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01 - ADMINISTRATIVO Licença-prêmio por assiduidade deferida anteriormente - Período de gozo - Liberdade do administrador - Direito que não se reveste de caráter absoluto.
1 - O fato de ao Administrador admitir-se certa margem de liberdade para definir a data de gozo da licença-prêmio deferida nos termos da norma legal então vigente não autoriza a rejeição reiterada e permanente do direito à fruição da licença, sobretudo sob a alegação de escassez de recursos humanos. 2 - Ultrapassados vários meses desde a rejeição do requerimento de fruição, impõe-se ao Judiciário corrigir o ato arbitrário e irrazoável, deferindo imediatamente o direito ao gozo da licença pela interessada. 3 - A recusa peremptória, nesse caso, equivale à própria negativa do direito e não se compagina com o princípio da razoabilidade (art. 2º, Lei nº 9.784/99). Nesse caso, pode o Judiciário determinar a imediata fruição do benefício, ante a inércia administrativa, fixando-se prazo razoável. 4 - Apelo provido. (TJDF - 4ª T. Cível; ACi nº 2004.01.1.075579-2-DF; Rel. Des. Cruz Macedo; j. 14/6/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
02 - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE Convocação para o serviço do exército em virtude de formatura no curso de medicina - Antecipação de tutela - Requisitos - Existência.
Reúnem-se os requisitos legais à concessão de tutela antecipada, eximindo da prestação do serviço militar aquele que, antes dispensado por inclusão no excesso do contingente, ao depois vem a obter o grau de médico. A relevante fundamentação, verossímil a alegação do direito com apoio em prova inequívoca, reside na invocação da inconvocabilidade; o dano irreparável ou de difícil reparação assenta-se na exigência da prestação militar, sob pena de insubmissão, coarctando o convocado no livre exercício de sua vida civil, com produção, para ele, de efeitos fáticos irreversíveis. (TRF - 4ª Região - 4ª T.; Ag no AI nº 2006.04.00.001276-4-RS; Rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde; j. 26/4/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
03 - DIREITO ADMINISTRATIVO Licenciamento de veículo.
Pedido de vistoria negado há 12 (doze) anos pelo Departamento de Trânsito, porque, em setembro/1994, um veículo, com placa diferente, de propriedade de terceiro, mas com idêntico número do chassi, foi objeto de furto ou roubo no município de São Paulo. Veículo adquirido pelo autor em outubro/1981 e normalmente licenciado, sem restrição, até o ano/1993. O Estado detém o poder de polícia e tem o dever de apurar o fato. A alegada cautela, para não licenciar o auto, por tanto tempo, implica na realidade em conduta omissiva da administração, que, ao ofender direito individual, atua com abuso de poder, que dá ensejo à correção judicial e indenização ao prejudicado. O administrado é titular de direitos subjetivos de locomoção e de propriedade, garantias asseguradas pela Constituição Federal, que vêm sendo descumpridas pelo Poder Público. Sentença reformada. Recurso provido. (TJRJ - 7ª Câm. Cível; ACi nº 2005.001.53000-RJ; Rel. Des. Carlos C. Lavigne de Lemos; j. 25/4/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
04 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Maioridade ocorrida antes da entrada em vigor da Constituição Federal e da Lei nº 8.069/90 - Prescrição - Inocorrência - DNA e prova testemunhal - Deferimento - Juiz - Destinatário da prova.
O prazo prescricional previsto no § 9º, IV, do art. 178 do Código Civil revogado somente se aplica ao filho natural que impugna a paternidade sem buscar constituir nova relação, não atingindo o direito do filho legítimo ou legitimado, nem do filho natural que pleiteie a investigação de paternidade cumulativamente com a anulação do registro, com base na falsidade deste. Na posição processual de destinatário das provas, compete ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a produção das que se mostrem necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento, nos exatos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, principalmente estando presentes razões de ordem pública. (TJMG - 8ª Câm. Cível; Ag nº 1.0434.04.911302-1/002-Monte Sião-MG; Rel. Des. Duarte de Paula; j. 9/6/2005; m.v.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
05 - AÇÃO SUMÁRIA Acidente de trânsito - Passageiro de ônibus - Responsabilidade civil objetiva - Arbitramento do dano moral.
