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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Paulo Moacir Aguiar Vieira (Presidente) e Des. João Batista Marques Tovo.
Porto Alegre, 23 de dezembro de 2004.
Aymoré Roque Pottes de Mello
Relator
RELATÓRIO
Des. Aymoré Roque Pottes de Mello (Relator): Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público em combate à sentença absolutória de fls. 143/147, proferida nos autos da ação penal pública (Processo-Crime nº 01001722248) que o apelante move contra S. S. S. perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul.
O Ministério Público denunciou S. S. S. como incursa nas sanções do delito de furto simples tentado (art. 155, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CPB). A peça incoatora está redigida nos seguintes termos, verbis (fls. 02/04):
“(...)
“No dia 22/3/2002, por volta das 18h45, no interior do Supermercado A., localizado na ..., ..., nesta cidade de Caxias do Sul, a denunciada tentou subtrair, para si, um shampoo marca ..., um desodorante ..., uma unidade de adoçante ..., doze sabonetes ..., uma caixa de ..., doze unidades de suco ..., quatro unidades de ..., um condicionador ..., duas unidades de queijo ralado marca ..., uma escova dental marca ..., 306 gramas de doce de morango e 334 gramas de doce de frutas, apreendidos e avaliados em R$ 60,86 (sessenta reais e oitenta e seis centavos), consoante autos das fls. 15, 18/19, respectivamente, pertencentes ao estabelecimento comercial-vítima supramencionado, ao qual os objetos foram restituídos, conforme se dessume do auto da fl. 20 do IP, não consumando o delito por circunstância alheia à sua vontade, eis que foi flagrada por funcionários do local.
“Na oportunidade, a denunciada entrou por diversas vezes no aludido mercado, sendo que se apossava de mercadorias no interior deste e depositava os objetos no interior de um veículo que estava estacionado em frente ao estabelecimento mercantil. Ato contínuo, a denunciada foi flagrada por funcionários, sendo detida até a chegada da Brigada Militar.
“(...).”
A denunciada foi presa em flagrante em 22/3/2002 (núcleo oral do APF: fls. 15/19), cujo respectivo APF restou homologado (fls. 30/31) e, modo simultâneo, concedida liberdade provisória à denunciada (fls. 30/31).
A denúncia foi recebida em 4/4/2002 (fl. 02).
A denunciada foi citada pessoalmente (fl. 82), não tendo comparecido à audiência de interrogatório, que, de qualquer modo, não se realizaria por força de problemas de saúde do julgador a quo (fl. 77). Intimada (fl. 82v.) para o novo ato de interrogatório e a ele não comparecendo, foi decretada a revelia da ré e nomeada defensora para a sua defesa. No tríduo, foram apresentadas alegações preliminares (fls. 83/84).
Em audiência de instrução, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 97 e 97v.), e uma pela defesa (fl. 98), sendo determinada a instauração de incidente de insanidade mental da ré (fl. 98v.), cujo laudo aportou aos autos às fls. 121/125, sendo homologado (fl. 129).
No prazo do art. 499 do CPP, o Ministério Público requereu a atualização dos antecedentes criminais da ré (fl. 130), o que restou atendido à fl. 131. A seu turno, a defesa silenciou (fl. 132).
Em alegações finais, o Ministério Público analisou a prova produzida e requereu a absolvição da ré, com a aplicação de medida de segurança (fls. 133/138). Por sua vez, a defesa técnica requereu a absolvição, já que demonstrado pelo laudo e pela prova testemunhal que a ré era incapaz, no momento do fato, de entender o caráter ilícito da sua conduta (fls. 140/141).
Ao sentenciar (28/6/2004: fl. 140v.), a douta Magistrada a quo julgou improcedente a pretensão punitiva, para o efeito de absolver a ré S.S.S., com força no art. 386, inciso III, do CPP, fundamentando-se no princípio da insignificância.
Intimado pessoalmente (fl. 140v.), o Ministério Público protocolou termo de apelação, recebido no Juízo a quo (fl. 152). Por sua vez, a ré e a sua defesa, intimadas (fls. 151v. e 150), não recorreram.
