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DECRETO FEDERAL Nº 5.903, DE 20/9/2006
Regulamenta a
Lei nº 10.962, de 11/10/2004, e a Lei nº 8.078, de
11/9/1990.
O Presidente da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 8.078, de 11/9/1990, e na Lei nº 10.962, de
11/10/2004,
Decreta:
Art. 1º
- Este Decreto regulamenta a Lei nº
10.962, de 11/10/2004, e dispõe sobre as práticas
infracionais que atentam contra o direito básico do
consumidor de obter informação adequada e clara sobre
produtos e serviços, previstas na Lei nº 8.078, de
11/9/1990.
Art. 2º - Os
preços de produtos e serviços deverão ser informados
adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção,
clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das
informações prestadas.
§ 1º - Para
efeito do disposto no caput deste artigo,
considera-se:
I -
correção, a informação verdadeira que não seja capaz de
induzir o consumidor em erro;
II -
clareza, a informação que pode ser entendida de imediato e
com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que
dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de
qualquer interpretação ou cálculo;
III -
precisão, a informação que seja exata, definida e que esteja
física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem
nenhum embaraço físico ou visual interposto;
IV -
ostensividade, a informação que seja de fácil percepção,
dispensando qualquer esforço na sua assimilação; e
V -
legibilidade, a informação que seja visível e indelével.
Art. 3º - O
preço de produto ou serviço deverá ser informado
discriminando-se o total à vista.
Parágrafo único
- No caso de outorga de crédito, como nas hipóteses de
financiamento ou parcelamento, deverão ser também
discriminados:
I - o valor
total a ser pago com financiamento;
II - o
número, periodicidade e valor das prestações;
III - os
juros; e
IV - os
eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor
do financiamento ou parcelamento.
Art. 4º - Os
preços dos produtos e serviços expostos à venda devem ficar
sempre visíveis aos consumidores enquanto o estabelecimento
estiver aberto ao público.
Parágrafo único
- A montagem, rearranjo ou limpeza, se em horário de
funcionamento, deve ser feito sem prejuízo das informações
relativas aos preços de produtos ou serviços expostos à
venda.
Art. 5º - Na
hipótese de afixação de preços de bens e serviços para o
consumidor, em vitrines e no comércio em geral, de que trata
o inciso I do art. 2º da Lei nº 10.962/2004, a etiqueta ou
similar afixada diretamente no produto exposto à venda
deverá ter sua face principal voltada ao consumidor, a fim
de garantir a pronta visualização do preço,
independentemente de solicitação do consumidor ou
intervenção do comerciante.
Parágrafo único
- Entende-se como similar qualquer meio físico que esteja
unido ao produto e gere efeitos visuais equivalentes aos da
etiqueta.
Art. 6º - Os
preços de bens e serviços para o consumidor nos
estabelecimentos comerciais de que trata o inciso II do art.
2º da Lei nº 10.962/2004, admitem as seguintes modalidades
de afixação:
I - direta
ou impressa na própria embalagem;
II - de
código referencial; ou
III - de
código de barras.
§ 1º - Na
afixação direta ou impressão na própria embalagem do
produto, será observado o disposto no art. 5º deste Decreto.
§ 2º -
A utilização da modalidade de afixação de código
referencial deverá atender às seguintes exigências:
I - a
relação dos códigos e seus respectivos preços devem estar
visualmente unidos e próximos dos produtos a que se referem,
e imediatamente perceptível ao consumidor, sem a necessidade
de qualquer esforço ou deslocamento de sua parte; e
II - o
código referencial deve estar fisicamente ligado ao produto,
em contraste de cores e em tamanho suficientes que permitam
a pronta identificação pelo consumidor.
§ 3º - Na
modalidade de afixação de código de barras, deverão ser
observados os seguintes requisitos:
I - as
informações relativas ao preço a vista, características e
código do produto deverão estar a ele visualmente unidas,
garantindo a pronta identificação pelo consumidor;
II - a
informação sobre as características do item deve compreender
o nome, quantidade e demais elementos que o particularizem;
e
III - as
informações deverão ser disponibilizadas em etiquetas com
caracteres ostensivos e em cores de destaque em relação ao
fundo.
Art. 7º -
Na hipótese de utilização do código de barras para
apreçamento, os fornecedores deverão disponibilizar, na área
de vendas, para consulta de preços pelo consumidor,
equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de
funcionamento.
§ 1º - Os
leitores óticos deverão ser indicados por cartazes suspensos
que informem a sua localização.
§ 2º - Os
leitores óticos deverão ser dispostos na área de vendas,
observada a distância máxima de quinze metros entre qualquer
produto e a leitora ótica mais próxima.
§ 3º - Para
efeito de fiscalização, os fornecedores deverão prestar as
informações necessárias aos agentes fiscais mediante
disponibilização de croqui da área de vendas, com a
identificação clara e precisa da localização dos leitores
óticos e a distância que os separa, demonstrando
graficamente o cumprimento da distância máxima fixada neste
artigo.
Art. 8º - A
modalidade de relação de preços de produtos expostos e de
serviços oferecidos aos consumidores somente poderá ser
empregada quando for impossível o uso das modalidades
descritas nos arts. 5º e 6º deste Decreto.
§ 1º - A
relação de preços de produtos ou serviços expostos à venda
deve ter sua face principal voltada ao consumidor, de forma
a garantir a pronta visualização do preço, independentemente
de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante.
§ 2º - A
relação de preços deverá ser também afixada, externamente,
nas entradas de restaurantes, bares, casas noturnas e
similares.
Art. 9º -
Configuram infrações ao direito básico do consumidor à
informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, sujeitando o infrator às penalidades previstas na
Lei nº 8.078/1990, as seguintes condutas:
I - utilizar
letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a
percepção da informação, considerada a distância normal de
visualização do consumidor;
II - expor
preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou
semelhante;
III -
utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados;
IV -
informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor
ao cálculo do total;
V - informar
preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua
conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual
ou superior destaque;
VI -
utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação
do item ao qual se refere;
VII -
atribuir preços distintos para o mesmo item; e
VIII - expor
informação redigida na vertical ou outro ângulo que
dificulte a percepção.
Art. 10 - A
aplicação do disposto neste Decreto dar-se-á sem prejuízo de
outras normas de controle incluídas na competência de demais
órgãos e entidades federais.
Art. 11 -
Este Decreto entra em vigor noventa dias após sua
publicação.
(DOU, Seção I,
21/9/2006, p. 5)
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