nº 2495
« Voltar | Imprimir |  30 de outubro a 5 de novembro de 2006
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

ADMINISTRATIVO - Tributário. Importação. Desembaraço aduaneiro. Certidão negativa de débitos. Instrução Normativa SRF nº 93/93 (art. 5º). Validade das exigências. Relação de “documentos necessários para certidão de tributos federais - pessoa jurídica” imposta pela autoridade impetrada. Exigências não previstas em lei ou ato normativo do Secretário da Receita Federal. Imposições desproporcionais e desarrazoadas, que transferem ao contribuinte o ônus de provar fatos que, em tese, estão registrados nos sistemas da própria Secretaria da Receita Federal. Apelação parcialmente provida. 1 - Impetrante que formulou dois pedidos, de desembaraço aduaneiro das mercadorias mediante simples apresentação do extrato de “conta corrente”, emitido pela própria Secretaria da Receita Federal e de expedição de certidão de regularidade fiscal sem a necessidade de observar o disposto nos parágrafos do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 93/93 e na “relação de documentos” fornecida pela Delegacia da Receita Federal de Campinas. 2 - Liberadas as mercadorias por força da liminar concedida, ocorreu a perda de objeto apenas quanto ao primeiro pedido, subsistindo o interesse processual quanto ao pedido remanescente. 3 - Indevida, portanto, ao menos em parte, a extinção do processo, sem julgamento de mérito. Aplicação da regra do art. 515, § 3º, do CPC. 4 - O direito de obter informações e o direito de certidão dos órgãos públicos têm assento constitucional, com estatura de direitos individuais, integrantes do núcleo constitucional intangível e veiculados por normas de eficácia plena e de imediata aplicabilidade (arts. 5º, XXXIII, XXXIV, b e 60, § 4º, IV, todos da Constituição Federal de 1988). 5 - Possibilidade, no entanto, de regulamentação infralegal do procedimento de expedição dessas certidões, vedando-se apenas ao Administrador Público que inove originariamente o ordenamento jurídico ou que disponha de forma desarrazoada ou desproporcional. 6 - Validade das exigências contidas no art. 5º da IN SRF nº 93/93, que se limitam a exigir a identificação do requerente ou de seu representante legal (§ 1º), bem como a indicação, para o Fisco, de qual é o estabelecimento responsável pelo recolhimento centralizado dos tributos, quando for esse o caso (§ 3º). 7 - Possibilidade de exigir do contribuinte a prova da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (§ 2º). Exigência razoável, dado que não se pode carrear à unidade local da Receita Federal o ônus de acompanhar pormenorizadamente o andamento de milhares de ações judiciais, sendo válido exigir do contribuinte a comprovação de que os débitos em questão ainda estejam suspensos. 8 - Invalidade das demais exigências fixadas na “relação de documentos” divulgada pela autoridade impetrada, não apenas porque não estão sequer disciplinadas em ato normativo do Secretário da Receita Federal, mas porque subvertem a sistemática legal, atribuindo ao contribuinte o ônus de municiar a autoridade administrativa de informações que, ao menos em tese, caberia a ela própria certificar. 9 - Considerando que a impetrante não fez prova cabal de sua regularidade fiscal, assiste-lhe o direito de que a autoridade impetrada analise seu requerimento de certidão sem que seja compelida a apresentar os “documentos necessários para certidão de tributos federais - pessoa jurídica”, sujeitando-se, todavia, ao disposto no art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 93/93. 10 - Apelação a que se dá parcial provimento (TRF - 3ª Região - 3ª T.; AMS nº 174505-SP; Proc. nº 96.03.060076-8; Rel. Juiz Federal Renato Barth; j. 15/2/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.

