Ética
Profissional
OAB - Tribunal de
Ética
Internet -
Publicidade na advocacia - Existência de regramento - A
publicidade do advogado e da sociedade de advogados na Internet,
através de home page, está sujeita às regras
estabelecidas no Código de Ética e Disciplina e no Provimento nº
94/2000 do Conselho Federal da OAB. Por ter o site, em análise,
ofertado consultas gratuitas, veiculado a publicidade em
conjunto com outra atividade, utilizado fotografias
incompatíveis com a sobriedade da advocacia, utilizado meios
promocionais típicos da atividade mercantil, utilizado nome
fantasia e ofertado os serviços, com evidente implicação em
inculca e captação de clientela, infringiu os arts. 5º, 7º, 28,
29 e 31, caput, e § 1º, do CED e as letras d, f, k
e l do art. 4º do Provimento nº 94/2000. Nos termos do
art. 48 do Código de Ética, deverá o advogado ser comunicado
preliminarmente que seu site está em desacordo com as normas
éticas e, portanto, deverá cessar imediatamente sua veiculação,
sob pena de vir a sofrer a competente ação disciplinar.
(Processo E-3.144/2005 - v.u., em 19/5/2005, do parecer e ementa
do Rel. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo).
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