça do Trabalho, ao argumento de que compete a esta apenas executar as contribuições decorrentes de suas próprias condenações, ficando vedadas a invasão de períodos e as postulações que não foram objeto de pedido inicial e nem objeto da condenação principal, ante o disposto no art. 114, caput, e § 3º, da Constituição Federal.

O recorrido se opõe ao provimento do apelo pretendendo que seja mantida a condenação.

Evidente a incompetência material desta Justiça Especializada para a análise da matéria.

O recorrido foi empregado da empresa D. J. Ltda., sendo certo que as recorrentes figuraram no pólo passivo na mera condição de subsidiariamente responsáveis por eventuais créditos trabalhistas, com fundamento no inciso IV da Súmula nº 331 do C. TST. Nessa condição, celebraram acordo judicial para pôr fim à lide às fls. 126/127, do qual constou o pagamento de verbas de natureza estritamente indenizatória.

Não obstante esse fato, o d. juiz de origem decidiu condená-las, solidariamente, à comprovação da exatidão dos recolhimentos previdenciários pretéritos.

A condenação não encontra amparo legal. As deduções previdenciárias preté ritas não foram sequer objeto do pedido. Demais disso, ao teor do § 3º do art. 114 da Constituição Federal, com a redação que à época lhe dera a Emenda nº 20/98, dispunha de forma cristalina que:

“Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.” - (grifamos)

Releva destacar que tal redação foi mantida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, no inciso VIII do art. 114.

Na esteira da norma constitucional em destaque dispõe o parágrafo único do art. 876 da CLT:

“Serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo.”

No caso sob exame não houve deferimento de verba trabalhista sujeita à incidência previdenciária, até porque as partes se conciliaram, tendo o acordo sido composto apenas de verbas indenizatórias. Isso denota que o d. juiz, ao prolatar a r. decisão de origem, excedeu seu limite de jurisdição. De fato, eventuais contribuições previdenciárias não relacionadas à condenação trabalhista ou a acordo judicial, via de regra, devem ser objeto de ação perante a Justiça Federal, em face do contido no art. 109, I, do CPC, in verbis:

“Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:

“I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.”

Aliás, em recente revisão da Súmula nº 368 o C. TST reconheceu tal limitação, ao dar nova redação ao seu inciso I, cujo teor se reproduz:

“I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que proferir. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27/11/1998).

Destarte, acolho a exceção de incompetência em razão da matéria argüida pelas reclamadas, excluindo-as da condenação à comprovação da exatidão dos recolhimentos previdenciários havidos durante a vigência do contrato de trabalho noticiado nos autos.

Reformo.

Pelo exposto, conheço do recurso interposto, por atendidos os pressupostos legais cabíveis, e, no mérito, dou-lhe provimento, para acolher a exceção de incompetência em razão da matéria argüida pelas recorrentes e excluí-las da condenação à comprovação da exatidão dos recolhimentos previdenciários havidos durante a vigência do contrato de trabalho, nos termos da fundamentação supra.

Edivaldo de Jesus Teixeira
Relator

   
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