nº 2493
« Voltar | Imprimir |  16 a 22 de outubro de 2006
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

TRIBUTÁRIO - ISS. Serviço de praticagem. Não-incidência. Lista de serviços do Decreto-Lei nº 406/68, alterado pelo Decreto-Lei nº 834/69. Taxatividade. Incabimento de aplicação analógica. Precedentes desta Corte Superior e do colendo STF. 1 - Recurso Especial interposto contra acórdão que, com base na interpretação ampla e analógica e com suporte no item 87 da lista de serviços do Decreto-Lei nº 406/68, entendeu incidir ISS sobre o serviço de praticagem. 2 - Pacífico o entendimento nesta Corte Superior e no colendo STF no sentido de que a “lista de serviços” prevista no Decreto-Lei nº 406/68, alterado pelo Decreto-Lei nº 834/69, é taxativa, exaustiva e não-exemplificativa, não se admitindo, em relação a ela, o recurso da analogia, visando alcançar hipóteses de incidência distantes das ali elencadas, devendo a lista subordinar-se à lei municipal. Vastidão de precedentes. 3 - Recurso provido (STJ - 1ª T.; REsp nº 656.918-PR; Rel. Min. José Delgado; j. 5/10/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 5 de outubro de 2004. (data do julgamento)

José Delgado
Relator

  RELATÓRIO

O Sr. Ministro José Delgado (Relator): P. P. S. P. S/C Ltda. interpõe o presente Recurso Especial com fulcro no art. 105, III, a e c, da Carta Magna de 1988, contra acórdão assim ementado (fl. 176):

“Apelação cível. Mandado de segurança. Serviço de praticagem. Incidência do ISS. Interpretação ampla e analógica do item 87 da lista de serviços. Decreto-Lei nº 406/68. Local da prestação de serviço. Inteligência do art. 12. Negado provimento ao recurso.”

A recorrente alega contrariedade ao item 87 da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, assim como dissenso pretoriano com julgados desta Corte Superior, ao argumento de que o serviço de praticagem não está sujeito à incidência do ISS, não se admitindo, em conseqüência, interpretação ampliada ou exemplificativa. Aduz, também, que tal serviço, sendo prestado em mar territorial, está fora da competência do Município de Paranaguá.

Sem oferecimento de contra-razões.

Admitido o Recurso Especial, subiram os autos a esta Casa de Justiça, com sua inclusão em pauta para julgamento, o que faço agora.

É o relatório.

  VOTO

O Sr. Ministro José Delgado (Relator): A matéria em apreço (incidência, ou não, do ISS sobre serviços bancários) encontra-se uniforme e pacífica no seio desta Corte Superior. A propósito, confira-se a reiterada jurisprudência sobre o tema, litteratim:

“Tributário. Recurso Especial. ISS. Lista de serviços. Taxatividade. Interpretação extensiva. Possibilidade.

“1 - Embora taxativa, em sua enumeração, a lista de serviços admite interpretação extensiva, dentro de cada item, para permitir a incidência do ISS sobre serviços correlatos àqueles previstos expressamente. Precedentes do STF e desta Corte.

“2 - Esse entendimento não ofende a regra do art. 108, § 1º, do CTN, que veda o emprego da analogia para a cobrança de tributo não previsto em lei. Na hipótese, não se cuida de analogia, mas de recurso à interpretação extensiva, de resto autorizada pela própria norma de tributação, já que muitos dos itens da lista de serviços apresentam expressões do tipo ‘congêneres’, ‘semelhantes’, ‘qualquer natureza’, ‘qualquer espécie’, dentre outras tantas.

“3 - Não se pode confundir analogia com interpretação analógica ou extensiva. A analogia é técnica de integração, vale dizer, recurso de que se vale o operador do direito diante de uma lacuna no ordenamento jurídico. Já a interpretação, seja ela extensiva ou analógica, objetiva desvendar o sentido e o alcance da norma, para então definir-lhe, com certeza, a sua extensão. A norma existe, sendo o método interpretativo necessário, apenas, para precisar-lhe os contornos.

“4 - Recurso Especial improvido.” (REsp nº 121428/RJ, 2ª T., DJ de 16/8/2004, Rel. Min. Castro Meira)

“Tributário. ISS. Serviços de manobra e de remoção. Nulidade da CDA. Ocorrência.

