nº 2492
« Voltar |Imprimir |  9 a 15 de outubro de 2006
 

   01 - AÇÃO ORDINÁRIA
Taxas de limpeza pública, de conservação de vias e logradouros e de combate a sinistros, exercícios de abril de 1995 a 1998 - Município de São Paulo - Ausência de especificidade e divisibilidade dos serviços públicos.
Serviços uti universi que devem ser mantidos por impostos. Incompatibilidade com os arts. 145, II, da CF e 77 do CTN. Devida repetição dos valores recolhidos, observada a prescrição qüinqüenal. Juros moratórios corretamente fixados na r. sentença. Recurso dos autores parcialmente provido, para condenar o réu a restituir os valores pagos a título de taxas de combate a sinistros e de conservação de vias e logradouros públicos, observada a prescrição qüinqüenal. Reexame necessário e recurso do réu improvidos. (TJSP - 15ª Câm. de Direito Público; ACi c/ Revisão nº 532.896-5/0-00-SP; Rel. Des. Rodrigues de Aguiar; j. 1º/6/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   02 - DIREITO TRIBUTÁRIO
ICMS - Produto integrante da cesta básica - Aproveitamento integral - Crédito - Alíquota maior.
Os créditos de ICMS relativos às aquisições de produtos que compõem a cesta básica devem ser objeto de integral creditamento, ainda que, quando da operação posterior, ocorra a redução da respectiva alíquota ou base de cálculo. Devem ser afastadas as limitações constantes nos Decretos Estaduais de nºs 38.104/96 e 43.080/02, bem assim na Resolução nº 3.166/01, por importarem em flagrante violação ao princípio constitucional da não-cumulatividade e da legalidade. (TJMG - 3ª Câm. Cível; ACi nº 1.0024.04.461446-9/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Manuel Saramago; j. 16/2/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   03 - TAXA
Licença para funcionamento e fiscalização - Escritório de advocacia - Inadmissibilidade.
Atividade atrelada apenas à Ordem dos Advogados do Brasil. Inteligência dos arts. 77 e 78 do CTN e dos arts. 133 e 145, § 2º, c/c art. 5º, § 2º, da CF. (TJSP - 15ª Câm. de Direito Público; ACi s/ Revisão nº 482.080-5/9-00-SP; Rel. Des. Osvaldo Capraro; j. 23/3/2006; v.u.)
Colaboração de Associado

   04 - TRIBUTÁRIO
Arrematação - Sub-rogação dos créditos tributários - Inteligência do art. 130 do CTN.
A sub-rogação dos créditos tributá-rios, cujo fato gerador seja a propriedade, a posse ou o domínio útil, tal como prevista no caput do art. 130 do Código Tributário Nacional, ocorre nas hipóteses em que a alienação resulta de ato de vontade. Na alienação forçada, como é o caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação opera exclusivamente sobre o respectivo preço, daí que o arrematante não pode ser compelido a completar o seu lanço para liquidar outras dívidas tributárias do executado que, indevidamente, foram apontadas no edital como ônus incidente sobre o imóvel, quando sequer reclamadas em juízo ou inscritas administrativamente. (TJSC - 1ª Câm. de Direito Público; AI nº 2005.031459-5-Chapecó-SC; Rel. Des. Newton Janke; j. 27/4/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   05 - CONTRATO DE TRABALHO
Condição suspensiva - Prazo prescricional.
Não flui o prazo prescricional quando pende condição suspensiva, seja pela concessão do auxílio-doença ou posterior aposentadoria por invalidez (art. 170, I, do CCB/1916 e art. 199, I, do CCB/2002. (TRT - 10ª Região; RO nº 00048-2005-006-10-00-4; ac. 3ª T.; Rel. Juiz Bertholdo Satyro; in DJ de 28/10/2005). (TRT - 10ª Região - 3ª T.; RO nº 00952.2005.005-10-00-3-Brasília-DF; Rel. Juiz José Ribamar O. Lima Junior; j. 19/4/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   06 - DEPÓSITO RECURSAL
Guia que contém o número equivo-cado do processo.
Não obstante da guia de depósito recursal constar o número equivocado do processo, considerando ser possível identificar perfeitamente o depósito por conter o nome das partes, indicação da Vara de origem, o correto valor de depósito, devidamente autenticado pelo banco, atinge sua finalidade. Prestigiam-se, dessa forma, os princípios da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual, que, por sua vez, inspiram o devido processo legal, inscrito no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - SBDI-I; E-AIRR nº 822/2002-071-02-40; Rel. Min. João Batista Brito Pereira; j. 5/9/2005; m.v.)

