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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 2003.050.03219 (Origem: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaguaí).
Acordam os Desembargadores que integram a Egrégia Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em acolher a preliminar para anular o feito desde a revogação indevida da suspensão condicional do processo e reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a punibilidade do apelante, conforme disposto no art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 16 de maio de 2006.
Eduardo Mayr
Presidente
Francisco de Assis Pessanha
Relator
VOTO
A sentença apelada condenou o apelante como incurso no art. 10 da Lei nº 9.437/97, aplicando-lhe a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e substituindo-a por restritiva de direitos nos termos do art. 44 do Código Penal. Inicialmente, o apelante suscita nulidade do processo, argumentando que a revogação do benefício da suspensão condicional do processo foi indevida. Tal pleito é recomendado pelo parecer favorável do Douto Procurador de Justiça (fls. 99/100). Com efeito, verifica-se que, na decisão de fls. 43, o MM. Juiz a quo revogou o benefício concedido pela decisão retratada na assentada de fls. 34, supostamente acolhendo promoção ministerial (fls. 43) que asseverou que a FAC juntada aos autos não o recomendava. A despeito do erro material do representante do Parquet, ao mencionar que deixava de “propor a suspensão condicional do processo” quando já tinha sido oferecido, aceito e homologado o dito benefício, vê-se que a motivação para a revogação foi a existência de anotações na FAC de fls. 37/42, até porque tal ressalva fora expressamente consignada na decisão homologatória de fls. 34.
Ocorre que existem esclarecimentos cartorários das
anotações, que somente foram efetivados pelas
certidões de fls. 62
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e de fls. 75, dando conta de que todos os feitos ou
foram arquivados ou há extinção da punibilidade.
O
art. 89 da Lei nº 9.099/95 prevê, como condição para homologação da suspensão condicional do processo, que o agente não tenha sido condenado ou não esteja sendo processado criminalmente. Nenhum dos dois requisitos restou efetivamente demonstrado, após os esclarecimentos dos antecedentes, para sustentar a revogação do benefício.
Frise-se que há apenas uma anotação, referente ao Inquérito Policial nº 277/93, cuja certidão de fls. 62 apontou em destaque (anotação nº 4), informando que o acusado seria revel e aguardava-se sua localização. Todavia, mesmo assim, a informação é incompleta e aparenta-se contraditória com a certidão de fls. 75, cujo teor estatui estar o referido Feito nº 5.724/95 arquivado (anotação nº 4) sem declinar maiores detalhes.
Diante deste quadro, não havendo prova certa de que o apelante não faz jus ao benefício da suspensão condicional do processo e considerando que as imprecisões informativas ou quaisquer dúvidas devam ser levadas em seu favor, é imperioso reconhecer que a revogação do benefício foi indevida e carece de amparo legal, acarretando, por conseguinte, a nulidade do processo a partir da decisão de fls. 43.
Mas não é só. Se se considerar que a imputação do art. 10 da Lei nº 9.437/97 prevê in abstrato a pena de 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção, cuja prescrição da pretensão punitiva ocorreria em 4 (quatro) anos, a teor do disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal.
Considerando, então, que a sentença condenatória está nula como ora declarado, o último marco interruptivo da prescrição foi a decisão de recebimento da denúncia (fls. 22), datada de 8/10/1999, isto é, há mais de 6 (seis) anos, sendo imperioso o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Isto posto, voto no sentido de acolher a preliminar para anular o feito desde a revogação indevida da suspensão condicional do processo e reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a punibilidade do apelante, conforme disposto no art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2006.
Francisco de Assis Pessanha
Relator
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