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ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para condenar a reclamada a: a) indenizar o recorrente pelo valor correspondente do aviso prévio, observado o salário à época da rescisão do contrato (26/12/2001); b) pagar a multa do art. 477 da CLT pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias; c) restituição dos valores abatidos do salário do autor a título de desconto de telefone; d) pagamento da importância de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), correspondentes a 50 (cinqüenta) vezes o último salário do reclamante, com atualização monetária a partir da despedida, a título de reparação por danos morais, e juros de mora a partir da propositura da ação; e e) pagamento da multa prevista na Cláusula 60ª do CCT. Rearbitrado o valor da condenação para R$ 22.000,00, devendo a reclamada recolher a diferença das custas processuais, atualizadas monetariamente.
São Paulo, 17 de fevereiro de 2004.
Francisco Antonio de Oliveira
Presidente
Valdir Florindo
Relator
RELATÓRIO
Adoto o relatório da R. Sentença (fls. 134/137) que julgou o pedido procedente em parte. O reclamante interpõe Recurso Ordinário às fls. 145/186, pugnando por: a) reconhecimento da nulidade do aviso prévio; b) horas extras e trabalho externo; c) desconto de telefone; d) reenquadramento de função; e) dano moral; f) multas convencionais; g) épocas próprias para correção monetária e descontos previdenciários e fiscais.
Contra-razões apresentadas às fls. 189/190.
O Ministério Público do Trabalho opina às fls. 191.
É o relatório, em síntese.
VOTO
Conheço o Recurso Ordinário interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
1 - Da nulidade do aviso prévio. Razão assiste ao recorrente. A reclamada sustenta em sua defesa (fl. 113) que em 26/12/2001 resolveu desativar todo o departamento de vendas, comunicando a dispensa dos empregados em 30 dias, autorizando o autor a não comparecer à empresa durante o período de pré-aviso. São no mínimo contraditórios os termos da contestação. Sendo o recorrente vendedor, e estando desativado o departamento de vendas, não há razoabilidade em se admitir que o aviso prévio tenha sido trabalhado, conforme registra cópia reprográfica da TRCT (fl. 119). Sob este aspecto, verazes os depoimentos das segunda e terceira testemunhas do autor (fl. 88), que sustentam que todos os funcionários da reclamada cumpriram o aviso prévio em casa, a partir do dia 26/12/2001. As testemunhas da empresa nada mencionaram a respeito. Submetido o autor ao cumprimento de aviso prévio em casa, modalidade sem previsão legal, portanto, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada a indenizar o recorrente pelo valor correspondente do aviso prévio, observado o salário à época da rescisão do contrato (26/12/2001).
2 - Da multa do art. 477 da CLT. Procede a irresignação. O recorrente foi dispensado do cumprimento do aviso prévio em 26/12/2001; logo, nos termos do § 6º, letra b, do art. 477, da CLT, o título rescisório deveria ter sido pago até o 10º dia da comunicação da dispensa, porém a cópia reprográfica do TRCT (fl. 119) demonstra que os valores foram recebidos apenas em 24/1/2002. Dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias.
3 - Das horas extras. Razão não assiste ao recorrente. Analisando-se os depoimentos das testemunhas do autor (fls. 87/88), os mesmos não trazem segurança jurídica para que este Juízo acolha o pedido de horas extras. A primeira testemunha do recorrente sustenta que o autor não retornava à empresa ao final do expediente, fato confirmado pela segunda testemunha; a terceira testemunha discrepa em relação às demais, aduzindo que os vendedores deveriam passar a posição para o supervisor. A primeira testemunha da reclamada em depoimento (fl. 89) assevera que o autor não tinha controle de horário, o que confirma os termos dos depoimentos das duas primeiras testemunhas do recorrente. O ônus da prova quanto ao direito à percepção de horas extras era do autor, eis que fato constitutivo do seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, encargo processual do qual não logrou se desvencilhar. Nego provimento.