Nas razões do apelo (fls. 153/166), o Ministério Público sustenta que a materialidade e autoria delitivas estão comprovadas nos autos. No mais, assevera que o caso não comporta a aplicação do princípio da insignificância, já que não preenchidos os seus pressupostos, em razão da acentuada reprovabilidade social da conduta da ré. Por fim, requer o provimento do apelo, com a absolvição imprópria da ré.
Em contra-razões (fls. 168/170), a defesa requer o improvimento do recurso.
Subiram os autos a esta Corte. Distribuídos, o Procurador de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do apelo (fls. 173/175). Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Des. Aymoré Roque Pottes de Mello (Relator):
A - Em preliminar.
O Recurso é cabível, próprio e tempestivo (cert. de fl. 140v. e protocolo de fl. 141).
B - No mérito.
1 - Impende manter o entendimento lançado na sentença absolutória recorrida, que aplicou acertadamente o princípio da insignificância ao caso sob exame.
2 - Nestes lindes, em reforço aos argumentos constantes da sentença recorrida, registro que o auto de avaliação direta (fl. 21/v.) dá conta que os bens subtraídos possuem o valor de R$ 60,86 (sessenta reais e oitenta e seis centavos). Ou seja, o valor das rei furtivae equivalia a 33,81% do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 180,00). Logo, a conduta imputada à ré no processo é insignificante e não justifica a repressão penal, em virtude da sua desproporcionalidade em relação aos danos supostamente ocasionados pela conduta denunciada.
Portanto, é plenamente aplicável ao caso o princípio da insignificância, ante a irrelevância da conduta da ré S. para o Direito Penal (delito de bagatela), à míngua de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, o que conduz a pretensão punitiva (imprópria) deduzida ao veredicto absolutório centrado no art. 386, inciso III, do CPP.
Sobre a matéria vale transcrever parte das considerações conclusivas de artigo da lavra do douto Procurador de Justiça Odone Sanguiné, ao comentar as origens e a delimitação do princípio da insignificância, verbis:
“A tipificação não se esgota na concordância lógico-formal (subsunção) do fato no tipo. A ação descrita tipicamente há de ser geralmente ofensiva ou perigosa para um bem jurídico (54). O legislador toma em consideração ‘modelos da vida’ (55) (engisch) que deseja castigar. Com essa finalidade, tenta compreender, conceitualmente, da maneira mais precisa, a situação vital típica (56). Embora visando alcançar um círculo limitado de situações, a tipificação falha ante a impossibilidade de regulação do caso concreto em face da ínfima gama de possibilidade do acontecer humano (57). Por isso, a tipificação ocorre conceitualmente de forma ‘absoluta’ para não restringir demasiadamente o âmbito da proibição, razão por que alcança também ‘casos anormais’ (58). A imperfeição do trabalho legislativo não evita que sejam subsumíveis também casos que, em realidade, deveriam permanecer fora do âmbito de proibição estabelecido pelo tipo penal. A redação do tipo penal pretende certamente somente incluir prejuízos graves da ordem jurídica e social, porém não pode impedir que entrem em seu âmbito os casos leves (59). Para corrigir essa discrepância entre o abstrato e o concreto e para dirimir a divergência entre o abstrato e o concreto e para dirimir a divergência entre o conceito formal e o material de delito, parece importante utilizar-se o princípio da insignificância. A solução através do recurso à atipicidade quando a lesão ao bem jurídico tenha sido irrelevante é a predominante na Alemanha (60).
“O princípio da insignificância se assimila a um ‘limite tático’ da norma penal (em termos de suficiência qualitativo-quantitativa), isto é, a ‘perceptibilidade’ da agressão ao bem é considerada como requisito implícito do crime, em ausência do qual, no caso concreto, a pena não se legitima nem sob o perfil substancial nem sob o perfil teleológico (da teoria dos fins) (61). Para evitar as objeções concernentes à indeterminação
conceitual do princípio, a valoração da ofensa deve
manter sempre um caráter rigorosamente normativo (62).
Pode ser utilizado o parâmetro da ‘nocividade social’
(63) vinculada aos critérios do ‘desvalor da ação’ e
‘desvalor do
resultado’
e ao grau de lesividade ou
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ofensividade ao bem jurídico protegido pelo tipo penal.
“(...)
