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01 - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO Mandado de Segurança - Exoneração de servidor público efetivo em estágio probatório - Motivo de contenção de despesa de pessoal - Motivação ex-temporânea - Ato vinculado - Vício sanável - Direito à ampla defesa violado - Segurança concedida em sede de Recurso Ordinário - Agravo Regimental desprovido.
1 - Quando se trata de ato administrativo vinculado, a ausência de motivação é vício que pode ser convalidado, com a motivação posterior à prática do ato. 2 - A exoneração de servidor público efetivo, em estágio probatório, independe de processo administrativo, sendo imprescindível, destarte, o exercício do direito à ampla defesa, como espécie de procedimento sumário. Precedentes. 3 - Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - 6ª T.; AgRg no RMS nº 16.546-SP; Rel. Min. Paulo Medina; j. 27/10/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
02 - LICENCIAMENTO DE VEÍCULO Ato condicionado ao pagamento de multas - Impossibilidade - Ausência de notificações de autuação - Recurso provido.
Não pode a Administração Pública condicionar o licenciamento de veículo ao pagamento de multas quando não notificou o infrator das autuações, de modo a possibilitar-lhe o exercício da defesa, nos termos do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro. (TJSP - 4ª Câm. de Direito Público; AP c/ Revisão nº 225.386-5/0-00-SP; Rel. Des. Thales do Amaral; j. 29/9/2005; v.u.)
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03 - MANDADO DE SEGURANÇA Constitucional e administrativo - Licença - Alvará - Cassação - Procedimento administrativo - Devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Reveste-se de manifesta ilegalidade o ato administrativo de cassação do alvará de funcionamento de estabelecimento, sem garantia ao contraditório e à ampla defesa no devido processo legal. Agravo provido. (TJRS - 22ª Câm. Cível; AI nº 70015197601-Caxias do Sul-RS; Rel. Des. Mara Larsen Chechi; j. 13/7/2006; v.u.)
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04 - RESPONSABILIDADE CIVIL Concessionária de serviço público - Acidente - Risco administrativo - Dano moral - Dano estético.
1 - A Constituição da República, adotando a teoria do risco administrativo, atribui responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público quando o dano experimentado por terceiro decorre de conduta de seus agentes no exercício da atividade administrativa (art. 37, § 6º). 2 - E inexistindo motivo de força maior ou culpa exclusiva ou concorrente da outra parte, impõe-se o dever de a concessionária do serviço público de transporte coletivo indenizar os prejuízos, sejam materiais ou morais, experimentados em virtude de atropelamento. Negado provimento ao recurso. (TJRJ - 5ª Câm. Cível; ACi nº 2006. 001.24331-RJ; Rel. Des. Antônio Saldanha Palheiro; j. 6/6/2006; v.u.)
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05 - CIVIL Responsabilidade civil extracontratual - Acidente de trânsito - Abalroamento cometido por condutor de veículo de concessionária de serviços públicos de transporte coletivo contra veículo de particular - Colisão traseira, atingindo veículo que parava ante sinal semafórico - Presunção de culpa do condutor do veículo abalroador e, por extensão, de seu empregador (Código Civil, art. 932, III) - Responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (Constituição Federal, art. 37, § 6º) - Cerceamento de defesa - Inexistência, quando a testemunha alegadamente não ouvida não fora na realidade localizada, por não ter-lhe a parte interessada na oitiva fornecido o endereço necessário e suficiente à sua regular intimação para comparecimento - Ouvida, no mais, de outras testemunhas arroladas pela mesma parte - Princípio do pas de nullité sans grief.
