|
ACÓRDÃO
Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, negar provimento à apelação e à remessa oficial tida por interposta.
Brasília/DF, 17 de fevereiro de 2004.
Maria do Carmo Cardoso
Relatora
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso (Relatora): Cuida-se de Apelação interposta da sentença que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada pelo CREA/MG, com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC.
O MM. Juiz a quo decidiu pelo indeferimento da inicial, haja vista que o Conselho exeqüente não cuidou de comprovar, apesar de intimado para tanto, que o executado foi notificado previamente à execução fiscal, a fim de que pudesse pagar o débito ou impugná-lo administrativamente.
O apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença prolatada pelo juízo singular, quando do julgamento dos Embargos Declaratórios opostos, sob a alegação de negativa da prestação jurisdicional e por total ausência de fundamentação.
No mérito, defende que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, bem assim que o processo administrativo não é documento essencial à propositura da Ação de Execução Fiscal.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso (Relatora): Inicialmente, afasto as preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, vez que a decisão proferida nos autos dos Embargos de Declaração analisou a questão posta sob julgamento, não deixando, apesar da concisão, de externar o fundamento motivador do não-conhecimento do recurso.
Quanto à matéria de fundo, impende esclarecer que, após o julgamento da ACi nº 2001.38.00.020688-3/MG, da Relatoria da Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, versando sobre questão idêntica à dos autos em apreço, tive a oportunidade de rever meu posicionamento acerca da matéria, especificamente quando existe fundada dúvida quanto à regular constituição do crédito tributário, em virtude da ausência de notificação do executado.
Outrora, entendia que a inscrição da dívida ativa na repartição administrativa constituía-se exatamente em um ato de controle administrativo da legalidade, com vistas a apurar a liquidez e certeza do crédito, sendo que, somente após esse procedimento, é que exsurgia o título executivo extrajudicial, consubstanciado na CDA.
Defendia que, uma vez levada a efeito a inscrição, presumia-se que todas as exigências legais haviam sido observadas com vistas a cerca de liquidez e certeza o título executivo, restando, pois, esgotadas todas as oportunidades administrativas para a impugnação do débito pelo devedor.
Sustentava, ainda, que não cabia se erigir dúvida alguma acerca da legalidade do procedimento que antecede a inscrição, sob pena de vilipendiar o atributo de presunção de legitimidade que reveste os atos administrativos.
No entanto, após maiores reflexões, inferi que, havendo
indícios, nos autos, de que o título que originou a ação
executiva não atendeu às normas legais atinentes à
matéria, é de se afastar a presunção de legitimidade
de que gozam os atos
|
 |
administrativos, até mesmo porque tal atributo não é absoluto, podendo ser elidido por prova inequívoca, conforme dispõe o art. 204, do CTN.
No caso em apreço, o exeqüente quedou-se inerte à determinação judicial de comprovar que facultou ao executado o direito de defesa no âmbito administrativo, fato este que, a meu ver, macula o título executivo sobre o qual se funda a presente execução.
Isso porque, apesar de entender que não constitui pressuposto ao ajuizamento da ação executiva a comprovação da regularidade do procedimento administrativo, haja vista que tal elemento não se insere no rol daqueles que devem estar contidos na CDA, conforme preconizado no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, não encontro justificativa a amparar a ausência de manifestação do Conselho exeqüente.
Se o procedimento administrativo atendeu a todas as exigências legais, não há razão para a inércia do Conselho Profissional, sobretudo porque a juntada da notificação do executado constitui prova que lhe aproveita.
Assim, havendo indícios de irregularidades no procedimento administrativo-fiscal, imperioso concluir pela nulidade do título que instruiu a inicial da presente execução, ante a ausência de comprovação de que foi oportunizado ao devedor impugnar o débito administrativamente, tanto quando do lançamento, quanto da inscrição em dívida ativa, momentos em que se faz imprescindível a notificação do sujeito passivo, não somente em função do que dispõem, respectivamente, os arts. 145, do CTN, e 22, do Decreto-Lei nº 147/67, mas, principalmente, em respeito à garantia constitucional da ampla defesa, insculpida no art. 5º, LV, da Carta Magna.
Nesse sentido, trago à colação julgados do TRF - 3ª Região e desta Corte, ementados abaixo:
“Embargos à Execução Fiscal. ITR. Ausência de regular notificação do lançamento. Nulidade da inscrição de dívida ativa.
“1 - Ante a ausência de comprovação da notificação do lançamento do imposto ao contribuinte, resta indevida a inscrição de dívida ativa e, conseqüentemente, sem efeito a certidão que instruiu a inicial da execução.
“2 - Remessa oficial e apelação improvidas.” (TRF - 3ª Região, 3ª T., AC nº 93.03.093711-2/SP, Rel. Juíza Cecília Marcondes, DF de 20/10/2000).
“Tributário. Procedimento fiscal. Falta de notificação.
“1 - A falta de notificação, no procedimento fiscal, impossibilita a defesa, tornando irregular a inscrição do crédito tributário da dívida ativa.
“2 - Remessa improvida.” (TRF - 1ª Região, 3ª T., REO nº 1992.01.12303-5/MG, Rel. Juiz Tourinho Neto, DF de 1º/7/1992).
Assim, pairando dúvida acerca da constituição do crédito tributário que ora se executa, e não tendo o exeqüente diligenciado no sentido de infirmar tal dúvida, irrepreensível a decisão do MM. Juízo a quo ao indeferir a inicial da execução.
Com base no exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial tida por interposta, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
VOTO-VOGAL VENCIDO
O Desembargador Federal Mário César Ribeiro: A matéria deve ser argüida pelo executado, não podendo o juiz agir de ofício.
|