“O fundamento do princípio da insignificância está na idéia de ‘proporcionalidade’ (65) que a pena deve guardar em relação à gravidade do crime. Nos casos de ínfima afetação ao bem jurídico, o conteúdo de injusto é tão pequeno que não subsiste nenhuma razão para o pathos ético da pena (66). Ainda a mínima pena aplicada seria desproporcional à significação social do fato.” (SANGUINÉ, ODONE. Observações sobre o Princípio da Insignificância. In: Fascículo de Ciências Penais, vol. 3, nº 1, Porto Alegre, jan./fev./mar., 1990, pp. 46/47).
No ponto, ZAFFARONI leciona o seguinte, verbis:
“A insignificância da afetação exclui a tipicidade, mas só pode ser estabelecida através da consideração conglobada da norma: toda a ordem normativa persegue uma finalidade, tem um sentido, que é a garantia jurídica para possibilitar uma coexistência que evite a guerra civil (a guerra de todos contra todos). A insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa, e, portanto, à norma em particular, e que nos indica que essas hipóteses estão excluídas de seu âmbito de proibição, o que não pode ser estabelecido à simples luz de sua consideração isolada.” (ZAFFARONI, EUGENIO RAÚL. PIERANGELI, JOSÉ HENRIQUE. Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral, 4ª ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 562).
Veja-se o voto proferido pelo Desembargador Amilton Bueno de Carvalho na Apelação Criminal nº 70.004.849.998, julgada em 18/8/2002 na 5ª Câm. Criminal desta Corte, verbis:
“Presente, então, a bagatela. Cuida-se de valor insignificante, que dispensa a insurgência punitiva - última ratio da interferência controladora estatal. Tudo a justificar, portanto, a aplicação do referido princípio, excluindo-se, desta forma, a tipicidade.
“Nesta linha me permito transcrever preciosa lição do Professor LUIZ FLÁVIO GOMES:
‘Tanto no Direito brasileiro como no comparado, a via dogmática mais apropriada para se alcançar o desideratum da não punibilidade do fato ofensivo ínfimo é constituída pelo chamado princípio da insignificância ou de bagatela, ‘que é o que permite não processar condutas socialmente irrelevantes, assegurando não só que a Justiça esteja mais desafogada, ou bem menos assoberbada, senão permitindo também que fatos nímios não se transformem em uma sorte de estigma para seus autores. Do mesmo modo, abre a porta a uma revalorização do direito constitucional e contribui para que se imponham penas a fatos que merecem ser castigados por seu alto conteúdo criminal, facilitando a redução dos níveis de impunidade. Aplicando-se este princípio a fatos mínimos se fortalece a função da Administração da Justiça, porquanto deixa de atender fatos mínimos para cumprir seu verdadeiro papel. Não é um princípio de direito processual, senão de Direito Penal’.
‘(...)
‘O chamado princípio da insignificância (Geringfügirkeitsprinzip), na esteira da lição de ROXIN, é justamente o que permite, na maioria dos tipos legais, excluir desde logo danos de pouca importância: ‘maus tratos, portanto, não é qualquer tipo de dano à integridade corporal, senão somente o relevante; analogamente, desonesta no sentido do Código Penal é só a ação sexual de certa importância; injuriosa é só a lesão grave à pretensão social de respeito (...) Se com esses fundamentos se organiza de novo conseqüentemente a instrumentalização de nossa interpretação do tipo, se alcançaria, ademais de uma melhor interpretação, uma importante contribuição para reduzir a criminalidade em nosso país’.’ (Delito de bagatela: princípios da insignificância e da irrelevância penal do fato, In: Doutrina, nº 11, Rio de Janeiro, Instituto de Direito, 2001, pp. 320/343).
“Faço coro, ainda, às palavras de ZAFFARONI, ao prefaciar a obra de JUAREZ TAVARES:
‘... uma concepção do poder punitivo requer a completa satisfação do princípio da ofensividade ou de lesividade, de forma que o injusto não possa fundar-se na infração à norma (concepção autoritária e moralizante, fartamente divulgada em nossos dias), senão na concreta lesão a um direito alheio.’ (Teoria do Injusto Penal, Rio de Janeiro, Del Rey, 1999).
“Ora, conforme venho sustentando, em contextos como este, sequer a denúncia deveria ter sido oferecida. Esse insignificante valor não justifica a movimentação de uma máquina cara, cansativa, abarrotada, cruel, como o Judiciário. A banalização do litígio - leia-se atuação sem maior interesse social - o torna moroso e desacreditado, pois situações que realmente interessam ficam em segundo plano ou concorrem com as inúteis, o que inviabiliza a realização do papel transformador atribuído ao Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito.”
