nº 2492
« Voltar | Imprimir | Próxima » 9 a 15 de outubro de 2006
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Incompatibilidade e impedimento - Função de homologador de rescisão de contrato de trabalho - Militância na Justiça do Trabalho - Possibilidade de captação de clientela e angariar causas - Há incompatibilidade no exercício da função de realizar, formalizar, assessorar e homologar rescisões contratuais no sindicato da categoria com a atuação no Foro trabalhista - O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor do respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia, nos exatos termos do art. 31 do EOAB - Dever de preservar a conduta ética, não captando clientes ou causas e mantendo a nobreza e a honra, que o destacam pela capacidade técnica. I) Há incompatibilidade para o exercício da advocacia, na área da Justiça do Trabalho, na função de homologador de rescisão de contrato de trabalho em sindicato de classe. Nessa função de homologador de rescisão contratual, o advogado está investido do poder de dar quitação aos direitos das partes na forma prevista no art. 477, §§ 1º, 2º, 4º, 7º, da CLT, participando diretamente da conversação com evidente acesso às partes envolvidas na transação e quitação, podendo fazer ressalvas para que essas partes possam postular direitos no âmbito da Justiça do Trabalho. II) Há impedimento, ainda, para o advogado que tem a função de homologador de rescisão de contrato de trabalho em sindicato de classe advogar na Justiça do Trabalho depois de deixar de exercer essa função, ressalvado advogar na área trabalhista, desde que não venha representar, patrocinar ou defender interesses das partes envolvidas nas homologações por ele realizadas, sob pena de infringir os arts. 7º, 20 e 25 do CED e o art. 31 do EAOAB. III) A atividade do advogado de sindicato está restrita aos interesses coletivos ou individuais da categoria, devendo abster-se de estender suas atividades advocatícias a todos os interesses dos respectivos associados. Deve ainda o advogado do sindicato abster-se de atender às empresas pertencentes ao setor, associadas ou não, em seu escritório particular, por constituir evidente captação de clientela. Aplicação do art. 48 do CED. Precedentes: E-1632/97 e E-2514/02 (Processo nº 3.104/2004 - v.u., em 19/5/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. João Luiz Lopes).

 
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