nº 2495
« Voltar | Imprimir |  30 de outubro a 5 de novembro de 2006
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

HABEAS CORPUS - Processual penal. Tráfico ilícito de substância entorpecente. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação suficiente para a custódia provisória. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida. 1 - As prisões provisórias ou processuais - aí incluídas as prisões em flagrante, preventiva, temporária, decorrente de sentença condenatória recorrível e decorrente de sentença de pronúncia - devem, sob pena de constrangimento ilegal, cingir-se, fundamentadamente, à órbita do art. 312 do CPP. 2 - A prisão decretada sem a devida fundamentação deve ser imediatamente relaxada, à luz dos arts. 5º, LXI e LXV, e 93, IX, da Constituição Federal. 3 - Ordem concedida para relaxar a prisão cautelar do paciente, por não estar abrigada sob o pálio da legalidade, visto carecer de fundamentação, determinando sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver custodiado (STJ - 5ª T.; HC nº 58.274-BA; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; j. 12/6/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 12 de junho de 2006. (data do julgamento)

Arnaldo Esteves Lima
Relator

  RELATÓRIO

Ministro Arnaldo Esteves Lima: Trata-se de Habeas Corpus substitutivo de Recurso Ordinário impetrado em favor de I. S. S., denunciado em 21/6/2005 por suposta prática de tráfico ilícito de substância entorpecente e associação para o tráfico (arts. 12, caput, e 14 da Lei nº 6.368/76), preso preventivamente em 14/3/2006, impugnando acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, à unanimidade, denegou a ordem em writ, restando assim ementado (fls. 99/110):

“Habeas Corpus. Prática dos delitos previstos nos arts. 12 e 14 da Lei nº 6.368/76. 21 quilos de cocaína apreendida oriunda do Mato Grosso do Sul. Prisão preventiva decretada em audiência. Necessidade de garantia da ordem pública. Paciente acusado por tráfico em dois processos na Justiça Estadual e condenado na Justiça Federal (não transitado em julgado, dês que pendente de julgamento em grau recursal). Acerto do Magistrado de Primeiro Grau. Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada.”

Alega estar sofrendo constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea para a manutenção de sua custódia preventiva, pugnando, portanto, pela sua liberdade.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Francisco Dias Teixeira, opinou pela concessão da ordem (fls. 540/548).

É o relatório.

  VOTO

Ministro Arnaldo Esteves Lima (Relator): A prisão preventiva, a teor do que dispõe o art. 312 do CPP, poderá ser decretada sempre que houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, visando garantir a ordem pública, econômica ou a aplicação da lei penal, ou ainda por conveniência da instrução criminal.

Todavia, sujeita-se a decisão que a decretar - como, aliás, todos os demais decretos prisionais - ao mandamento constitucional insculpido no inciso IX do art. 93, ou seja, à obrigatoriedade de fundamentação idônea para sua validade jurídica.

Reiterados pronunciamentos desta Corte e do Supremo Tribunal Federal sedimentaram o entendimento de não ser suficiente a simples menção ou transcrição dos termos do art. 312 do CPP, ou - ainda pior - a simples menção ao caráter hediondo do delito praticado para o cerceamento legítimo da liberdade individual do cidadão.

Assim, como todas as demais espécies de prisão provisória ou processual - prisão em flagrante, temporária, decorrente de sentença condenatória recorrível e decorrente de sentença de pronúncia -, deve o decreto de prisão preventiva cingir-se, fundamentadamente, sob pena de nulidade e conseqüente constrangimento ilegal, à órbita do dispositivo citado da lei penal adjetiva.

No caso dos autos, o paciente teve sua prisão temporária revogada em 14/7/2005, sob a seguinte fundamentação (fls. 40/45):

“Da análise dos autos, verifica esta Magistrada que não existem motivos, data venia, para a decretação da preventiva do acusado neste momento processual, isto porque com a devida comprovação pela advogada de que o acusado é tecnicamente primário, juntando certidão da Vara de Lauro de Freitas (fl. 134) e a manutenção da liberdade do acusado para recorrer do processo da 17ª Vara Criminal Federal (fls. 229/233). Ademais, comprova ter o réu endereço fixo e sabido e desenvolver atividade lícita remunerada (fls. 153/171).

“....................................................................

“Dessa forma, não foi possível observar o preenchimento de sequer uma das condições da decretação da prisão preventiva, mas tão-somente conjecturas evasivas.

“....................................................................

“Com efeito, comprovada a falta de motivos para a decretação da prisão preventiva do acusado I. S. S. e não persistindo qualquer situação que justifique a mantença da sua prisão, revogo a sua prisão temporária e nego a decretação da sua preventiva.”

Posteriormente, em 14/3/2006, contrariamente ao aludido, foi decretada a prisão preventiva do paciente, sob os seguintes argumentos (fls. 32/35):

“Quanto ao periculum libertatis , resta demonstrado para I. S. S. por responder a mais dois processos nesta Comarca de Salvador. No que tange a A. A. e C. F. S., pode ser constatado que são originários de outro Estado da Federação e seus endereços não restam devidamente comprovados nos autos. Eles foram colocados em liberdade e, a partir daí, procuraram residir em lugar incerto e não sabido. Também justifica o periculum libertatis para a população, pela gravidade dos crimes e pelas periculosidades presumidas demonstradas, aliadas ao clamor da sociedade que vê os crimes graves se tornarem banais com a liberdade de seus agentes infratores que buscam a impunidade, como no caso de hoje, de dois dos requeridos. De outra banda, o Promotor de Justiça não requereu a segregação cautelar de A. M. S. Esta falta de requerimento se deveu certamente à falta de antecedentes e ao seu comparecimento à audiência designada espontaneamente. Daí, em respeito também à decisão do Magistrado plantonista, deixo esta pessoa em liberdade, salvo se algum motivo informar em contrário. Posto isto, fundamentado no clamor público e na seguração da Lei Penal, decreto as prisões preventivas de A. A., C. F. S. e I. S. S.”

Parece-me, claramente, carecer a decisão de fundamentação idônea para a constrição cautelar do paciente, constrição esta mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

A prisão cautelar sem a devida fundamentação, mais do que uma afronta ao diploma adjetivo penal, é uma afronta ao próprio texto constitucional, mais precisamente aos arts. 5º, LXI, e 93, IX, devendo, por via de conseqüência, à luz do art. 5º, LXV, ser imediatamente relaxada, cessando-se, assim, o constrangimento ilegal a que está submetido o paciente.

Pelo exposto, concedo a ordem para relaxar a prisão cautelar do paciente, por não estar abrigada sob o pálio da legalidade, visto carecer de fundamentação, determinando sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver custodiado.

É como voto.

   
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