nº 2492
« Voltar | Imprimir |   9 a 15 de outubro de 2006
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

PORTE DE ARMA - Homologação da suspensão condicional do processo. Decisão de revogação. Impossibilidade. Anotações criminais que não indicam processo em curso nem condenação anterior. Nulidade do processo. Reconhecimento de ofício da prescrição. Extinção da punibilidade. Se o Ministério Público ofereceu a suspensão condicional do processo, que foi aceita e homologada, a FAC, noticiando antecedentes sem condenação ou processo em curso, não pode embasar a revogação do benefício, sob pena de nulidade, que ora é reconhecida. Com efeito, a nulidade da sentença acarreta o reconhecimento, de ofício, da prescrição. Recurso provido. Extinção da punibilidade (TJRJ - 7ª Câm. Criminal; ACr nº 2003.050.03219-RJ; Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha; j. 16/5/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 2003.050.03219 (Origem: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaguaí).

Acordam os Desembargadores que integram a Egrégia Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em acolher a preliminar para anular o feito desde a revogação indevida da suspensão condicional do processo e reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a punibilidade do apelante, conforme disposto no art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2006.

Eduardo Mayr
Presidente

Francisco de Assis Pessanha
Relator

  VOTO

A sentença apelada condenou o apelante como incurso no art. 10 da Lei nº 9.437/97, aplicando-lhe a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e substituindo-a por restritiva de direitos nos termos do art. 44 do Código Penal.

Inicialmente, o apelante suscita nulidade do processo, argumentando que a revogação do benefício da suspensão condicional do processo foi indevida.

Tal pleito é recomendado pelo parecer favorável do Douto Procurador de Justiça (fls. 99/100).

Com efeito, verifica-se que, na decisão de fls. 43, o MM. Juiz a quo revogou o benefício concedido pela decisão retratada na assentada de fls. 34, supostamente acolhendo promoção ministerial (fls. 43) que asseverou que a FAC juntada aos autos não o recomendava.

A despeito do erro material do representante do Parquet, ao mencionar que deixava de “propor a suspensão condicional do processo” quando já tinha sido oferecido, aceito e homologado o dito benefício, vê-se que a motivação para a revogação foi a existência de anotações na FAC de fls. 37/42, até porque tal ressalva fora expressamente consignada na decisão homologatória de fls. 34.

Ocorre que existem esclarecimentos cartorários das anotações, que somente foram efetivados  pelas certidões de fls. 62

e de fls. 75, dando conta de que todos os feitos ou foram arquivados ou há extinção da punibilidade.

O art. 89 da Lei nº 9.099/95 prevê, como condição para homologação da suspensão condicional do processo, que o agente não tenha sido condenado ou não esteja sendo processado criminalmente. Nenhum dos dois requisitos restou efetivamente demonstrado, após os esclarecimentos dos antecedentes, para sustentar a revogação do benefício.

Frise-se que há apenas uma anotação, referente ao Inquérito Policial nº 277/93, cuja certidão de fls. 62 apontou em destaque (anotação nº 4), informando que o acusado seria revel e aguardava-se sua localização. Todavia, mesmo assim, a informação é incompleta e aparenta-se contraditória com a certidão de fls. 75, cujo teor estatui estar o referido Feito nº 5.724/95 arquivado (anotação nº 4) sem declinar maiores detalhes.

Diante deste quadro, não havendo prova certa de que o apelante não faz jus ao benefício da suspensão condicional do processo e considerando que as imprecisões informativas ou quaisquer dúvidas devam ser levadas em seu favor, é imperioso reconhecer que a revogação do benefício foi indevida e carece de amparo legal, acarretando, por conseguinte, a nulidade do processo a partir da decisão de fls. 43.

Mas não é só. Se se considerar que a imputação do art. 10 da Lei nº 9.437/97 prevê in abstrato a pena de 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção, cuja prescrição da pretensão punitiva ocorreria em 4 (quatro) anos, a teor do disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal.

Considerando, então, que a sentença condenatória está nula como ora declarado, o último marco interruptivo da prescrição foi a decisão de recebimento da denúncia (fls. 22), datada de 8/10/1999, isto é, há mais de 6 (seis) anos, sendo imperioso o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Isto posto, voto no sentido de acolher a preliminar para anular o feito desde a revogação indevida da suspensão condicional do processo e reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a punibilidade do apelante, conforme disposto no art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2006.

Francisco de Assis Pessanha
Relator

 
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