1 - Comete dano material, informado por culpa nas modalidades de imperícia e imprudência, o motorista de transporte coletivo que abalroa por trás veículo de passeio, pertencente a particular, quando este se encontrava parando em obediência ao sinal semafórico. A culpa, quando atribuível individualmente ao infrator, é presumida, em face de copiosa jurisprudência deste Tribunal, admitindo, todavia, prova em contrário, que na espécie não se produziu. 2 - No caso específico, presume-se a culpa do empregador, empresa concessionária de serviços públicos de transporte coletivo, em função de dispositivo constitucional (art. 37, § 6º) previsor dessa hipótese, tratando-se, portanto, de responsabilidade na modalidade objetiva, insusceptível de discussão por se cuidar de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a tanto bastando que se prove, como provado ficou, o nexo de causalidade entre a conduta do motorista e o dano causado ao particular. “A responsabilidade das empresas prestadoras de serviços públicos é de natureza objetiva, denotando que, ocorrido o acidente e evidenciado que os danos experimentados pelo lesado dele são originários, à empresa de ônibus fica imputado o ônus de evidenciar que o sinistro decorrera da culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou, ainda, que os danos que experimentara não derivam do sinistro, de forma a ser absolvida, total ou parcialmente, da obrigação de indenizar os prejuízos dele derivados” (Classe do Processo: ACi no Juizado Especial nº 200301108 64620ACJ-DF, Registro do ac. nº 206179, j. 7/12/2004, Órgão julgador: 1ª T. Recursal dos JEC e JECrim do DF, Rel. Teófilo Rodrigues Caetano Neto, Publicação no DJU de 21/2/2005, p. 76 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 1º/1/1994 na Seção 3). 3 - Não se pode dizer que tenha ocorrido cerceamento de defesa, quando da testemunha, que a parte ré alega não ter sido ouvida, causando-lhe prejuízo, não fornecera ela o preciso e necessário endereço para localização e indispensável comparecimento a Juízo (certidão de f. 137, dizendo que a testemunha não reside no endereço indicado). Ouvidas, ademais, outras testemunhas arroladas pela mesma ré, não conseguindo esta demonstrar que sofrera efetivo prejuízo com a não-oitiva (por falha sua) da pessoa pretendida (pas de nullité sans grief). “Civil. Acidente de trânsito. Empresa prestadora de serviço público de transporte de passageiros. Responsabilidade objetiva. Nexo de causalidade demonstrado. Culpa não afastada. Dano material caracterizado. Obrigação de indenizar. Cerceamento de defesa afastado. Testemunha não encontrada. Preclusão do direito de ouvi-la. (...) 1 - Em sede de ação que tramita sob a égide da Lei nº 9.099/95, à parte é assegurada a faculdade de reclamar a intimação das testemunhas que deseja ouvir em juízo, competindo-lhe, todavia, qualificá-las e precisar seus endereços, viabilizando seu chamamento a juízo para serem ouvidas, restando precluso o direito que lhe era assegurado de produzir a prova oral que postulara quando, ignorando o ônus que lhe estava destinado e a despeito das duas oportunidades que lhe foram asseguradas, não fornecera de forma acertada o endereço de uma das testemunhas que indicara, porquanto o fluxo processual e o desate da lide não podem ficar dependentes da sua iniciativa e à mercê da sua inércia, obstando a caracterização do cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva da testemunha que não cuidara de individualizar e a viabilizar sua intimação” (ibid. - não grifado no original). 4 - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JEC e JECrim do DF - 1ª T. Recursal; ACiJ nº 2004.01.1.095663-0-DF; Rel. Juiz José Guilherme de Souza; j. 6/12/2005; v.u.)
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06 - CONDOMÍNIO Aplicação da multa de 20% prevista na Convenção de acordo com a lei especial de regência - Falta de interesse em recorrer.
1 - Sendo a decisão inteiramente favorável ao recorrente, tanto na sentença quanto no acórdão, falta interesse em recorrer com fundamento em manifestação apartada do caso sob julgamento relativa ao conflito entre a Convenção e o novo Código Civil, considerando que o pedido foi para período anterior e o dispositivo assim comandou nos termos da inicial. 2 - Recurso Especial não conhecido. (STJ - 3ª T.; REsp nº 654.646-SP; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 10/11/2005; v.u.)
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07 - PROCESSUAL CIVIL Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - Prazo para interposição do Agravo de Instrumento - Ação pelo rito ordinário - Autarquia federal - Intimação pessoal - Medida Provisória nº 1.798-1/99 - Lei nº 10.910/04 - Inaplicabilidade.
1 - A Medida Provisória nº 1.798-1, de 11/2/1999, que, em seu art. 3º, § 3º, estendeu aos representantes das autarquias e fundação a referida prerrogativa, não foi reeditada nem convertida em lei. 2 - A Lei nº 10.910/04, ao trazer matéria estranha ao seu objeto, sem guardar qualquer vinculação por afinidade, pertinência ou conexão, entra em confronto com o disposto no art. 7º, II, da Lei Complementar nº 95/98. 3 - Tendo em vista que a Lei nº 10.910/04 alterou o art. 3º da Lei nº 4.348/1964, dispondo expressamente sobre matéria do Mandado de Segurança, sua aplicação não se estende às ações em geral. 4
- Agravo Regimental a que
se nega provimento.