4 - Dos descontos de telefone. A irresignação procede. Sustentou a reclamada que aos vendedores era disponibilizado o uso de rádio de comunicação ..., dotado de sistema de telecomunicações que permitia o uso do aparelho como telefone celular, vedada a utilização daquele como telefone, regra infringida pelo trabalhador. Não obstante as alegações patronais, pela leitura do processo, não vislumbro a exsurgência de prova que confirme o uso inadequado do rádio de comunicação pelo recorrente. À toda evidência, indevido o desconto. Os valores abatidos do salário do autor deverão ser restituídos pela reclamada, importe a ser apurado em regular liquidação de sentença. Dou provimento.
5 - Do reenquadramento de função. Sem razão o recorrente. A existência da função de coordenador nos quadros da reclamada restou controversa segundo a prova testemunhal produzida nos autos. Não há prova documental que constitua o direito do autor em ser reenquadrado em função diversa para a qual foi contratado. Nego provimento.
6 - Do dano moral. Sustenta o recorrente que foi submetido a humilhações de toda sorte pela reclamada, especificamente quando xingado pelo gerente da empresa de “imbecil”, “bengala”, “inútil” etc., fato que lhe gerou inúmeros danos psíquicos e emocionais. O exame do processado indica que o autor tem razão. As suas testemunhas são uníssonas em admitir os maus tratos a que estavam submetidos os vendedores que não alcançavam a produtividade desejada pela empresa, sendo relegados à chamada sala do “castigo” como modo de punição pelo mau desempenho. A segunda testemunha da reclamada, em depoimento (fl. 89), afirma que por diversas vezes foi chamado de “bengala” pelos vendedores, porém não se sentiu ofendido e nem humilhado pelos insultos. Há que se registrar que a mencionada testemunha confirma a existência de uma sala para os vendedores que não efetuavam vendas, chamada de “sala dos zerados”. Evidente a prática discriminatória. Um vendedor que não obtém os resultados esperados é empregado que precisa de treinamento a fim de que a reciclagem o torne apto a suprir as necessidades empresariais. O que não pode acontecer é o empregador arvorar-se no direito de diminuir a estima e macular a honra do trabalhador através de ofensas e atos gratuitos que, via de regra, trazem insegurança ao empregado, que, abalado psicologicamente, decerto tem um rendimento abaixo do esperado.
A questão da ofensa à moral conflagra um subjetivismo
oriundo da própria condição de cada indivíduo. Não se
sente menos constrangido o trabalhador que escolhe
adotar uma postura conciliadora, preferindo
não detonar uma
crise no
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ambiente de trabalho que fatalmente o prejudicará, pois a questão
aqui transcende
a figura do ofendido, projetando as conseqüências pela supressão do seu posto de trabalho a quem dele eventualmente dependa economicamente. O fantasma do desemprego assusta, pois ao contrário da figura indefinida e evanescente que povoa o imaginário popular, este pesadelo é real. É o receio de perder o emprego que alimenta a tirania de alguns maus empregadores, deixando marcas profundas e às vezes indeléveis nos trabalhadores que sofrem o assédio moral.
Não resta dúvida que premiar os vendedores pela excelência de produtividade é fator de estímulo que acirra a competitividade sadia, gerando benefícios para a empresa, que terá boas possibilidades de atingir resultados satisfatórios em termos de lucratividade. Entretanto, não se pode admitir a existência de uma política segregacionista dentro da empresa, aquinhoando com benesses os vendedores mais realizadores e execrando aqueles que estão gerando pouco ganho para a empresa. Aqui já foi dito que para os pouco produtivos a melhor saída é buscar alternativas para o aperfeiçoamento profissional destes. A reclamada, entretanto, punia os vendedores com menor aproveitamento, pois, ao que, parece, esta considerava o ato de empregar como se um obséquio fosse. A instituição da sala dos “zerados” (testemunha da empresa) ou sala do “castigo” (testemunhas do recorrente), particularizando-se o caso, deixa exposta a desumanidade da conduta do empregador, que, de forma aética, criou para o trabalhador situações vexatórias e constrangedoras de forma continuada através das agressões verbais sofridas, incutindo na psique do recorrente pensamentos derrotistas originados de uma suposta incapacidade profissional.