Passageira de ônibus que, em razão de colisão, veio a sofrer violação em sua integridade física, com abalo e repercussão no plano moral. Responsabilidade objetiva da concessionária do serviço público (art. 37, § 6º, da Constituição da República e CDC, art. 14). Traumatismo leve no braço direito e nas duas pernas, sendo a autora/passageira medicada e liberada pelo hospital atendente no mesmo dia. Fato que interfere no arbitramento do dano imaterial, moderadamente elevado. Juros da mora a partir da citação por se tratar de responsabilidade contratual e aplicação, quanto à sucumbência, do parágrafo único do art. 21 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Provimento parcial do primeiro recurso. (TJRJ - 5ª Câm. Cível; ACi nº 2006.001.18349-RJ; Rel. Des. Paulo Gustavo Horta; j. 2/5/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
06 - DECLARATÓRIA Contrato de crédito imobiliário - Sistema Financeiro de Habitação (SFH) - Repetição de indébito - Impossibilidade.
A repetição do indébito não é cabível em face de se ter um contrato firmado, no qual, expressamente, em sua primeira parte consta o preço do bem, montante de encargos, acréscimos previstos, número certo e periodicidade de prestações. Os pagamentos das prestações contratadas foram realizados na forma estabelecida, com suas características próprias, não tendo sido registrado, durante o curso do cumprimento das referidas prestações, ao menos pelo que consta dos autos, qualquer forma de reclamação, protesto ou ressalva. Recurso não provido para esse fim.
DECLARATÓRIA. Contrato de crédito imobiliário. Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Pagamento de todas as parcelas contratadas. Cobrança de saldo residual. Existência de cláusula puramente potestativa. Ilicitude de cláusula dessa natureza. Quitação da obrigação. Conhecimento. Nos contratos de crédito imobiliário regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, devem ser entendidas como nulas de pleno direito as cláusulas que, após o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, deleguem ao credor, unilateralmente, o livre arbítrio de cobrar saldo devedor residual. Verifica-se, no caso em tela, que os apelantes realizaram os pagamentos das 192 parcelas de seu contrato, na forma estipulada no respectivo instrumento, sendo que, após o integral pagamento das referidas parcelas, ao longo de 16 anos, o Banco apelado alega a existência de saldo residual. Cuida-se de cláusula puramente potestativa que deixa, praticamente, ao livre e puro arbítrio de uma das partes a eficácia do contrato. Trata-se, na verdade, de cláusula, pela sua natureza, rechaçada pelo direito pátrio, nula de pleno direito. Ademais, em razão do pagamento de todas as 192 parcelas, nas datas aprazadas e nas condições contratualmente estipuladas, sem que tal fato tenha sido impugnado pelo Banco apelado, é de rigor declarar a quitação do contrato, bem como a nulidade da cláusula e parágrafos que determinam a cobrança de saldo devedor residual, em razão de sua natureza puramente potestativa. Recurso provido para esse fim. (TJSP - 24ª Câm. de Direito Privado; AP nº 7.031.235-3-São Bernardo do Campo; Rel. Des. Roberto Mac Cracken; j. 29/6/2006; v.u.)
Colaboração de Associado
07 - EMBARGOS À PENHORA Impenhorabilidade de bem utilizado no exercício profissional - Configuração.
Limitação, porém, a um dos dois caminhões, preservada, com isso, a atividade profissional do embargante. Regularidade. Alegações, ademais, não comprovadas. Penhora sobre o bem de maior valor. Utilização de critério da Lei nº 8.009/90, que estabelece a impenhorabilidade sobre o bem de menor valor. Validade e eficácia da penhora com a limitação definida em sentença. Recurso improvido. (TJSP - 17ª Câm. “C” de Direito Privado; AP nº 1.341.357-7-Espírito Santo do Pinhal-SP; Rel. Des. Fernando de Oliveira Mello; j. 4/5/2006; v.u.)
Colaboração do TJSP

08 - COMERCIAL Colidência entre marca e nome empresarial - Apelação adesiva - Preparo - Deserção - Não-conhecimento.
A coincidência entre o nome empresarial e a marca não se resolve em função do registro desta no INPI.