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(TRF - 1ª Região - 8ª T.; AgRg em AI nº
2005.01.00.060686-5-PA; Rel. Des. Federal Maria do Carmo
Cardoso; j. 29/11/2005; v.u.)
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08 - RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização - Danos morais - Fotografia - Ausência de violação indevida à imagem e à privacidade do direito do autor - Prova - Direito a ampla defesa.
Para a configuração da responsabilidade civil, faz-se imprescindível a comprovação da existência de: a) ato ou omissão antijurídico (culpa ou dolo); b) dano e c) nexo de causalidade entre ato ou omissão e dano. A captação de imagem, por meio de fotografias, para fazer prova contrária às alegações do fotografado, desde que realizadas sem qualquer excesso e dentro dos estritos limites da necessidade de realização de prova em processo judicial, mostram-se essenciais para o exercício do direito fundamental à ampla defesa, o qual deve prevalecer sobre os direitos à imagem e intimidade do retratado. (TJMG - 17ª Câm. Cível; ACi nº 1.0027.03.015201-4/001-Betim-MG; Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha; j. 4/5/2006; m.v.)
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09 - EMBARGOS DE TERCEIRO Execução contra empresa comercial - Sócio oculto - Fraude a credor - Desconsideração da pessoa jurídica - Possibilidade - Litigância de má-fé.
O marido que se oculta por trás do nome da mulher, para exercer atividade empresarial, identifica-se como sócio oculto (art. 305 do Código Comercial) e responde com seus bens particulares pela dívida da empresa, cuja personalidade jurídica pode ser desconsiderada. Configura fraude a credor firmar contrato de locação como falso representante da empresa locatária. Aquele que postula direito com fundamento em fato que sabe inverídico é litigante de má-fé (art. 17, II, do CPC). Improvimento do apelo. (TJRJ - 7ª Câm. Cível; ACi nº 2006.001.04456-RJ; Rel. Des. José Geraldo Antônio; j. 28/3/2006; v.u.)
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10 - FURTO Erro de tipo - Reconhecimento - Absolvição.
Se a resposta penal se revela injusta, seja porque não resultou comprovado o dolo na conduta dos agentes, seja porque não se conseguiu identificar a quem pertencia a carga que veio a ser apreendida, é solução recomendável o reconhecimento do erro de tipo, em face das circunstâncias concretas, a fundamentar a absolvição dos indigitados autores, com espeque no art. 386, V, do CPP. Recurso provido. (TJRJ - 7ª Câm. Criminal; ACr nº 5.876/05-Três Rios-RJ; Rel. Des. Eduardo Mayr; j. 11/4/2006; v.u.)
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11 - HABEAS CORPUS Falso testemunho - Denúncia inepta - Declarações prestadas a Promotor de Justiça - Imputação de fato criminoso a terceiro - Paciente denunciada por fatos análogos - Retratação - Ausência de justa causa - Ação penal trancada.
1 - É inepta a denúncia omissa na “exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias” (art. 41, CPP), por dificultar ou impossibilitar o exercício da ampla defesa. 2 - Considera-se violada a garantia prevista no inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal, se a paciente, somente no encerramento de suas declarações prestadas a Promotor de Justiça, foi advertida de que estaria a incorrer na prática de fato tipificado como crime. 3 - Sua negativa em confirmá-las na instrução criminal de processo instaurado contra terceiro, por fato típico análogo ao que lhe é também imputado, não constitui crime de falso testemunho. Há de ser considerada, ainda, sua retratação antes de proferida a sentença. (TJDF - 2ª T. Criminal; HC nº 2005.00.2. 004040-2-DF; Rel. Designado Des. Getulio Pinheiro; j. 18/8/2005; m.v.)
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12 - HABEAS CORPUS Processo penal - Revelia - Art. 366, CPP - Suspensão - Produção antecipada de provas - Caráter de urgência - Não ocorrência - Ordem concedida.
A produção antecipada de provas só deve ocorrer quando houver urgência e risco de que a prova não possa ser produzida no futuro, devendo o Juiz justificar adequadamente a necessidade da medida, em face das características do caso concreto. (TJDF - 1ª T. Criminal; HC nº 2005.00.2.009528-7-DF; Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto; j. 15/12/2005; v.u.)
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13 - JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL Realização de perícia - Cabível.
