nº 2496
« Voltar | Imprimir |   6 a 12 de novembro de 2006
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

JUSTA CAUSA - Comercialização de produtos concorrentes. Caracterização. O conjunto probatório também deixou claro que o reclamante comercializava produtos concorrentes aos da reclamada, cuja composição química era idêntica à dos fabricados pela ré. Com efeito, o reclamante, em razão do seu cargo na empresa, tinha acesso e utilizava-se de certo software contendo as fórmulas de produtos da reclamada e das matizes nutricionais de seus componentes. A cópia desse software foi encontrada na residência do autor sem que houvesse autorização pela empresa para a retirada ou utilização desse material fora das suas dependências. Nesse sentido, conclui-se que realmente ficou demonstrado que o reclamante produzia e comercializava produtos utilizando-se de material de propriedade da reclamada, sem autorização desta, restando configurados os atos de concorrência desleal e negociação habitual que fundamentaram a justa causa aplicada (TRT - 15ª Região - 3ª T.; RO nº 00242-2004-010-15-00-0-Rio Claro-SP; ac. nº 005727/2006; Rel. Juiz Luiz Carlos de Araújo; j. 6/2/2006; v.u.).

 

  RELATÓRIO

Inconformado com a r. decisão de fls. 244/248, que julgou improcedente a ação, recorre o reclamante.

Consoante razões de fls. 251/258, renova as pretensões iniciais pelo afastamento da justa causa e pelo provimento dos pedidos.

Isento de custas (fls. 248).

Contra-razões às fls. 266/278, com pedido de aplicação de litigância de má-fé ao reclamante.

É o relatório.

  VOTO

Conheço do Recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

O reclamante pretende o afastamento da justa causa que lhe foi imputada. Alega que a decisão de origem está divorciada da realidade probatória dos autos. Diz que a reclamada tinha pleno conhecimento de que o recorrente trabalhava em sua residência nos fins de semana, inclusive utilizando-se de software de propriedade da reclamada. Afirma, outrossim, que os produtos desenvolvidos na empresa de sua esposa tinham formulações diferenciadas dos produtos da recorrida. Com esses argumentos, alega que não ficou demonstrada a prática da concorrência desleal motivadora da justa causa que lhe foi aplicada.

O reclamado negou peremptoriamente que o  autor  tivesse   autorização   para   levar

fórmulas ou softwares para sua casa, e o autor não logrou desconstituir essa negativa. Ao contrário, o depoimento do “sócio” do reclamante (que também foi despedido pelo mesmo motivo), na ação trabalhista que move contra a reclamada A., não comprova que o autor tivesse essa permissão ao declarar que “(...) acredita que o mesmo não tivesse ordens para levar o software para casa (...)” (fls. 206).

O conjunto probatório também deixou claro que o reclamante comercializava produtos concorrentes aos da reclamada, cuja composição química era idêntica à dos fabricados pela ré.

Com efeito, o reclamante, em razão do seu cargo na empresa, tinha acesso e utilizava-se de certo software contendo as fórmulas de produtos da reclamada e das matizes nutricionais de seus componentes. A cópia desse software foi encontrada na residência do autor sem que houvesse autorização pela empresa para a retirada ou utilização desse material fora das suas dependências.

Nesse sentido, conclui-se que realmente ficou demonstrado que o reclamante produzia e comercializava produtos utilizando-se de material de propriedade da reclamada, sem autorização desta, restando configurados os atos de concorrência desleal e negociação habitual que fundamentaram a justa causa aplicada.

Diante do exposto, decido conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.

Luiz Carlos de Araújo
Relator

 
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