   07 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Prova - Cooperativa.
A tese defensiva que admite a prestação de serviços, mas nega a existência de vínculo empregatício, tem como conseqüência a atração do ônus da prova (inteligência dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC), pois indica fato impeditivo do direito do autor. Porém, tratando-se de cooperativa, a regra geral é da inexistência de vínculo de emprego, conforme estatui o art. 442, parágrafo único, da CLT. Conseqüentemente, demonstrando a reclamada o atendimento dos requisitos formais relativos à sua instituição, o encargo probatório é de responsabilidade do reclamante. Deduzindo-se da prova oral e documental produzida nos autos que o modus faciendi da prestação dos serviços dava-se na forma prevista no art. 3º da CLT, forçoso o reconhecimento do vínculo de emprego. Nesta hipótese, sem qualquer relevância o cumprimento pela reclamada dos requisitos formais para a criação da coo-perativa. Prevalência, na hipótese, do princípio da primazia da realidade. (TRT - 10ª Região - 1ª T.; RO nº 00399-2005-018-10-00-5-Brasília-DF; Rel. Juíza Elaine Machado Vasconcelos; j. 15/2/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   08 - AÇÃO PENAL
Denúncia - Inépcia - Caracterização - Lesões corporais culposas - Acidente de veículo - Imputação de culpa, na modalidade de imperícia - Não descrição do fato em que teria esta consistido - Mera referência a perda de controle do veículo - Insuficiência - Processo anulado desde a denúncia, inclusive - Habeas Corpus concedido para esse fim.
É inepta a denúncia que, imputando ao réu a prática de lesões corporais culposas, em acidente de veículo, causado por alegada imperícia, não descreve o fato em que teria esta consistido. (STF - 1ª T.; HC nº 86.609-3-RJ; Rel. Min. Cezar Peluso; j. 6/5/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   09 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Tráfico de entorpecentes e crime de associação - Delitos autônomos - Regime de cumprimento da pena - Contradição rejeitada.
1
- A regra impeditiva da progressão de regime prevista na Lei dos Crimes Hediondos refere-se ao crime de tráfico de entorpecentes e não se aplica ao delito autônomo da associação, capitulado no art. 14 da Lei de Tóxicos. 2 - A permissão da progressão prisional ao réu que integra associação estável para a traficância permite, por interpretação à luz do princípio da proporcionalidade inserto na Constituição Federal, que se conceda o mesmo benefício a quem aparece em associação eventual, menos reprovável, incidindo o favor rei na causa especial de aumento de pena. (TJDF - 1ª T. Criminal; EDcl na ACr nº 2002.01.5.004360-6-DF; Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto; j. 28/4/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   10 - PENAL E EXECUÇÃO PENAL
Habeas Corpus - Art. 12, caput, c/c art. 18, III, da Lei nº 6.368/76 - Crime equiparado a hediondo - Progressão de regime - Possibilidade - Inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 declarada pelo STF - Substituição da pena.
1
- O Pretório Excelso, nos termos da decisão plenária proferida por ocasião do julgamento do HC nº 82.959/SP, concluiu que o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 é inconstitucional. 2 - Assim, o condenado por crime hediondo ou a ele equiparado pode obter o direito à progressão de regime prisional, desde que preenchidos os demais requisitos. 3 - Tendo em vista o entendimento acima, não mais subsiste razão para que não se aplique aos condenados por crimes hediondos ou a ele equiparados a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que preenchidos os requistos do art. 44 do Código Penal. Writ parcialmente concedido. (STJ - 5ª T.; HC nº 50.067-SP; Rel. Min. Felix Fischer; j. 11/4/2006; v.u.)
Colaboração de Associado