São Paulo, 15 de fevereiro de 2006. (data do julgamento)

Renato Barth
Relator

  RELATÓRIO

Tratam os autos de Apelação em Mandado de Segurança em face de sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, por perda de objeto, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

Pretendia a impetrante, em síntese, obter o desembaraço aduaneiro de mercadorias por ela importadas, mediante a apresentação do extrato de “conta corrente”, emitido pela Secretaria da Receita Federal. Buscava, além disso, compelir a autoridade impetrada a expedir certidão negativa de débitos (ou certidão positiva com efeitos de negativa), sem se sujeitar ao disposto nos parágrafos do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 93/93 e sem apresentar os documentos indicados na relação fornecida pela Delegacia da Receita Federal em Campinas.

A sentença de Primeiro Grau reconheceu que, realizado o desembaraço aduaneiro por força da liminar antes concedida, teria ficado prejudicado o pedido de expedição da certidão de regularidade fiscal.

Apela a impetrante requerendo a reforma da sentença.

Sem contra-razões, os autos foram remetidos a este Tribunal, em que o Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença apelada, com a baixa dos autos para que outra seja proferida.

É o relatório.

Renato Barth
Relator

  VOTO

O exame da petição inicial revela que a impetrante havia formulado dois pedidos: o primeiro, para que obtivesse o desembaraço aduaneiro das mercadorias mediante simples apresentação do extrato de “conta corrente”, emitido pela própria Secretaria da Receita Federal. O segundo, para que fosse expedida a certidão de regularidade fiscal sem se sujeitar ao disposto nos parágrafos do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 93/93 e sem apresentar os documentos indicados na relação fornecida pela Delegacia da Receita Federal de Campinas.

Nesses termos, embora a r. decisão liminar que permitiu o desembaraço aduaneiro tenha feito perecer o objeto quanto a este pedido específico, é inegável que subsiste o interesse processual da apelante em obter o reconhecimento judicial de seu alegado direito à expedição da certidão de regularidade fiscal sem que tenha que instruir seu pedido com os documentos referidos nesse ato normativo e os exigidos pela autoridade impetrada.

Por tais razões, as conclusões a respeito da perda superveniente do objeto da presente segurança se aplicam apenas ao primeiro pedido, remanescendo a necessidade de exame do segundo pedido.

Indevida, portanto, ao menos em parte, a extinção do processo, sem julgamento de mérito.

Em atenção à regra do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, tratando-se de questão unicamente de direito e estando o feito em condições de julgamento, passo à análise do mérito quanto ao pedido remanescente.

As exigências impostas pela autoridade impetrada para a expedição da certidão de regularidade fiscal, que a impetrante pretende afastar, vinham previstas na Instrução Normativa SRF nº 93/93, nos seguintes termos:

“.............................................................

“Art. 5º - A certidão será requerida pelo contribuinte, seu representante legal ou procurador habilitado, através do formulário ‘Requerimento de Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais’, modelo III anexo, à unidade da Receita Federal que jurisdicionar o seu domicílio fiscal.

“§ 1º - No momento de entrega do requerimento deverá ser exibido o Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC, quando for pessoa física, ou o Cartão do CGC, quando for pessoa jurídica, e comprovação de ser pessoa habilitada a assinar pela empresa.

“§ 2º - Na falta de pagamento de tributos e contribuições federais em decorrência de demanda judicial, o contribuinte deverá instruir o requerimento com documentos que comprovem a suspensão do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN.

“§ 3º - Na hipótese de a pessoa jurídica recolher centralizadamente tributos e contribuições federais, deverá informar no campo 13 o CGC do estabelecimento centralizador e os tributos e contribuições recolhidos desta forma”.

Sustenta a impetrante que apenas a exigência do caput desse dispositivo seria válida.

Acrescenta, além disso, que a autoridade impetrada estaria exigindo a  apresentação

de outros documentos, sequer referidos na Instrução Normativa em questão, tais como cópia dos instrumentos constitutivos da pessoa jurídica, dos recibos de entrega das últimas DIRPJ, Dirf e DCTFs, todos os DARFs dos últimos seis meses, cópias do Pepar e Dipar (no caso de empresas com parcelamentos perante a Receita Federal), além do formulário Ajud (para as empresas com ação judicial em curso) e da última certidão eventualmente emitida (fls. 70).