O nome empresarial goza, igualmente, de proteção, sendo
bastante para tanto o arquivamento dos atos
constitutivos na Junta Comercial. O conflito entre a
marca e o nome empresarial resolve-se em favor do
primeiro a ser registrado, em
respeito ao
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critério da originalidade e anterioridade. Afigura-se
deserto o Recurso de Apelação desprovido do respectivo
preparo. (TJMG - 16ª Câm. Cível; ACi nº
1.0024.04.355600-0/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des.
Batista de Abreu; j. 31/5/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
09 - DIREITO COMERCIAL Contrato para prestação de serviços médico-hospitalares - Duplicatas sacadas com base em serviços prestados - Inadimplemento.
Tese de inexigibilidade dos créditos representados nas cártulas por lhes faltar nexo de causalidade e por isso destituídas de aceite. Improcedência. Comprovada a prestação do serviço, inclusive por perícias médica e contábil, cabia à devedora prestar os pagamentos devidos à credora, como constante dos títulos, nos quais, dadas as circunstâncias, o aceite é presumido. Apelo conhecido e desprovido. (TJRJ - 3ª Câm. Cível; ACi nº 2005.001.48288-RJ; Rel. Des. Fernando Foch; j. 18/4/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
10 - CONSTITUCIONAL Direito social - Acesso à saude - Omissão do Poder Público - Fornecimento de medicamento - Presença de interesse de agir - Competência da jurisdição estadual - Segurança concedida.
É de se conceder Mandado de Segurança interposto contra ato que reflete omissão do Estado, porquanto este, à míngua do preceito constitucional de acesso universal e irrestrito aos serviços de saúde (art. 196 - CF/88), deixa de atender à política de incremento e acesso à saúde, em desfavor dos cidadãos. O fornecimento de remédios, em favor dos cidadãos, quando estes se mostram incapazes de se sustentarem, é medida de extrema justiça, senão por força constitucional. Carecedor de medicamentos dos quais não dispõe na lista do SUS, o impetrante tem interesse de agir ao pleiteá-los. Considerando-se que se infere da Constituição Federal, em seu art. 23, inciso II, bem como da Lei nº 8.080/90, o município é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide, participando do Sistema Único de Saúde, no sistema de co-gestão, sendo, portanto, despicienda a citação das esferas estadual e federal, com a conseqüente declinação de competência para a jurisdição federal. (TJMG - 6ª Câm. Cível; ACi/Reexame Necessário nº 1.0145.04.175210-9/001-Juiz de Fora-MG; Rel. Des. José Domingues Ferreira Esteves; j. 21/3/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
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- CONSTITUCIONAL, ADMINIS-TRATIVO E PROCESSUAL CIVIL Agravo retido não conhecido - Responsabilidade civil objetiva do Estado - Relação de causalidade demonstrada - Dano moral - Indenização devida - Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
1 - Agravo Retido dos autores não conhecido, à míngua de pedido expresso para sua apreciação na Apelação (CPC, art. 523, § 1º). 2 - O Tribunal de Contas da União - TCU, ao apurar notícia veiculada na imprensa sobre possíveis irregularidades na negociação de dívida da ... para com a Construtora ..., ocorrida no ano de 1995, referente à construção de usina hidrelétrica, concluiu que, ao invés de acarretar prejuízo, a negociação, se acaso efetivada, proporcionaria vantagens financeiras à aludida empresa (TC 018.037/95-0). 3 - As declarações prestadas à mídia, à época, pelo Ministro das Minas e Energia, como, também, o que fez o Presidente da ..., condenando a atuação do então Presidente da ... na negociação - o que culminou, inclusive, com sua demissão do cargo -, tendo em vista que se questionou a lisura de sua conduta no episódio, suspeitando-se de ter favorecido a construtora credora, o que, posteriormente, comprovou o TCU não ter ocorrido, configuram dano moral indenizável, em razão da responsabilidade civil objetiva do Estado, de acordo com a Teoria de Risco Administrativo. Assim, comprovados o nexo de causalidade e o dano a terceiro, incide a regra prevista no art. 37, § 6º, da CF/88. 4 - O valor da indenização foi arbitrado com razoabilidade, levando-se em consideração as circunstâncias e os elementos da causa, bem como as condições socio-econômicas das partes envolvidas, de modo a representar efetiva sanção ao ofensor, sem, no entanto, caracterizar enriquecimento sem causa dos sucessores da vítima. Precedente da 3ª Seção (EIAC nº 1998.01.00.020802-7/DF, DJ de 21/10/2003, p. 14). 5 - Apelação dos autores e da União improvidas. 6 - Remessa Oficial improvida. (TRF - 1ª Região - 5ª T.; ACi nº 1999.34.00.034451-3-DF; Rel. Des. Federal Fagundes de Deus; j. 29/11/2004; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
12 - CRIMINAL Remição pelo estudo - Concessão.