   11 - PROCESSO PENAL
Medidas assecuratórias - Bem utilizado para subsistência - Restituição - Nomeação do proprietário como depositário judicial.
As medidas assecuratórias previstas na legislação processual penal não justificam que seja mantido sob a custódia do Poder Judiciário bem cuja finalidade precípua, em princípio, não é a atividade criminosa, mas sim a subsistência de seu proprietário e de sua família,  mormente  apresentando-se  a

constrição inteiramente desnecessária à elucidação das investigações. Ademais, a restituição do bem me-diante a nomeação de seu legítimo proprietário como depositário tem o condão de assegurar ulterior aplicação de pena de perdimento. (TRF - 4ª Região - 8ª T.; ACr nº 2005.71.00.012807-9-RS e MC nº 2005.04.01.023503-4-RS; Rel. Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene; j. 1º/2/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   12 - PROCESSUAL PENAL
Restituição de coisas apreendidas - Bens móveis usados - Comprovação de propriedade - Presunção em favor do possuidor - Bens já periciados, cujos fabrico, alienação, uso, porte ou detenção não constituem fato ilícito e que, ademais, não configuram produtos de crime - Inexistência de terceiro a reivindicar os bens - Apelação provida.
1
- A propriedade de bens móveis resulta da tradição, de sorte que pode ser presumida em favor daquele que os possuía no momento da apreensão. 2 - Uma vez periciados e não mais interessando ao processo, devem ser restituídos os bens cujos fabrico, alienação, uso, porte ou detenção não constituam fato ilícito, que não configuram produtos do crime e a respeito dos quais não haja qualquer reivindicação de terceiro. 3 - Apelação provida. (TRF - 3ª Região - 2ª T.; ACr nº 15440-SP; Processo nº 2002.61.10.002611-2; Rel. Des. Federal Nelton dos Santos; j. 21/3/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   13 - COMERCIAL
Comercial - Ações de dissolução parcial de sociedade anônima e cautelar inominada - Impossibilidade jurídica do pedido principal.
O pedido de dissolução parcial de sociedade anônima é juridicamente impossível. Doutrina e jurisprudência a respeito. Instituto que se aplica às sociedades pessoais, especialmente às por quotas de responsabilidade limitada, e não às impessoais. Hipóteses de extinção das sociedades de capitais expressamente previstas no art. 206 da Lei nº 6.404/76, dentre as quais não se inclui a dissolução parcial. Direito de recesso do sócio dissidente consistente no resgate, na amortização e no reembolso das ações, nos termos do art. 45 do mesmo diploma legal. Carência de ação relativamente ao pedido principal. Pedido cautelar julgado improcedente, notadamente porque, diante do resultado do julgamento da ação de dissolução de sociedade, não mais haverá a apuração de haveres em sede de liquidação de sentença e porque os livros comerciais e os contratos celebrados em nome da sociedade poderão ser obtidos por um dos apelados que ostenta, segundo assembléia geral, a condição de diretor da empresa. (TJRS - 6ª Câm. Cível; ACi nº 70012635470-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura; j. 13/7/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   14 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Direito do consumidor - Interesse do cliente de conhecer toda a movimentação financeira do cartão de crédito mediante o fornecimento judicial de extratos em poder da credora - Ação de exibição adequada.
1
- HUMBERTO THEODORO JÚNIOR e, entre outros, ALEXANDRE FREITAS CÂMARA lembram que: “a ação de exibição terá, conforme o caso, natureza cautelar ou satisfativa (...); há casos em que a demanda de exibição de documento ou coisa tem por fim realizar um direito substancial da parte (...); há situações em que a exibição destina-se a assegurar a efetividade de um futuro processo principal, onde a coisa ou documento exibido será apresentado como fonte de prova.” (CÂMARA, A. F. Lições de Direito Processual Civil, vol. III, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2004, p. 164). 