No mesmo sentido, vale a transcrição dos seguintes precedentes jurisprudenciais, verbis:
“Apelação. Furto privilegiado. Res furtiva apreendida e restituída em perfeitas condições. Inexistência de significativa lesão ao patrimônio da vítima, bem jurídico tutelado pela norma. Circunstância que, no caso, destitui o fato de relevância penal, necessária para ensejar repressão pelo Estado. Crime de bagatela. Atipicidade da conduta. Absolvição.
“Apelação provida.” (ACr nº 70.003.078. 391, 6ª Câm. Criminal, TJRS, Rel. Des. Marco Antonio Bandeira Scapini, j. 24/4/2003).
“Apelação. Furto qualificado.
“Afastadas as qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada por ausência de perícia. É possível o reconhecimento da insignificância da conduta típica tratando-se de subtração de garrafas de cerveja e de bebidas de comunidade paroquial efetuada por menor de 18 anos de idade com o auxílio de outros dois menores de 16 anos de idade, resultando os bens avaliados indiretamente em R$ 24,80. Apelo provido.” (ACr nº 70.0005.329.420, 5ª Câm. Criminal, TJRS, Rel. Des. Genacéia da Silva Alberton, j. 18/12/2002).
“Furto. Fato sem relevância. Insignificância da ação delituosa. Absolvição.
“Impõe-se a absolvição do apelante, tendo em vista a irrelevância da ação delituosa e a insignificância da situação em julgamento após a devolução do bem à vítima. No caso, o recorrido tentou furtar quatro tubos de xampu de, no total, valor irrisório, os quais foram entregues à loja prejudicada. Como salientado na sentença, na visão moderna do direito penal, para que uma conduta seja típica, não mais basta que ela esteja definida de forma abstrata na norma penal. Ela (conduta) deve provocar, no mundo fático e nas relações sociais, um resultado efetivamente lesivo. Apelo improvido. Unânime.” (ACr nº 70.005.066.147, 6ª Câm. Criminal do TJRS, Rel. Des. Sylvio Baptista Neto, j. 7/11/2002).
Ainda no ponto, impende colacionar os seguintes paradigmas, oriundos de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente, verbis:
“Penal. Furto de pequeno valor. Princípio da insignificância.
“O valor ínfimo da res furtiva, sem qualquer repercussão no patrimônio da firma vítima, não tem repercussão na seara penal, à míngua de efetiva lesão do bem jurídico tutelado, enquadrando-se a hipótese no princípio da insignificância.
“Recurso Especial conhecido e desprovido.” (REsp nº 264633/MG, 6ª T. do STJ, Rel. Min. Vicente Leal, j. 3/10/2000).
“Acidente de trânsito. Lesão corporal. Inexpressividade da lesão. Princípio da insignificância. Crime não configurado.
“Se a lesão corporal (pequena equimose) decorrente de acidente de trânsito é de absoluta insignificância, como resulta dos elementos dos autos - e outra prova não poderia fazer-se tempos depois - há de impedir-se que se instaure ação penal que a nada chegaria, inutilmente sobrecarregando-se as Varas Criminais, geralmente tão oneradas.” (RHC nº 66.869-1, 2ª T. do STF, Rel. Min. Aldir Passarinho, j. 6/12/1988).
Por derradeiro, registro que os objetos tentados subtrair foram imediatamente restituídos à vítima, conforme anuncia o próprio órgão acusador na peça incoatora.
3 - Destarte, impende negar provimento ao apelo do Ministério Público, mantendo a sentença absolutória recorrida, forte no art. 386, inciso III, do CPP.
C - Dispositivo do voto.
Diante do exposto, o meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
É o voto.
Des. João Batista Marques Tovo (Revisor) - De acordo.
Des. Paulo Moacir Aguiar Vieira (Presidente) - De acordo.
Des. Paulo Moacir Aguiar Vieira - Presidente - ACr nº 70009794 884, Comarca de Caxias do Sul: “Negaram provimento ao recurso. Unânime.”
Julgador(a) de 1º Grau: Luciana Fedrizzi Rizzon
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