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ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Haydevalda Sampaio - Relatora, Benito Augusto Tiezzi - Revisor e Ângelo Passareli - Vogal, sob a presidência do Desembargador Asdrubal Nascimento Lima, em conhecer, rejeitar as preliminares e negar provimento. Unânime, de acordo com a ata de julgamento e as notas taquigráficas.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2005.
Asdrubal Nascimento Lima
Presidente
Haydevalda Sampaio
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por J.L.M. e outros, inconformados com a r. sentença de fls. 650/658, proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara de Falências e Concordatas do Distrito Federal, que julgou, nos autos da Ação de Responsabilidade Civil ajuizada em seu desfavor por Massa Falida de S. I. A. S/A e outros, parcialmente procedente o pedido, para declarar a responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios P. C. M., N. V. P., R. W. C., F. F. E. S., J. L. M. e Massa Falida de ... S/A pelas obrigações da falida S. I. A. S/A, condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Julgou, por outro lado, improcedente o pedido com relação aos demais Réus, com a condenação da Autora ao pagamento das custas processuais proporcionais e honorários advocatícios fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Alegam que o apelante J. L. M. jamais exerceu o cargo de Diretor ou Gerente da empresa falida, tendo atuado apenas como acionista minoritário. Dizem que o fechamento da empresa se deu de forma compulsória e por determinação da Justiça, não de forma irregular.
Sustentam que o apelante F. F. E. S., embora tenha exercido função de Diretor da falida, deixou o cargo antes da ocorrência dos fatos que culminaram com a sua falência. Quanto ao apelante P. C. M., afirmam que somente não efetuou o pagamento da duplicata para ilidir a falência porque não dispunha de numerário suficiente, não tendo praticado nenhum ato de fechamento irregular da empresa. Pedem o provimento do recurso para reconhecer as preliminares de cerceamento de defesa e inépcia da inicial. No mérito, pugnam pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Contra-razões às fls. 673/679, pugnando pela manutenção do decisum.
A douta Procuradoria de Justiça, através do parecer de fls. 712/720, da lavra da Dra. Teresinha Florenzano, oficia pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
A Sra. Desembargadora Haydevalda Sampaio - Relatora: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
J. L. M. e outros insurgem-se contra r. sentença de fls. 650/658, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios P. C. M., N. V. P., R. W. C., F. F. E. S., J. L. M. e Massa Falida de ... S/A pelas obrigações da falida S. I. A. S/A.
As preliminares argüidas pelos apelantes não merecem prosperar, eis que o julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
De igual sorte, não procede a alegação de inépcia da inicial, eis que encontram-se presentes os requisitos exigidos pelos arts. 282 e 283, do Código de Ritos. Ademais, a responsabilidade civil dos réus exige enfrentamento de mérito, em face dos argumentos lançados na inicial.
Rejeito as preliminares.
No mérito, melhor sorte não socorre aos apelantes.
O fundamento ensejador da responsabilidade civil dos diretores das sociedades anônimas e dos gerentes das sociedades por cotas de responsabilidade limitada, nos termos do art. 6º, da Lei nº 7.661/45, é a prática de atos irregulares à frente da sociedade, dos quais tenham derivado danos a esta e, reflexamente, aos seus credores.
A dissolução da sociedade comercial implica na obrigatoriedade da liquidação de todas as obrigações sociais, dentre estas o pagamento dos credores da empresa. Nesse aspecto, constatado que houve dissolução irregular da sociedade, consoante se verifica da certidão acostada à fl. 46v, posto que a falida encontrava-se desativada, sem a observância das disposições estatutárias e legais vigentes à época da decretação da falência, deve ser declarada a responsabilidade solidária e ilimitada dos dirigentes da empresa falida.
A propósito do tema, trago à colação acórdão desta Egrégia Corte de Justiça:
“Apelação Cível. Ação de responsabilidade civil solidária e ilimitada. Sócio-gerente. Ato ilícito. Dissolução irregular da empresa. Comprovação. Recurso protelatório. Litigância de
má-fé. Não-ocorrência.
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“1 - Comprovada a dissolução irregular da empresa, cuja falência foi judicialmente decretada, a declaração de responsabilidade ilimitada do sócio-gerente é medida que se impõe.
