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LEGISLAÇÃO
FEDERAL
MUNICIPAL
FEDERAL
Decreto nº 5.881,
de 31/8/2006
Regulamenta o
art. 55 da Lei nº 11.196, de 21/11/2005, que instituiu o
regime de suspensão da contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins na aquisição de máquinas e equipamentos para a
produção de papéis destinados à impressão de jornais e
periódicos.
(DOU, Seção I, 1º/9/2006, p. 1)
Ministério da
Fazenda
Instrução Normativa
nº 673, de 1º/9/2006 - Secretaria da Receita Federal
Dispõe sobre a
Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos
Previdenciários (Dprev), versão 1.0, aprova o programa
aplicativo para seu preenchimento e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 5/9/2006, p. 13)
Instrução
Normativa nº 674, de 8/9/2006 - Secretaria da Receita
Federal
Aprova o
Programa Gerador da Declaração da Contribuição Provisória
sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos
e Direitos de Natureza Financeira, versão 2.0 (CPMF
Trimestral 2.0).
(DOU, Seção I, 12/9/2006, p. 20)
Ministério da
Justiça
Portaria nº 45, de
4/9/2006 - Departamento de Polícia Rodoviária Federal
Dispõe sobre a
interposição de Defesas de Autuações e Recursos de Multas
aplicadas pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
(DOU, Seção I, 8/9/2006, p. 61)
Ministério da
Previdência Social
Portaria nº 359, de
31/8/2006 - Gabinete do Ministro
O Ministro de
Estado da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 78
do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6/5/1999, na redação dada pelo Decreto
nº 5.844, de 13/7/2006,
Resolve:
Art. 1º
- Determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS estabeleça, mediante avaliação médico-pericial quando
do requerimento de auxílio-doença, o prazo que entender
suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho
do segurado do Regime Geral de Previdência Social,
dispensando a realização de nova perícia.
§ 1º - O
segurado que não se considerar recuperado para o trabalho no
prazo estabelecido poderá solicitar nova avaliação de sua
capacidade laborativa, para fins de:
I -
prorrogação do benefício, desde que requerida do décimo
quinto dia que anteceder o termo final concedido até esse
dia;
II -
reconsideração, desde que requerida no prazo de até trinta
dias contados da data da cessação do benefício, da ciência
do indeferimento do pedido de prorrogação ou do requerimento
inicial por não constatação de incapacidade laborativa.
§ 2º - O
INSS disciplinará, dentro do menor prazo possível, a
aplicação do disposto neste artigo.
Art. 2º - O
segurado poderá interpor recurso à Junta de Recurso do
Conselho de Recursos da Previdência Social - JR/CRPS, no
prazo de trinta dias, conforme estabelece o art. 305 do
Regulamento da Previdência Social, contados da data:
I - em que
tomar ciência do indeferimento do pedido de benefício;
II - da
cessação do benefício, quando não houver pedido de
prorrogação ou de reconsideração; ou
III - em que
tomar ciência do indeferimento do pedido de prorrogação ou
de reconsideração, conforme o caso.
Parágrafo único
- O INSS poderá, quando da análise do recurso interposto
pelo segurado, reformar sua decisão e deixar, no caso de
reforma favorável, de encaminhar o recurso à JR/CRPS.
Art. 3º -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 1º/9/2006, p. 109)
Instrução
Normativa nº 10, de 6/9/2006 - Instituto Nacional do Seguro
Social
Revoga o art.
2º da Instrução Normativa nº 8, de 7/7/2006, que trata do
fornecimento do saldo devedor e do valor para liquidação
antecipada do contrato, nos casos de empréstimos,
financiamentos ou arrendamento mercantil feitos por
beneficiários da Previdência Social.
(DOU, Seção I, 8/9/2006, p. 64)
Resolução nº 3,
de 29/8/2006 - Conselho de Recursos da Previdência Social
Edita o Enunciado
nº 26 do Conselho de Recursos da Previdência Social.
