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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 474.559- 3/4-00, da Comarca de São Caetano do Sul, em que é impetrante o Bel. M. J. M., sendo paciente G. C. C. A.
Acordam, em Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conceder a ordem, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do presente julgado.
Participaram do julgamento os Srs. Desembargadores Márcio Bártoli (Presidente, sem voto), Mário Devienne Ferraz e Péricles Piza, com votos vencedores.
São Paulo, 16 de maio de 2005.
Marco Nahum
Relator
RELATÓRIO
O advogado M. J. M. impetra Habeas Corpus em favor de G. C. C. A., que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte da MMa. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Caetano do Sul.
Alega que foi revogada a suspensão condicional do processo anteriormente concedida após a constatação pelo Dr. Promotor de Justiça de equívoco na proposta feita quando ofereceu a denúncia.
Pedido de liminar foi indeferido (fls. 27).
Foram prestadas informações (fls. 30/31).
A Procuradoria de Justiça é pela concessão da ordem (fls. 43/46).
É o relatório.
VOTO
Consta das informações de fls. 30/31 que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal. Foi proposta pelo Ministério Público a suspensão condicional do processo, sendo prontamente aceita pelo réu (fls. 08).
Após a homologação pela MMa. Juíza do benefício, o paciente passou a cumprir as condições a ele impostas, como o comparecimento mensal em juízo, etc. (fls. 09).
Ocorre que às fls. 14, o Dr. Promotor de Justiça,
entendendo ter ocorrido “um lapso”
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quanto à proposta da suspensão condicional do processo por ele feita
anteriormente, requereu à MMa. Magistrada a
cassação do benefício, o que foi deferido. Entendeu a
MMa. Juíza que a decisão homologatória da suspensão do
processo não julgou o mérito, não possuindo, portanto,
natureza de sentença. Argumentou que, por tratar-se de decisão interlocutória, possível sua revogação diante da ocorrência de motivo superveniente (fls. 18). Em análise profunda das provas acostadas aos autos verifica-se que o paciente não deu causa à revogação. Ao contrário, vinha cumprindo rigorosamente o determinado, comparecendo mensalmente em juízo para prestar informações quanto a suas atividades e seu endereço (fls. 09). O pedido de revogação feito pelo Dr. Promotor de Justiça, aceito pela MMa. Juíza, tomou como base a constatação posterior de que o paciente não faria jus a tal benefício, uma vez que o crime praticado impossibilitaria a aplicação da Lei nº 9.099/90. De maneira acertada ou não, o que importa é que a suspensão condicional do processo foi proposta pelo Ministério Público e homologada pela Magistrada de 1º Grau. O eventual descabimento deveria ter sido observado antes de sua propositura. Uma vez concedido, a sua revogação somente seria admitida caso o paciente incorresse em algumas das hipóteses estipuladas pelo termo de homologação (fls. 09), o que não ocorreu. A decisão da Magistrada a quo que cassou a suspensão condicional do processo infringiu a coisa julgada e o direito adquirido do paciente. Como bem salientou o D. Procurador de Justiça, ao proferir seu parecer: “Aqui não importa discutir se a medida seria cabível ou não pelos limites mínimos da pena, mas sim que, independentemente da presença ou não do requisito objetivo aludido, o Dr. Promotor de Justiça oficiante em primeiro grau já a tinha proposto e o juiz homologado a avença sem que houvesse recurso em tempo hábil, de forma que a decisão homologatória transitou em julgado, e somente poderia ser revogada a benesse caso presentes as hipóteses legais de admissibilidade da revogação” (fls. 45). Assim, diante do não descumprimento das condições estipuladas pelo juízo, determino a manutenção da suspensão condicional do processo ao paciente nos exatos termos da homologação de fls. 08. Pelo exposto, concedo a ordem.
Marco Nahum
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