nº 2496
« Voltar | Imprimir | Próxima » 6 a 12 de novembro de 2006
    Ética Profissional


  OAB - Tribunal de Ética

Internet - Publicidade na advocacia - Existência de regramento - A publicidade do advogado e da sociedade de advogados na Internet, através de home page, está sujeita às regras estabelecidas no Código de Ética e Disciplina e no Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Por ter o site, em análise, ofertado consultas gratuitas, veiculado a publicidade em conjunto com outra atividade, utilizado fotografias incompatíveis com a sobriedade da advocacia, utilizado meios promocionais típicos da atividade mercantil, utilizado nome fantasia e ofertado os serviços, com evidente implicação em inculca e captação de clientela, infringiu os arts. 5º, 7º, 28, 29 e 31, caput, e § 1º, do CED e as letras d, f, k e l do art. 4º do Provimento nº 94/2000. Nos termos do art. 48 do Código de Ética, deverá o advogado ser comunicado preliminarmente que seu site está em desacordo com as normas éticas e, portanto, deverá cessar imediatamente sua veiculação, sob pena de vir a sofrer a competente ação disciplinar. (Processo E-3.144/2005 - v.u., em 19/5/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo).

 
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