“1 - A lista de serviços é números clausus, inadmitindo interpretação por analogia, como fez o Município para cobrar o ISS da recorrente, em flagrante violação ao princípio da legalidade tributária.

“2 - Recurso Especial conhecido e provido por maioria.” (REsp nº 401698/ES, 2ª T., Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 9/6/2003, Rel. p/ acórdão Min. Francisco Peçanha Martins)

“Tributário. ISS. Incidência. Lista de serviços bancários anexa ao Decreto-Lei nº 406/68. Analogia. Impossibilidade. Serviços de assessoria, expediente, controle e processamento de dados. Não-incidência. Precedentes.

“1 - A lista de serviços bancários que acompanha o Decreto-Lei nº 406/68, com as alterações do Decreto-Lei nº 834/69, é exaustiva e não exemplificativa, não admitindo a analogia, objetivando alcançar hipóteses de incidência diversas das ali consignadas.

“2 - Os serviços de datilografia, estenografia, secretaria, expediente etc. prestados pelos bancos não possuem caráter autônomo, pois inserem-se no elenco das operações bancárias originárias, executadas, de forma acessória, no propósito de viabilizar o desempenho das atividades-fim inerentes às instituições financeiras.

“3 - Agravo Regimental provido, para conhecer do Agravo de Instrumento e negar seguimento ao Recurso Especial (art. 544, § 3º, c/c art. 557, caput, do CPC).” (AgRg no Ag nº 461727/MG, 1ª T., DJ de 4/8/2003, Rel. Min. Luiz Fux)

“Processual civil e tributário. Recurso Especial. Alínea a. Menção genérica à lei considerada violada. Impossibilidade. Súmula nº 284 do STF. Dissenso pretoriano demonstrado. ISS. Serviços bancários. Decretos-Lei nºs 406/68 e 864/69. Listagem anexa. Taxatividade.

“1 - A simples menção genérica da Lei que se considera violada não é suficiente para delimitar a controvérsia. Incidência da Súmula nº 284 do STF.

“2 - A jurisprudência dominante das Turmas integrantes da Egrégia Primeira Seção tem se inclinado no sentido da não-incidência do ISS nos serviços bancários, em face da impossibilidade de interpretação analógica da listagem anexa ao Decreto-Lei nº 406/68.

“3 - Agravo Regimental improvido.” (AgRg no REsp nº 73913/MG, 2ª T., DJ de 14/4/2003, Rel. Min. Laurita Vaz)

“Tributário. ISS. Serviços bancários não incluídos na lista oficial da Lei Complementar nº 56/87. Não-incidência.

“Se os serviços bancários não se encontram incluídos entre aqueles enumerados taxativamente na lista oficial da Lei Complementar nº 56/87, sobre eles não incide o ISS.

“Precedentes jurisprudenciais.

“Recurso Especial provido.” (REsp nº 436109/SC, 1ª T., DJ de 18/11/2002, Rel. Min. Garcia Vieira)

“Processual civil. Tributário. Citação. Gerente. Banco. Validade. ISS. Não-incidência. Serviços bancários. Taxatividade da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68.

“1 - Validade de citação efetuada na pessoa do gerente da agência bancária do município instituidor do tributo.

“2 - Consoante iterativa jurisprudência da Corte não incide ISS sobre os serviços bancários não incluídos na lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, que é taxativa.

“3 - Recurso Especial não conhecido.” (REsp nº 68876/MG, 2ª T., DJ de 1º/8/2000, Rel. Min. Paulo Gallotti)

“Tributário. ISS. Serviços acessórios prestados por bancos. Não-incidência. Lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68. Taxatividade.

“Os serviços bancários não incluídos na lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68 não possuem caráter autônomo, pois inserem-se no elenco das operações bancárias originárias, executadas, de forma acessória, no propósito de viabilizar o desempenho das atividades-fim inerentes às instituições financeiras.

“A lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68 é taxativa, não se admitindo, em relação a ela, o recurso da analogia, visando alcançar hipóteses de incidência diversas das ali consignadas. Precedentes.

“Recurso improvido, sem discrepância.” (REsp nº 192635/RJ, 1ª T., DJ de 31/5/1999, Rel. Min. Demócrito Reinaldo)

“Recurso Especial. Tributário. Atividades bancárias. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Lista do Decreto-Lei nº 406/68. Inocorrência de ofensa a dispositivos de lei e dissídio indemonstrado. Não-conhecimento do recurso.

