nº 2492
« Voltar | Imprimir |  9 a 15 de outubro de 2006
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

RECURSO ESPECIAL - Administrativo. Concurso público para provimento de cargo de agente de Polícia Civil. Participação no certame mediante liminar. Decisão sub judice. Direito apenas a ter garantida a reserva da vaga até o trânsito em julgado da decisão que concedeu a liminar. Nos termos de reiterados julgados desta Corte, o candidato, aprovado em concurso público mediante a obtenção de medida liminar, faz jus à garantia da reserva da vaga até o trânsito em julgado da decisão que concedeu a continuidade na participação do certame. Não tem direito líquido e certo à nomeação, ainda que entenda que foi preterido com a nomeação de candidatos com classificação inferior à obtida pelo impetrante. Recurso Especial provido para conceder parcialmente a segurança a fim de que seja garantida a reserva de vaga à impetrante, até o trânsito em julgado da decisão que concedeu a liminar (STJ - 5ª T.; REsp nº 677.072-AL; Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; j. 8/11/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 8 de novembro de 2005. (data do julgamento)

José Arnaldo da Fonseca
Relator

  RELATÓRIO

Exmo. Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado de Alagoas, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas que, por unanimidade, rejeitou as preliminares de nulidade de notificação e de ausência de citação de litisconsortes passivos e necessários e, no mérito, por maioria de votos, concedeu a segurança impetrada, nos seguintes termos (fl. 108):

“Administrativo. Concurso público. Quebra da ordem de classificação. Súmula nº 15 do STF. Classificação sub judice. Irrelevância. Preliminares. Nulidade da notificação. Ausência de citação de litisconsortes passivos. Rejeição. Concessão da ordem. Decisão unânime.”

O recorrente alega que o r. decisum divergiu de outros Tribunais, mormente desta Corte, ao interpretar o art. 1º da Lei nº 1.533/51, pois, segundo entende, o candidato aprovado sob o título de sub judice não teria direito líquido e certo à nomeação, ou, ao contrário, teria apenas direito à reserva de vaga.

Transcorreu in albis o prazo para a apresentação das contra-razões (fl. 145) e o presente feito ascendeu a esta Corte após receber juízo positivo de admissibilidade (fls. 153/5).

O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do presente Recurso Especial (fls. 161/4).

É o relatório.

  VOTO

Exmo. Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca (Relator): Colhe da leitura dos autos que V. M. E. N. ajuizou ação mandamental com o intuito de atacar ato do Exmo. Sr. Governador do Estado de Alagoas, que teria deixado de observar a ordem classificatória apurada no certame para provimento de cargos na carreira de Agente de Polícia Civil.

A impetrante tomou ciência do resultado definitivo do referido certame com a edição do Diário Oficial do Estado de 18/12/2002, no qual estava ali consignado que obtivera o 995º (noningentésimo nonagésimo quinto) lugar.

Contudo, o candidato que obteve a 997ª (noningentésima nonagésima sétima) colocação, Sr. C. A. S., foi efetivamente nomeado em 22/8/2002. E, em 30/1/2003, foi publicado o ato de nomeação do Sr. F. V. C., classificado em 996º (noningentésimo nonagésimo sexto) lugar. Requereu, então, na via mandamental, entre outros, a sua nomeação e posse no cargo pretendido.

A ordem foi concedida pelo e. TJ/AL (fls. 108/16) e contra tal decisão se insurge o Estado.

De fato, esta Corte tem entendido que os candidatos aprovados após a obtenção de medida liminar têm direito à reserva da vaga, até o trânsito em julgado da decisão que lhe garantiu a participação no concurso. Sobre o tema confiram-se:

“Administrativo. Concurso público. Policial Rodoviário Federal. Exame psicotécnico. Aprovação sub judice. Nomeação de candidatos com pior classificação. Preterição. Ocorrência. Direito à nomeação. Súmula nº 15/STF.

“Conforme orientação firmada no âmbito da Terceira Seção no julgamento do MS nº 6.521/DF (Relator o Min. Hamilton Carvalhido),   verificada   a   preterição   de

candidato aprovado sub judice, com quebra da ordem classificatória, reconhece-se o direito à reserva da vaga, até o julgamento definitivo do processo em que foi concedida a liminar assegurando sua participação na disputa.

“Segurança parcialmente concedida.” (MS nº 6.430/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 2/10/2000).

“Mandado de Segurança. Administrativo. Concurso público. Polícia Rodoviária Federal. Reprovação no teste de capacidade física. Prosseguimento no certame em virtude de liminar em sede de ação ordinária. Preterição. Candidatos com classificação inferior. Inocorrência. Reserva de vaga. Citação dos demais candidatos aprovados no concurso. Desnecessidade.

“1 - Conforme precedentes, em tema de Mandado de Segurança impetrado contra atos relativos a concursos públicos, não se impõe a cientificação dos demais candidatos aprovados, que detêm mera expectativa de direito de serem nomeados.

“2 - A Terceira Seção firmou entendimento de que, embora não se reconheça direito líquido e certo à nomeação, ao candidato sub judice aprovado e classificado em concurso público deve ser reservada vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a participação no certame.

“3 - (...)

“4 - Segurança denegada.” (MS nº 9.052/DF, Rel. p/ acórdão Min. Paulo Gallotti, DJ de 20/9/2004).

“Administrativo. Mandado de Segurança. Concurso público. Delegado da Polícia Federal. Aprovação sub judice. Nomeação indeferida pela autoridade coatora. Direito à reserva de vaga. Precedentes desta Corte.

“1 - Não pode a Administração Pública preterir candidato aprovado sub judice em concurso público, em obediência ao princípio de que trata o inciso IV do art. 37 da Carta Federal; por outro lado, não há como determinar a nomeação e posse em virtude da falta de trânsito em julgado da decisão judicial que lhe assegurou a participação no certame, razão pela qual garante-se-lhe apenas a reserva de vaga. Precedentes desta Corte.

“2 - Ordem concedida parcialmente tão-somente para determinar a reserva de vaga ao Impetrante até o trânsito em julgado da decisão que lhe assegurou o direito a prosseguir no certame.” (MS nº 9.412/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 9/3/2005).

Contudo, o presente caso possui uma peculiaridade, referida no bojo do próprio aresto guerreado (fl. 114):

“Efetivamente houve quebra da ordem de classificação, uma vez que os candidatos classificados na 996ª e 997ª colocações, ou seja, em ordem de classificação inferior à da impetrante, foram nomeados - isso é fato.

“O cerne da questão, porém, reside no fato de a sentença que confirmou a medida liminar que, por sua vez, habilitou a impetrante a participar do Curso de Formação Policial, ainda não ter passado em julgado, ou seja, a participação da impetrante está sub judice, podendo, eventualmente, ser invalidada.” (grifei)

Consultando o site do Tribunal de Justiça de Alagoas tem-se que a apelação proposta pelo Estado para atacar a decisão que confirmou que a liminar já foi julgada, constando, inclusive, que foi acolhida a preliminar de ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, sendo anulada a decisão de 1º Grau, a fim de que fosse suprimida a omissão citada sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.

Atualmente, o feito encontra-se na origem para prolação de nova sentença. Assim, resta caracterizada a ausência de trânsito em julgado da decisão que concedeu a liminar.

Motivo pelo qual, estando configurada a divergência jurisprudencial, dou provimento ao presente recurso para, reformando-se o aresto regional, conceder parcialmente a segurança para determinar que seja reservada a vaga à impetrante, até o trânsito em julgado da decisão que concedeu a liminar.

É como voto.

 
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