A Câmara
Superior do Conselho de Recursos da Previdência Social,
especializada em matéria de benefício, no uso da competência
que lhe é atribuída pelo art. 303, § 1º, inciso IV, do
Decreto nº 3.048/99, na redação do Decreto nº 4.729, de
9/6/2003, publicado no Diário Oficial da União de 10/6/2003,
tendo em vista o disposto no art. 14 e no art. 61, §§ 1º e
2º da Portaria MPS nº 88/2004 - Regimento Interno do CRPS -
e cumprindo deliberação do Conselho Pleno em reunião
realizada no dia 29/8/2006, resolve editar o seguinte
Enunciado:
Enunciado nº 26
A concessão da
pensão por morte ao cônjuge ou companheiro do sexo
masculino, no período compreendido entre a promulgação da
Constituição Federal de 1988 e o advento da Lei nº 8.213, de
1991, rege-se pelas normas do Decreto nº 83.080, de
24/1/1979, seguido pela Consolidação das Leis da Previdência
Social - CLPS expedida pelo Decreto nº 89.312, de 23/1/1984,
que continuaram a viger até o advento da Lei nº 8.213/91,
aplicando-se tanto ao trabalhador do regime previdenciário
rural quanto ao segurado do regime urbano.
(DOU, Seção I, 31/8/2006, p. 52)
Ministério do
Trabalho e Emprego
Portaria nº 120, de
31/8/2006 - Gabinete do Ministro
O Ministro de
Estado do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no inciso II do parágrafo
único do art. 87 da Constituição e no art. 5º, inciso I, do
Decreto nº 5.199, de 30/8/2004, e a proposição do Conselho
Consultivo do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro
Emprego para os Jovens - CCPNPE em sua 8ª Reunião Ordinária,
realizada em 8/3/2006,
Resolve:
Art. 1º
- Considerar, para fins de cumprimento da meta de inserção
ocupacional dos jovens no mercado de trabalho, por meio de
formas alternativas de trabalho e renda, estabelecida nos
convênios celebrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego -
MTE no âmbito do PNPE, os seguintes indicadores:
I - registro
e abertura de microempresa pelo jovem ou participação como
sócio ou cotista;
II -
registro como profissional autônomo;
III -
financiamento para implantação de empreendimento próprio;
IV -
aquisição de espaço físico para funcionamento do
empreendimento;
V -
prestação de serviços a terceiros, mediante contrato;
VI -
participação em associação ou cooperativa em funcionamento;
e
VII -
aquisição, pelo jovem, de equipamentos e insumos produtivos.
Art. 2º -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 4/9/2006, p. 113)
Resolução
Normativa nº 71, de 5/9/2006 - Conselho Nacional de
Imigração
Disciplina a
concessão de visto a marítimo estrangeiro empregado a bordo
de embarcação de turismo estrangeira que opere em águas
jurisdicionais brasileiras.
(DOU, Seção I, 11/9/2006, p. 81)
Resolução nº
509, de 29/8/2006 - Conselho Curador do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço
Estabelece
condições para a realização do saldo de responsabilidade do
Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS dos
ativos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
constituídos de créditos habitacionais originários de cessão
em pagamento de dívidas.
(DOU, Seção I, 6/9/2006, p. 96)
Resolução nº
512, de 29/8/2006 - Conselho Curador do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço
Altera a
Resolução nº 479, de 30/8/2005, que “autoriza o Agente
Operador a ceder, sem deságio, mediante financiamento,
títulos CVS de titularidade do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS para Estados, Municípios e Distrito Federal,
que os utilizarão em pagamento de dívidas de operações de
empréstimos habitacionais de suas empresas de habitação
junto ao próprio fundo”, de forma a autorizar, também,
cessão de títulos CVS de titularidade do FGTS para os
próprios agentes devedores, com garantia dos respectivos
entes federativos.
(DOU, Seção I, 6/9/2006, p. 98)
MUNICIPAL
Lei nº 14.198, de
1º/9/2006
Dispõe sobre a
reserva de vagas em apartamentos térreos para idosos e
deficientes físicos, nos conjuntos habitacionais populares,
e dá outras providências.
(DOC, 2/9/2006, p. 1)
Decreto nº
47.660, de 6/9/2006
Regulamenta a
Lei nº 14.168, de 9/6/2006, que institui o Parcelamento
Administrativo de Multas de Trânsito no Município de São
Paulo.
(DOC, 7/9/2006, p. 1)
Decreto nº
47.680, de 12/9/2006
Altera o
Decreto nº 37.085, de 3/10/1997, que regulamenta a Lei nº
12.490, de 3/10/1997, que autoriza o Executivo a implantar
Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no
Município de São Paulo.
(DOC, 13/9/2006, p. 1)
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