“Conforme interpretação mais recente, os serviços tributados estão elencados na lista, ainda que nem sempre de forma direta, prevalecendo a sua verdadeira natureza.

“Afastada a violação à lei e não demonstrada a divergência, o Recurso Especial não tem condições de prosperar.” (REsp nº 180839/RS, 2ª T., DJ de 17/2/1999, Rel. Min. Hélio Mosimann)

“Tributário. ISS. Decretos-Leis nºs 406/68 e 834/69. Lista de serviços. Taxatividade. Serviços bancários. Exclusão.

“1 - Consoante entendimento uniforme nesta Corte e no egrégio STF, a lista de serviços constante do Decreto-Lei nº 406/68, alterado pelo Decreto-Lei nº 834/69, é taxativa, não podendo lei municipal extrapolar os ditames de preceito constitucional.

“2 - Os serviços bancários, não incluídos na mencionada lista, não sofrem incidência do ISS.

“3 - Recurso não conhecido.” (REsp nº 41848/MG, 2ª T., DJ de 9/6/1997, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins)

“Tributário. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Serviços bancários.

“A lista adotada pelo Decreto-Lei nº 834/69 não previa a tributação de serviços bancários na amplitude a final assegurada pela redação que lhe deu a Lei Complementar nº 56/87; tendo caráter taxativo, não podia ser interpretada por analogia.

“Recurso Especial conhecido e provido.” (REsp nº 49405/MG, 2ª T., DJ de 7/4/1997, Rel. Min. Ari Pargendler)

“Processual civil. Agravo Regimental. Improvimento. ISS. Serviços bancários.

“1 - Não tendo o Decreto-Lei nº 406/68, art. 8º, registrado os serviços bancários como sujeitos ao pagamento do ISS, não há possibilidade de se permitir essa cobrança por via de extensão.

“2 - Não merece prosseguir Recurso Especial que não ataca com fundamentos autônomos os dispositivos legais apontados como violados e que tenham sido prequestionados.

“3 - Acórdão que adota orientação do STF e do STJ a respeito da exigência do ISS em serviços bancários não merece ser atacado via Recurso Especial.

“4 - Agravo Regimental improvido.” (AgRg no Ag nº 114375/MG, 1ª T., DJ de 17/2/1997, deste Relator)

“Tributário. ISS. Serviços bancários de custódia de valores mobiliários (ações). Não-incidência. Decreto-Lei nº 406/68. Decreto-Lei nº 834/69.

“1 - Não há incidência de ISS sobre os serviços bancários de custódia de valores mobiliários.

“2 - Não se admite interpretação analógica da lista de serviços que acompanha o Decreto-Lei nº 406/68, alterado pelo Decreto-Lei nº 834/69, visto que a mesma é taxativa e não exemplificativa.

“3 - Precedentes desta Corte do STF.

“4 - Recurso improvido.” (REsp nº 102291/SP, 1ª T., DJ de 18/11/1996, deste Relator)

“Tributário. ISS. Decreto-Lei nº 406/68 e Decreto-Lei nº 834/69. Taxatividade da lista de serviços. Serviço bancário não incluído.

“1 - Consoante entendimento pacífico desta Corte e da jurisprudência do egrégio STF, a lista de serviços constante do Decreto-Lei nº 406/68, alterado pelo Decreto-Lei nº 834/69, é taxativa, não podendo a lei municipal, por imperativo constitucional, extrapolá-la.

“2 - Não sofrem incidência do ISS os serviços bancários não incluídos na mencionada lista.

“3 - Recurso Especial conhecido e provido.” (REsp nº 43344/SP, 2ª T., DJ de 21/10/1996, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins)

“ISS. Serviços bancários. Atividades auxiliares. Inexigência fiscal.

“A questão já se pacificou neste colendo Tribunal. Não pode a prefeitura exigir ISS sobre serviços bancários não previstos na lista específica.

“Recurso provido.” (REsp nº 65925/MG, 1ª T., DJ de 28/8/1995, Rel. Min. Garcia Vieira)

“Tributário. Imposto Sobre Serviços (ISS). Serviços bancários. Taxatividade da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, alterada pelo Decreto-Lei nº 834/69.

“1 - Ao entender que os serviços tributados pela embargada não figuravam na lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, só vindo a integrá-la com o advento da Lei Complementar nº 56, de 1987, o acórdão recorrido decidiu na consonância dos precedentes desta Corte no sentido da taxatividade da referida lista. Precedentes.