O art. 126 da Lei de Execução Penal deve ser interpretado de maneira extensiva, e, quando alcançada a sua finalidade, qual seja, a ressocialização do preso, seja através do estudo, seja através do trabalho, deve-se conceder ao aluno preso a remição. (TJMG - 3ª Câm. Criminal; Ag nº 1.0000.04.413778-4/001 - Governador Valadares-MG; Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel; j. 2/8/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
13 - PENAL - PROCESSO PENAL Reingresso de estrangeiro no Brasil - Art. 338 do CP - Materialidade e autoria demonstradas - Erro de proibição.
O crime de reingresso de estrangeiro consuma-se com a simples presença do alienígena em solo nacional, apresentando-se despicienda a razão do retorno proibido. A potencial consciência da ilicitude é elemento da culpabilidade, que não necessita ser efetiva. Basta que o agente, com algum esforço ou cuidado, saiba que o fato é ilícito. Logo, eventual erro de proibição se torna inescusável, quando o alegado atuar sem consciência resta elidido pela possibilidade de o agente apreender a vedação legal com esforço próprio de inteligência e com os conhecimentos hauridos da vida comunitária de seu próprio meio. (TRF - 4ª Região - 8ª T.; ACr nº 2005.72.00.050844-9-SC; Rel. Juiz Federal José Paulo Baltazar Junior; j. 12/7/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
14 - PENAL - PROCESSUAL PENAL Ação penal originária - Conselheiro de Tribunal de Contas - Competência - Contribuições previdenciárias - Débito - Parcelamento anterior à denúncia - Extinção da punibilidade.
1 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal (art. 105, I, a, da Constituição Federal). 2 - Reiterado o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o parcelamento do débito relativo a contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados e não recolhidas aos cofres da Seguridade Social, antes do recebimento da denúncia, retira a justa causa para a Ação Penal, acarretando a extinção da punibilidade, na forma do art. 34 da Lei nº 9.249/1995. 3 - Para esta finalidade, especificamente no caso em tela, mostra-se desinfluente o fato de, ao tempo da transação com o Fisco, não mais ser o denunciado responsável pela agremiação esportiva devedora que, de resto, deixa, algum tempo depois, de honrar o parcelamento, sem interferência ou ato a ele imputável. 4 - Denúncia rejeitada. Punibilidade extinta (art. 6º da Lei nº 8.038/1990 c/c o art. 43, II, do Código de Processo Penal). (STJ - Corte Especial; Inq. nº 352-ES; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 4/8/2004; m.v.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
15 - PROCESSO-CRIME Ex-prefeito municipal - Lei nº 10.628, de 24/12/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal - Inconstitucionalidade declarada por decisão do plenário da Suprema Corte nos autos de Ação Direta nº 2860 intentada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - Foro especial - Cessação - Remessa dos autos ao juiz de direito competente para processar e julgar o feito.
A declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/2002, que acrescentou ao art. 84, do Código de Processo Penal, os §§ 1º e 2º, importa na cessação do foro especial pelas referidas normas instituído. Como corolário, compete ao juiz de direito processar e julgar ex-prefeito por delito praticado no exercício do cargo. (TJSC - 2ª Câm. Criminal; Processo-Crime nº 2004.031712-7-Taió-SC; Rel. Des. Sérgio Paladino; j. 31/1/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
16 - PROCESSO PENAL Incidente de restituição de bem apreendido - Operação comboio - Ônibus supostamente utilizado para a prática de contrabando/descaminho.
1 - Apreendidos os ônibus em Procedimento Criminal a fim de se averiguar eventual modificação para ocultação de mercadorias que possam implicar a prática de contrabando ou descaminho, demonstrando os exames periciais que os veículos não apresentam adulteração para aquele fim, resta desautorizada a manutenção do confisco. (TRF - 4ª Região - 8ª T.; ACr nº 2005.70.02.006450-0-0-PR; Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli; j. 19/7/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
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