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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível com Revisão nº 401.458-4/8-00, da Comarca de ..., em que é apelante L., sendo apelados, por si e representando filhos menores:
Acordam, em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “deram provimento parcial ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Antonio Maria e Donegá Morandini.
São Paulo, 4 de abril de 2006.
Caetano Lagrasta
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Alimentos, movida por L., em face de F., e seus filhos menores representados pela primeira ré. Pretende a redução da pensão de 30% para 20% de seus vencimentos líquidos, exonerando-se a parcela devida à ex-mulher, e que os filhos sejam matriculados em escola cuja mensalidade seja compatível com suas possibilidades.
A r. sentença de fls. 195/196, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação. Irresignado, o autor apela, reiterando os termos da inicial. Diz ter assumido todos os encargos da família, inclusive prestações relativas a financiamentos do imóvel e do automóvel, bens que ficaram com a primeira ré - afirmando que esta vive em companheirismo com outra pessoa. Ademais, alega que a mãe dos menores é professora e não exerce a profissão por comodidade, tendo trabalhado como sócia da irmã, sendo saudável, instruída e jovem. Aduz que lhe sobra muito pouco do que ganha, observando que ex-marido não é instituto de previdência social da ex-mulher. Pleiteia a procedência.
Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 219 e ss.). O Ministério Público, em primeira instância, opinou pelo provimento parcial (fls. 230/231), enquanto em segunda, declinou de intervir (fls. 241 e ss.).
É o relatório.
VOTO
Observa-se que, nada obstante tratar-se de processo recente e, portanto, alheio ao acervo de mais de mil processos distribuídos aos desembargadores desta Corte, seu julgamento imediato resulta do caráter preferencial, ante a natureza da ação.
Julga-se prejudicado o Agravo interposto às fls. 57 e ss. ante o sentenciamento do feito, além de padecer de forma prescrita em lei.
Lastimando-se a ausência dos depoimentos pessoais, prova essencial ao deslinde de questões de Família, podemos extrair, não tanto das petições parciais dos mandatários, antes das poucas oportunidades em que as próprias partes conseguem se expressar nos autos - como no documento de fls. 116 e s., repetido às fls. 192 e s. e, por fim, às fls. 215 e s. - a questão subjacente à demanda: os novos parceiros dos litigantes. Com relação a estes é que deve ser buscado o acirramento de ânimos, pois que o autor não se conforma de pagar pensão e ver outro homem ser mantido, indiretamente, pelo seu esforço; por outro lado, a presença constante, em razão das visitas aos filhos, faz com que a nova esposa daquele tenha que manter contato obrigatório com a requerida. Estas circunstâncias - como era de se esperar - acabam por interferir nos relacionamentos entre adultos, casais e crianças, onde evidenciado o desleixo em relação ao interesse superior destas últimas.
O teor do documento mencionado faz presumir que o estado de animosidade e vingança poderá se endereçar para caminhos obscuros e agressividades incontidas.
Por outro lado, os testemunhos referem a presença
constante do “namorado” da requerida, pernoitando em sua
residência, dela saindo em horas matutinas,
evidentemente, que, sofrendo o crivo e os
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comentários da vizinhança. Por outro lado, se não há informações
sobre se este colabora com as despesas, pior, pois se a
mulher necessita de pensionamento é evidente que não poderia se dar ao luxo de manter um namorado, freqüentando-lhe a residência. Se trabalhar,
deve colaborar; se não trabalhar, constitui-se em
péssimo exemplo para a prole do extinto casal. Agora,
acresce que a testemunha de fl. 198 e s. afirma que este
relacionamento não é “como se marido e mulher fossem” e
que não têm “intenção de constituir família”. Esta
sutileza admitida por parte da Jurisprudência, de
existir um namoro sem uma convivência estreita, é de
difícil compreensão, pois não torna inconcebível que dois adultos se freqüentem, eventualmente se amem, sem que haja entre eles qualquer outra intenção senão a de manter relações sexuais; acresce-se que estas relações se dêem na residência de uma delas e que se apresentem pelas redondezas, juntos. Assim, mesmo que não se pretenda que a pessoa separada esteja impedida de procurar novo relacionamento ou mesmo a felicidade, o que seria custoso admitir é que aquele que aufere pensão receba em sua casa um namorado que não comprove trabalho fixo ou mesmo que sobreviva este com seus próprios meios. Esta prova é essencial para se admitir o namoro, sem intenção de casamento, uma vez que constitui na única maneira de ficar demonstrada a busca de felicidade, sem que o seja às custas do ex-cônjuge.
Questão mais grave e profunda, ainda em relação ao namorado, reside no tratamento dispensado aos filhos do ex-casal: se não freqüenta a moradia destes e da mãe (no caso), salvo para relacionamento sexual, ou demonstrações de sentimento (pegar nas mãos e conversar, etc.), se não colabora com as despesas, ao menos aquelas de sua estada, pois que também não seria aceitável admitir-se que ali esteja sem que almoce, jante, tome café da manhã, etc. e, por derradeiro, mas não como último, que espécie de sentimento as crianças terão em relação a este freqüentador da residência - o namorado de mamãe - se ele em nada colabora e por ali passeia como um espectro, quiçá do quarto para o banheiro e deste para a rua?
O que a Jurisprudência admite em determinado caso apenas se torna paradigma nas hipóteses semelhantes, não naquelas em que os requisitos são discutíveis ou mostrados através de prova, ou forte evidência, em sentido contrário.
O que se pode concluir, diante de um quadro como o acima descrito, é que nada poderá impedir um acirramento de ânimos, em tudo prejudicial ao interesse superior dos menores. Desta forma, incumbe ao Judiciário, em protegendo estes, fixar-lhes a pensão de maneira a que se escapem às questiúnculas ou ódios escondidos. Assim, entende-se que os pagamentos realizados pelo pai devem ser voltados para as necessidades dos filhos, em relação a uma boa formação escolar e complementos (materiais, transporte), garantindo-lhes a saúde e a assistência médica, hospitalar e dentária, bem como o lazer, o vestuário e a alimentação.
Quanto à ex-esposa, há que excluí-la do percentual admitido no acordo de separação, reiterado naquele do divórcio, pois que a igualdade entre homem e mulher implica, à toda evidência, que tenham ambos direito de procurar novos relacionamentos e a real felicidade; contudo, a ambos incumbe a responsabilidade pelo desenvolvimento da prole. Assim, ela também deve colaborar com estes requisitos, visto que ostenta formação profissional, possui veículo, tem casa própria, nela recebe freqüentador assíduo, mas anotando-se que prova alguma fez de que este colabore para a “hospedagem-namoro”. Esta diminuição da pensão impedirá, por outro lado, que o varão deixe, ao menos, de repisar o valor dos gastos com a escola dos filhos.
Assim, impõe-se a exoneração da pensão em relação à requerida, reduzindo-se o montante de 30% para 20% dos rendimentos líquidos do autor, mantendo-se no mais a r. sentença, apenas que, com a repartição das custas e despesas, bem como arcando cada uma das partes com os honorários de seus respectivos advogados.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, nos termos ora alvitrados.
Caetano Lagrasta
Relator
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