Via de regra, o isolamento decretado pelo empregador acaba se expandindo para níveis hierárquicos inferiores, atingindo os próprios colegas de trabalho. Estes, também por medo de perderem o emprego e cientes da
competitividade própria da função, passam a hostilizar o trabalhador, associando-se ao detrator na constância da crueldade imposta. A busca desenfreada por índices de produção elevados, alimentada pela competição sistemática incentivada pela empresa, relega à preterição a higidez mental do trabalhador que se vê vitimado por comportamentos agressivos aliados à indiferença ao seu sofrimento. A adoção de uma visão sistêmica sobre o assunto faz ver que o processo de globalização da economia cria para a sociedade um regime perverso, eivado de deslealdade e exploração, iniqüidades que não repercutem apenas no ambiente de trabalho, gerando grave desnível social. Daí a corretíssima afirmação do Ilustre Aguiar Dias de que o “prejuízo imposto ao particular afeta o equilíbrio social.”
Ao trabalhador assediado pelo constragimento moral sobram a depressão, a angústia e outros males psíquicos, causando sérios danos a sua qualidade de vida. Nesse sentido, configurados a violação do direito e o prejuízo moral derivante.
Logo, como reparação adequada à espécie, tendo presente uma série de elementos objetivos relacionados às partes, arbitro (art. 1.553, CCB - 1916) como valor indenizatório a importância de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), correspondentes a 50 (cinqüenta) vezes o último salário do reclamante, com atualização monetária a partir da despedida, a título de reparação por danos morais, e juros de mora a partir da propositura da ação, que reputo justa e razoável ao presente caso. Dou provimento.
7 - Das multas convencionais. Razão assiste ao recorrente. A reclamada descumpriu o preceito normativo referente aos direitos na rescisão - homologações (Cláusula 40ª - fl. 51). Devida a multa prevista na Cláusula 60ª do CCT (fl. 58). Dou provimento.
8 - Da correção monetária. Sem razão o recorrente. A época própria para a atualização monetária das verbas trabalhistas concedidas judicialmente é aquela prevista no § 1º do art. 459 da CLT. No mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI-1 do C. TST, assim transcrita: “O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.” Nego provimento.
9 - Dos descontos previdenciários e fiscais. Razão não assiste ao recorrente. Os descontos previdenciários devem ser deduzidos do crédito do autor, conforme dispõe o Provimento nº 1/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, combinado sobretudo com o disposto pelo Decreto nº 3.048/99, em seu art. 276, § 4º, a seguir transcrito, tendo presente a observância das parcelas remuneratórias que integram o salário-contribuição de que se ocupa a Lei nº 8.212/91:
“Art. 276 - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.
“....................................................................
“4º - A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo de salário-de-contribuição.”
No que tange aos descontos fiscais, autorizo sua retenção, desde que fique comprovado induvidosamente que, na época própria, com o cumprimento espontâneo da legislação trabalhista, estava o autor sujeito ao pagamento do tributo sobre tais verbas, de maneira a não descontar Imposto de Renda superior ao que recolheria normalmente sem que houvesse o processo, pois do contrário acabaria representando uma punição depois de longos anos de espera pelo procedimento trabalhista. Neste caso, não se permitirá que o problema do pagador afete quem tem a receber. Assim, presente o escopo do processo, que é colocar a parte na situação em que estaria caso não houvesse a procura pela solução jurisdicional. Entretanto, acompanho meus pares na apreciação deste tema, que autorizam o desconto sobre o valor global, aplicando à espécie o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 228 da SDI-1 do C. TST. Nego provimento.
CONCLUSÃO
Posto isso, conheço do Recurso Ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para condenar a reclamada a: a) indenizar o recorrente pelo valor correspondente do aviso prévio, observado o salário à época da rescisão do contrato (26/12/2001); b) pagar a multa do art. 477 da CLT pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias; c) restituição dos valores abatidos do salário do autor a título de desconto de telefone; d) pagamento da importância de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), correspondentes a 50 (cinqüenta) vezes o último salário do reclamante, com atualização monetária a partir da despedida, a título de reparação por danos morais, e juros de mora a partir da propositura da ação; e e) pagamento da multa prevista na Cláusula 60ª do CCT. Rearbitro o valor da condenação para R$ 22.000,00, devendo a reclamada recolher a diferença das custas processuais, atualizadas monetariamente.
É como voto.
Valdir Florindo
Relator
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