“2 - Recurso Especial não conhecido.” (REsp nº 36038/MG, 2ª T., DJ de 28/8/1995, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro)

“Tributário. ISS. Serviços bancários. Não-incidência. Decreto-Lei nº 406/68.

“Não incide ISS sobre serviços bancários não compreendidos na lista que acompanha o Decreto-Lei nº 406/68, alterada pelo Decreto-Lei nº 834/69, posto que exaustiva.

“Precedentes.” (REsp nº 39133/SP, 2ª T., DJ de 12/6/1995, Rel. Min. Américo Luz)

“Recurso Especial. Tributário. Atividades bancárias. Incidência do Imposto Sobre Serviços. Lista do Decreto-Lei nº 406/68. Taxatividade.

“Tem caráter taxativo ou exaustivo e não apenas exemplificativo a lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, sendo ilegítima a cobrança do Imposto sobre os serviços bancários não enumerados.” (REsp nº 35808/MG, 2ª T., DJ de 3/4/1995, Rel. Min. Hélio Mosimann)

“Tributário. ISS. Peculiares serviços bancários. Não-incidência. Decreto-Lei nº 406/68. Decreto-Lei nº 834/69.

“1 - Os serviços bancários auxiliares e acessórios, apropriados à atividade-fim, não individualizados como finalidade por si mesmo, por submissão ao princípio do numerus clausus, respeitado como limite normativo, não constituem fato gerador do ISS. A lista prevista no Decreto-Lei nº 406/68, alterado pelo Decreto-Lei nº 834/69, é taxativa, a qual deve subordinar-se a lei municipal. Precedentes jurisprudenciais.

“2 - Recurso provido.” (REsp nº 24243/RS, 1ª T., DJ de 26/9/1994, Rel. Min. Milton Luiz Pereira)

“Tributário. ISS. Peculiares serviços bancários. Não-incidência. Decreto-Lei nº 406/68. Decreto-Lei nº 834/69.

“1 - Os serviços bancários auxiliares e acessórios, apropriados à atividade-fim, não individualizados como finalidade por si mesmo, por submissão ao princípio do numerus clausus, respeitado como limite normativo, não constituem fato gerador do ISS. A lista prevista no Decreto-Lei nº 406/68, alterado pelo Decreto-Lei nº 834/69, é taxativa, a qual deve subordinar-se a lei municipal. Precedentes jurisprudenciais.

“2 - Recurso improvido.” (REsp nº 23367/SP, 1ª T., DJ de 12/9/1994, Rel. Min. Milton Luiz Pereira)

“Tributário. Imposto Sobre Serviços. ISS. Serviços bancários. Não-tributação. Decreto-Lei nº 406/68 e Decreto-Lei nº 834/69. Lista de serviços. Caráter exaustivo. Decadência. Lançamento ex officio.

“A jurisprudência deste Tribunal tem proclamado o entendimento de que a lista de serviços tributáveis com ISS prevista no Decreto-Lei nº 406/68, modificado pelo Decreto-Lei nº 834/69, tem caráter taxativo e exaustivo, não podendo a legislação municipal gravar outros serviços assemelhados. Os serviços bancários, por que não arrolados na mencionada lista, não podem sofrer a incidência do ISS.

“(...)

“Recurso Especial conhecido e provido.” (REsp nº 30193/RS, 1ª T., DJ de 9/5/1994, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha)

“Tributário. Imposto Sobre Serviços (ISS). Serviços bancários. Taxatividade da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, alterada pelo Decreto-Lei nº 834/69. Honorários advocatícios. Correção monetária. Contagem. Termo inicial.

“1 - A lista de serviços que acompanha o Decreto-Lei nº 406/68, alterada pelo Decreto-Lei nº 834/69, é exaustiva e não exemplificada, não abrangendo serviços bancários nela não especificados.

“(...).” (REsp nº 13807/SP, 2ª T., DJ de 18/10/1993, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro)

“Tributário. Imposto Sobre Serviços (ISS). Serviços bancários. Taxatividade da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, alterada pelo Decreto-Lei nº 834/69.

“1 - A lista de serviços que acompanha o Decreto-Lei nº 406/68, alterada pelo Decreto-Lei nº 834/69, é exaustiva e não exemplificativa, não abrangendo serviços bancários nela não especificados. Precedentes do STF e do STJ.