“2 - A ausência de indícios de má-fé da parte vencida na interposição de recurso previsto na legislação processual vigente, ou de que o tenha utilizado com intuito meramente protelatório, obsta sua condenação por litigância de má-fé.
“3 - Recurso conhecido e não provido.” (APC nº 20030110077164, 4ª T. Cível, Rel. Des. Humberto Adjunto Ulhôa, DJU de 31/5/2005, p. 164).
No tocante à participação dos apelantes J. L. M. e F. F. E. S. na empresa falida, frisou a douta Procuradoria de Justiça:
“Realmente o teor do doc. fls. 85/89 - Ata de Constituição de Sociedade Anônima - não deixa dúvidas quanto à participação do referido Recorrente na empresa, e de que da mesma advenha sua Responsabilidade Solidária e Ilimitada.
“Também no tangente à tentativa de pôr a salvo de Responsabilidade o Apelante F. F. E. S., melhor resultado não alcança o alegado nas razões recursais.
“De acordo com o destacado pelo já referido representante do Parquet em 1º Grau, às fls. 234:
‘O réu F. F. E. S. retirou-se formalmente da administração da autora, consoante deliberação contida na ata da 5ª AGE, realizada aos 30/4/1991 (fls. 69/70).
‘No entanto, mencionado réu, detentor de cerca de 40% do capital da sociedade, continuou exercendo o cargo de diretor-presidente em data posterior à formal retirada, consoante dá conta a 6ª AGE realizada aos 25/8/1991, da qual participou ostentando o mais alto cargo estatutário (fls. 66). À época dos fatos, o réu F. F. era também vice-presidente da empresa ... S.A, hoje igualmente falida e que também figura no pólo passivo da presente ação. Pois bem, além de atuar pessoalmente na administração da autora após sua formal retirada da diretoria, o réu F. F. envolveu-se também na empreitada a ... S.A, na medida em que esta empresa passou a efetivamente dirigir os negócios da autora, consoante depoimentos colhidos em Juízo (fls. 97/99). Acrescente-se que os móveis, utensílios, equipamentos e estoques da autora foram incorporados ao patrimônio da ..., consoante os depoimentos aludidos, tendo-o admitido o réu F. E. (fls. 94-v).’
“Com isso, resta patenteada a pertinência subjetiva passiva dos réus F. F. E. S. e ... S.A.”
Nesse sentido, o ex-Diretor da falida, P. C. M., nos termos das declarações prestadas às fls. 65, afirmou que a sociedade era integrada por ele próprio, J. L. M. e F. F. E. S.
Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade dos apelantes pelas obrigações assumidas pela empresa falida, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida.
Com essas considerações, nego provimento ao recurso.
É como voto.
O Senhor Desembargador Benito Augusto Tiezzi - Revisor: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Adoto o Relatório já constante dos autos (fls. 722/725) da lavra da eminente Relatora Desembargadora Haydevalda Sampaio.
Sem razão os apelantes quando suscitam preliminares que, a meu sentir, merecem ser repelidas.
Quanto à preliminar que argúi cerceamento de defesa, há que se ter em conta que, presentes os pressupostos para o julgamento antecipado da lide, em que, para a solução do mérito não se faz necessária maior dilação probatória, constitui dever, e não mera faculdade do juiz, assim proceder. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, por ser lícito ao Magistrado dispensar a prova testemunhal, quando esta se mostra irrelevante ao desfecho da lide. Formado seu convencimento, o juiz deve proceder de acordo com o prelecionado no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ - 4ª T., Ag nº 14.952-DF-AgRg, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4/12/1991).
Melhor sorte não merece suscitada inépcia da inicial, vez que se encontram presentes os requisitos exigidos pelos arts. 282 e 283 do CPC.
Quanto ao mérito, após devidamente analisar as pretensões aqui deduzidas, em confronto com a prova dos autos e o direito aplicável, ponho-me de acordo com as doutas razões do voto da ilustrada Desembargadora Relatora. Por isso, peço licença para me valer de seu jurídico conteúdo e acompanhá-la em sua justa conclusão.
Ante o exposto, conheço do apelo, rejeito as preliminares e, no mérito, nego-lhe provimento, ficando mantida a r. sentença na forma como foi proferida.
É como voto.
O Senhor Desembargador Ângelo Passareli - Vogal: Com a Relatora.
DECISÃO
Conhecido. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao Recurso. Unânime.
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