2 - Irretorquível o escólio de CLÁUDIA LIMA MARQUES, segundo o qual: “O direito à informação assegurado no art. 6º, III, corresponde ao dever de informar imposto pelo CDC nos arts. 12, 14, 18 e 20, nos arts. 30 e 31, nos arts. 46 e 54 ao fornecedor. Este dever de prestar informação não se restringe à fase pré-contratual, da publicidade, das práticas comerciais ou da oferta (arts. 30, 31, 34, 35, 40 e 52), mas inclui o dever de informar através do contrato (arts. 46, 48, 52 e 54) e de informar durante o transcorrer da relação (a contrário, art. 51, I, IV, XIII, c/c art. 6º, III), especialmente no momento da cobrança de dívida (a contrário, art. 42, parágrafo único, c/c art. 6º, III), ainda mais em contratos cativos de longa duração, como os de planos de saúde, os contratos bancários, de financiamento, securitários e de cartão de crédito, pois, se não sabe dos riscos naquele momento, não pode decidir sobre a continuação do vínculo ou o tipo de prestação futura, se contínua; se não sabe quanto pagar ou se houve erro na cobrança, necessita a informação clara e correta sobre a dívida e suas parcelas. Nestes momentos, informar é mais do que cumprir com o dever anexo de informação - é cooperar e ter cuidado com o parceiro contratual, evitando os danos morais e agindo com lealdade (pois é fornecedor que detém a informação!) e boa-fé” (in Comentários ao CDC. São Paulo, RT, 2003, p. 150). Na espécie, o pleito é elementar. O autor não pretende senão conhecer a evolução do débito que lhe foi apresentado pela ré. (TJDF - 2ª T. Cível; ACi nº 2005.01.1.082019-5-DF; Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior; j. 10/5/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   15 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Pessoa física empresária - Fraude de execução - Pendência de execução - Insolvência - Prova - Alienações sucessivas.
1
- Não é sócio, mas sim titular, o comerciante que se utiliza de “firma individual”, ou pessoa física empresária (art. 966 do CC). Existência de uma única personalidade, que se confunde com a da pessoa natural, resultando na unicidade de patrimônio. 2 - O descumprimento do disposto no art. 652, caput, do Código de Processo Civil, pelo devedor, acarreta-lhe a obrigação de demonstrar que não se encontrava insolvente, sob pena de ineficácia das alienações que tenha realizado no interregno da litispendência. 3 - Transferência de patrimônio na pendência de processo de execução se configura fraude de execução, não tendo eficácia em relação ao credor presumidamente lesado. 4 - A ineficácia da alienação em fraude de execução se estende às alienações que sucessivamente se fizeram, restando aos adquirentes intentar ações de perdas e danos. 5 - O instituto da fraude de execução, além de defesa dos interesses do credor, é garantia da credibilidade da função jurisdicional. Recurso provido. (TJDF - 4ª T. Cível; AI nº 2005.00.2.003595-5-DF; Rel. Des. Angelo Canducci Passareli; j. 5/9/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   16 - PROCESSO E CIVIL
Agravo no Agravo no Agravo no Agravo de Instrumento - Recurso Especial - Ação de despejo por falta de pagamento - Prequestionamento - Ausência - Revolvimento de conteúdo fático-probatório - Dissídio jurisprudencial não demonstrado.
A ausência do prequestionamento do direito tido por violado impede a admissibilidade do Recurso Especial. É vedado o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de Recurso Especial. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado analiticamente. Agravo no Agravo no Agravo no Agravo de Instrumento não provido. (STJ - 3ª T.; AgRg no AgRg no AgRg no AI nº 686.695-MA; Rel. Min. Nancy Andrighi; j. 17/11/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   17 - PROCESSUAL CIVIL
Decisão que indeferiu pedido de execução de honorários por ausência de legitimidade - Natureza jurídica de sentença terminativa - CPC, art. 162 - Cabível recurso de apelação - Provimento do recurso.
Decisão que indefere liminarmente o pedido de execução é sentença e se expõe a apelação. (STJ - 3ª T.; REsp nº 655.648-SP; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 15/12/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   18 - RECURSO
Extraordinário - Prazo - Cômputo - Intercorrência de feriados de Carnaval - Inexistência de expediente forense no último dia do prazo recursal - Petição protocolada no dia útil imediatamente ulterior - Tempestividade reconhecida - Prova da prorrogação só juntada em agravo regimental - Irrelevância - Agravo provido para cognição do extraordinário - Votos vencidos.
Pode a parte fazer, perante o Supremo, em agravo regimental, prova da prorrogação do prazo de interposição e da conseqüente tempestividade de recurso extraordinário, por inexistência de expediente forense do tribunal de origem, no último dia. (STF - 1ª T.; AgRg no RE nº 452.780-4-MG; Rel. Min. Cezar Peluso; j. 23/5/2006; m.v.)
Colaboração de Associado

   19 - UNIÃO ESTÁVEL
Direito indisponível - Inaplicabilidade dos efeitos da revelia.
Versando a causa sobre direito indisponível, não se aplicam os efeitos da revelia. Inteligência do art. 320, II, do Código de Processo Civil. Negado provimento ao apelo. (TJRS - 7ª Câm. Cível; ACi nº 70015018336-Rio Grande-RS; Rel. Des. Maria Berenice Dias; j. 12/7/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP


« Voltar | Topo