Não se aplica, na revisão criminal, o previsto no art. 863 do CPC. Ocorre que, em processo penal, diante do princípio da verdade real, não há, em regra, limitação à produção de prova. O limite se estabelece apenas em relação ao estado das pessoas e às provas ilegítimas e ilícitas. Deste modo, entendendo o condenado que a perícia é capaz de demonstrar sua inocência, ou beneficiá-lo de outro modo, não se pode negar a sua produção em pedido de justificação judicial. Até porque, tendo em vista a unânime posição das Cortes, a produção da prova só pode ser feita no 1º Grau. A negativa, como ocorre aqui, impedirá, como declarou o recorrente, a sua defesa e o seu acesso ao Poder Judiciário através de futura ação revisional. Decisão: apelo defensivo provido. Unânime. (TJRS - 7ª Câm. Criminal; ACr nº 70013657739-Bagé-RS; Rel. Des. Sylvio Baptista Neto; j. 26/1/2006; v.u.)
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14 - PENAL Apropriação indébita de coisa achada - Prescrição da pretensão punitiva estatal que se reconhece de ofício - Prejudicado o exame do mérito recursal - Crime de moeda falsa - Depoimentos testemunhais insuficientes à demonstração da prática delitiva - Ônus da prova - Incumbência da acusação - Fragilidade probatória - Improvimento do recurso ministerial.
1 - A sentença absolutória não interrompe o prazo prescricional que se escoou em quatro anos, ultrapassado da data do recebimento da denúncia à atual data, para o crime de apropriação de coisa achada. Prescrição que se reconhece de ofício. Extinção da punibilidade do crime. 2 - Compete à acusação o ônus da prova, conforme dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal. 3 - Em relação ao crime de moeda falsa, é de ser mantida a sentença absolutória, em face da insuficiência de provas colhidas no decorrer da instrução processual, sobretudo da análise dos depoimentos testemunhais coligidos. 4 - Extinção da punibilidade do crime de apropriação de coisa achada pela prescrição, prejudicado o exame do mérito recursal; e improvimento do recurso interposto pelo Ministério Público Federal, em relação ao crime de moeda falsa. (TRF - 3ª Região - 1ª T.; ACr nº 14679-SP; Processo nº 2003.03.99.009222-6; Rel. Des. Federal Luiz Stefanini; j. 14/3/2006; v.u.)
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15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ausência de peça essencial (acórdão regional e respectiva certidão de publicação).
Não se conhece de agravo de instrumento, quando ausentes peças essenciais à sua formação. Incumbe à parte interessada velar pela adequada formalização de seu recurso. Agravo de instrumento não conhecido. (TST - 3ª T.; AIRR nº 2008/2003-077-03-40-MG; Rel. Min. Alberto Bresciani; j. 7/6/2006; v.u.)
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16 - DOENÇA DEGENERATIVA Agravamento pela função exercida - Concausa - Estabilidade prevista na convenção coletiva da categoria.
A perícia determinada pelo juízo veio confirmar que o agravamento da moléstia foi desencadeado pela função exercida na empresa (concausa), que exigia trabalho em posições forçadas e esforços repetitivos. Tais condições constituem fator de risco para as “doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo, relacionadas com o trabalho” (grupo XIII da CID-10) e outras artroses (inciso III), tal como refere o Anexo II do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), do que resulta inequívoca a configuração da doença profissional e a presença do nexo causal ensejador da garantia em questão. Incide na espécie a garantia de emprego estabelecida na convenção coletiva da categoria, declarando-se a nulidade da dispensa e o direito à reintegração em misteres compatíveis com a limitação física de que o autor é portador. Recurso a que se nega provimento. (TRT - 2ª Região - 4ª T.; RO nº 00553200146402002-São Bernardo do Campo-SP; ac. nº 20060297527; Rel. Juiz Ricardo Arthur Costa e Trigueiros; j. 2/5/2006; v.u.)
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17 - MULTA DO ART. 477 DA CLT Não-incidência.
A homologação rescisória perante a autoridade competente, em data posterior aos prazos previstos no § 6º do art. 477 da CLT, não atrai a multa preconizada no § 8º do mesmo artigo se a empresa procedeu tempestivamente ao depósito do valor correspondente às verbas resilitórias em conta bancária do obreiro. Recurso conhecido e desprovido. (TRT - 10ª Região - 3ª T.; ROPS nº 00002-2006-019-10-00-2-Brasília-DF; Rel. Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro; j. 19/4/2006; v.u.)
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