Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Incompatibilidade e
impedimento - Função de homologador de rescisão de contrato de
trabalho - Militância na Justiça do Trabalho - Possibilidade de
captação de clientela e angariar causas - Há incompatibilidade
no exercício da função de realizar, formalizar, assessorar e
homologar rescisões contratuais no sindicato da categoria com a
atuação no Foro trabalhista - O advogado deve proceder de forma
que o torne merecedor do respeito e que contribua para o
prestígio da classe e da advocacia, nos exatos termos do art. 31
do EOAB - Dever de preservar a conduta ética, não captando
clientes ou causas e mantendo a nobreza e a honra, que o
destacam pela capacidade técnica. I) Há incompatibilidade para o
exercício da advocacia, na área da Justiça do Trabalho, na
função de homologador de rescisão de contrato de trabalho em
sindicato de classe. Nessa função de homologador de rescisão
contratual, o advogado está investido do poder de dar quitação
aos direitos das partes na forma prevista no art. 477, §§ 1º,
2º, 4º, 7º, da CLT, participando diretamente da conversação com
evidente acesso às partes envolvidas na transação e quitação,
podendo fazer ressalvas para que essas partes possam postular
direitos no âmbito da Justiça do Trabalho. II) Há impedimento,
ainda, para o advogado que tem a função de homologador de
rescisão de contrato de trabalho em sindicato de classe advogar
na Justiça do Trabalho depois de deixar de exercer essa função,
ressalvado advogar na área trabalhista, desde que não venha
representar, patrocinar ou defender interesses das partes
envolvidas nas homologações por ele realizadas, sob pena de
infringir os arts. 7º, 20 e 25 do CED e o art. 31 do EAOAB. III)
A atividade do advogado de sindicato está restrita aos
interesses coletivos ou individuais da categoria, devendo
abster-se de estender suas atividades advocatícias a todos os
interesses dos respectivos associados. Deve ainda o advogado do
sindicato abster-se de atender às empresas pertencentes ao
setor, associadas ou não, em seu escritório particular, por
constituir evidente captação de clientela. Aplicação do art. 48
do CED. Precedentes: E-1632/97 e E-2514/02 (Processo nº
3.104/2004 - v.u., em 19/5/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr.
João Luiz Lopes).
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