“2 - Recurso Especial conhecido e provido.” (REsp nº 13997/PE, 2ª T., DJ de 4/10/1993, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro)

“Tributário. ISS. Incidência sobre serviços bancários, taxatividade da lista prevista no Decreto-Lei nº 406/68, alterado pelo Decreto-Lei nº 834/69. Precedentes do STF e do STJ. Recurso Especial provido.

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte tem firmado escólio no sentido de que a lista prevista no Decreto-Lei nº 406/68, alterado pelo Decreto-Lei nº 834/69, é de caráter taxativo, cabendo à lei municipal, por imperativo de norma constitucional, ater-se ao rol nela previsto. Tendo em vista a taxatividade da referida lista, não é de incidir o ISS nas operações bancárias que dela não constem.

“Recurso provido. Decisão unânime.” (REsp nº 32979/MG, 1ª T., DJ de 2/8/1993, Rel. Min. Demócrito Reinaldo)

“ISS. Serviços bancários acessórios.

“Os serviços de datilografia, estenografia, secretaria e expediente inserem-se no procedimento ordinário das operações bancárias, sendo serviços auxiliares e acessórios, não revestidos de autonomia necessária para caracterização de serviço individualizável e gerador do tributo municipal.

“Precedentes do c. STF.

“Recurso improvido.” (REsp nº 13802/SP, 1ª T., DJ de 23/3/1992, Rel. Min. Garcia Vieira)

No mesmo sentido, são os seguintes precedentes do colendo STF:

“ISS. Serviços bancários: De cobrança, de transferência de fundos, outros serviços e serviço de recebimento. Alcance e natureza da lista anexa ao art. 8º do Decreto-Lei nº 406/68, com a redação do Decreto-Lei nº 854/69.

“A lista é taxativa, embora cada item comporte interpretação ampla e analógica. Jurisprudência da Corte.

“Autorizado o imposto sobre o serviço de cobrança (item 62 da lista), desautorizados os demais, que nela não se incluem.

“Recurso Extraordinário conhecido e provido.” (RE nº 104571/PE, Rel. Min. Oscar Corrêa, RTJ 113/1387)

“Imposto Sobre Serviços. Município de São Paulo. Ação declaratória. Serviços prestados por estabelecimentos bancários.

“Incidência do ISS sobre operações com cartões de crédito nos débitos não financiados pelos bancos; arrendamento mercantil (leasing); execução de contratos particulares. Não-incidência sobre: a) locação de cofres; b) cadastro; c) cartões de crédito, nos débitos financiados pelos bancos; d) expediente; e) recebimento de carnês; f) bilhetes, contas e assemelhados; g) ordens de pagamento ou de crédito; h) custódia de bens e valores; f) transferência de fundos; tendo-se também em vista a legislação municipal.

“Precedentes.” (RE nº 105844/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ de 17/9/1993)

“Tributário. Imposto Sobre Serviços (ISS). Operações bancárias relativas a ‘outras cobranças’, ‘transferência de fundos’, ‘custódia’, ‘ressarcimento de custos de cheques’ e ‘diversos’, não contidos na lista específica do Decreto-Lei nº 834/69.

“Não pode a prefeitura exigir o ISS sobre serviços bancários não definidos na lista do Decreto-Lei nº 834/69, porque os serviços prestados pelo banco se enquadram no âmbito da competência tributária da União.

“Pode a prefeitura cobrar, no entanto, o imposto relativo à cobrança de títulos.

“Recurso Extraordinário conhecido em parte e nessa parte provido.” (RE nº 96963/PR, Rel. Min. Alfredo Buzaid, DJ de 13/5/1983)

Portanto, está por demais uniforme o entendimento deste Tribunal, por meio das suas Turmas especializadas, e do colendo STF, no sentido de que a “lista de serviços” prevista no Decreto-Lei nº 406/68, alterado pelo Decreto-Lei nº 834/69, é taxativa, exaustiva e não-exemplificativa, não se admitindo, em relação a ela, o recurso da analogia, visando alcançar hipóteses de incidência distantes das ali elencadas, devendo a lista subordinar-se à Lei Municipal.

Destarte, pacificado o assunto no seio jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não havendo mais dissídio a respeito da matéria, cabe-se prover o recurso.

Por tais razões, dou provimento ao Especial. Inversão dos ônus sucumbenciais.

É como voto.

 
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