Recorde-se que o direito de informações e o direito de certidão dos órgãos públicos têm assento constitucional, com estatura de direitos individuais, integrantes do núcleo constitucional intangível e veiculados por normas de eficácia plena e de imediata aplicabilidade, na forma abaixo transcrita:

“Art. 5º - ...................................................

“XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

“XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

“...............................................................

“b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; (...)”.

A amplitude dessas prescrições constitucionais não deixa dúvida quanto à existência desses direitos, em tese. Não há como a Administração Pública se recusar a fornecer aos interessados as informações requeridas, com as ressalvas apontadas no texto, nem pode se negar a expedir as certidões necessárias à “defesa de direitos e esclarecimento de situações pessoais”.

Por tais razões, qualquer disciplina a respeito do procedimento de expedição dessas certidões deve ser analisada com bastante cautela, especialmente se veiculada em simples norma infralegal.

De toda forma, se é certo que não é dado ao Administrador Público inovar originariamente o ordenamento jurídico, não se retira, ao menos de forma peremptória, sua competência para dispor a respeito dos procedimentos a serem adotados para a emissão da certidão de regularidade fiscal.

Postas essas premissas, não há, ao contrário do que sustenta a apelante, nenhuma ilegalidade a ser corrigida nos parágrafos do art. 5º da IN SRF nº 93/93.

Tais regras destinam-se simplesmente a identificar o requerente ou seu representante legal (§ 1º), bem como a indicar, para o Fisco, qual é o estabelecimento responsável pelo recolhimento centralizado dos tributos, quando for esse o caso (§ 3º).

Quanto à necessidade de prova da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (§ 2º), trata-se de exigência bastante razoável, dado que não se pode carrear à unidade local da Receita Federal o ônus de acompanhar pormenorizadamente o andamento de milhares de ações judiciais, sendo válido exigir do contribuinte a comprovação de que os débitos em questão ainda estejam suspensos.

As demais exigências, fixadas na “relação de documentos” divulgada pela autoridade impetrada, no entanto, são evidentemente inválidas, não apenas porque não estão sequer disciplinadas em ato normativo do Secretário da Receita Federal, mas porque subvertem completamente a sistemática legal, na medida em que atribuem ao contribuinte o ônus de municiar a autoridade administrativa de informações que, ao menos em tese, caberia a ela própria certificar.

Trata-se, por assim dizer, de transferir ao contribuinte o dever da autoridade de verificar em seus próprios registros e sistemas se há ou não débitos em aberto, providência que investe contra o direito constitucionalmente assegurado, sendo igualmente desproporcional e desarrazoada.

É de se ver, entretanto, que as informações e as certidões de que tratam os dispositivos constitucionais acima transcritos são aquelas de natureza declaratória, vale dizer, que simplesmente atestem uma determinada situação de fato ou de direito. A mens implícita na Constituição é assegurar ao indivíduo o conhecimento das informações que constem dos bancos de dados de órgãos públicos, assim como a expedição das certidões que reflitam essas informações. Como nos ensina HELY LOPES MEIRELLES, “em tais atos, o Poder Público não manifesta sua vontade, limitando-se a trasladar para o documento a ser fornecido ao interessado o que consta de seus arquivos” (Direito Administrativo Brasileiro, 21ª ed., São Paulo, Malheiros, pp. 175-176).

Considerando que a impetrante não fez prova cabal de sua regularidade fiscal, assiste-lhe o direito de que a autoridade impetrada seja compelida a analisar seu requerimento de certidão, mesmo sem a apresentação dos “documentos necessários para certidão de tributos federais - pessoa jurídica” (fls. 70), sujeitando-se, todavia, ao disposto no art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 93/93.

Em face do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.

É o voto.

Renato Barth
Relator

   
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