nº 2492
« Voltar | Imprimir |  9 a 15 de outubro de 2006
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

VALOR DA CAUSA - Ação de indenização por danos morais. Base de cálculo para preparo. Valor da condenação. Aplicação do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.608, de 29/12/2003. Impugnação rejeitada. Recurso improvido (TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; AI nº 363.526-4/3-00-São Bernardo do Campo-SP; Rel. Des. Vico Mañas; j. 27/12/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 363.526-4/3-00, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é agravante P. M. R. A., sendo agravada J. H. S.:

Acordam, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao recurso, v. u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Carlos Stroppa (Presidente, sem voto), Munhoz Soares e J. G. Jacobina Rabello.

São Paulo, 27 de dezembro de 2004.

Vico Mañas
Relator

  RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por danos morais decorrentes de erro médico, proposta pela agravada em face do ora agravante, rejeitou impugnação ao valor da causa, mantendo o atribuído na inicial, ou seja, R$ 120.000,00.

Sustenta o agravante que o valor dado à causa é extremamente elevado e desproporcional ao suposto dano sofrido, não demonstrando a agravada, ademais, como a ele chegou. Requer, assim, a redução.

Recurso processado sem efeito suspensivo.

Houve resposta.

É o relatório.

  VOTO

O recurso não comporta provimento.

Em princípio, tendo o autor indicado na petição inicial o valor da indenização por danos morais que pretende, deve esse quantum ser utilizado para fixar-se o valor da causa.

Essa a posição do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (REsp nº 120.151-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 24/6/1998, DJU 21/9/1998, p. 173).

É certo, no entanto, que o valor dado à causa representa mera estimativa do autor, a ele não estando adstrito o juiz.

Por isso, à época em que estava em vigor a Lei nº 4.952/85, a jurisprudência entendia cabível a redução, se verificado que, em razão do elevado valor estimado pelo autor, dificultado ficaria o exercício do direito de defesa pela parte contrária, na medida que o preparo de eventual apelação seria calculado sobre o valor da causa e não o da condenação.

Mas tal já não ocorre, pois a matéria recebeu novo tratamento no art. 4º, inciso II, § 2º, da Lei nº 11.608, de 29/12/2003:

“Art. 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:

“(...)

“II - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;

“(...)

“§ 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º.”

Deste modo, o novo critério legal afasta qualquer limitação ao exercício do direito de defesa, não havendo motivo, portanto, para que se altere a estimativa da autora.

Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.

Vico Mañas
Relator

 
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