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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos,
Decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do Relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2005.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
RELATÓRIO
O parecer do MPF, a fls. 85/7, expõe com precisão a controvérsia, verbis:
“1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Indenização por Desapropriação Indireta, determinou o desdobramento dos autos em tantos quantos forem os autores em relação a cada lote desapropriado, mantendo-se o litisconsórcio somente entre cônjuges ou co-proprietários.
“2 - O recurso merece prosperar.
“O parágrafo único do art. 46 do Código de Processo Civil ‘Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para a resposta, que recomeça da intimação da decisão.’ faculta ao Juiz limitar o número de litisconsortes ativos facultativos sempre que houver comprometimento da rápida solução do litígio ou do regular exercício do direito de defesa.
“Essa limitação, contudo, enquanto poder discricionário de que dispõe o Magistrado para garantir o bom andamento do processo, deve ser exercida de forma ponderada, de modo que a determinação judicial para desmembramento do feito em tantos quantos forem os autores em relação a cada lote desapropriado, mostrou-se desarrazoada, posto que o número de oito litisconsortes e seus cônjuges, proprietários em condomínio (conforme a petição inicial da ação principal, anexada às fls. 13/26) de 8 lotes, que compõem o todo representado pelo Lote 44 (Ilha ...), abrangido pelo Parque ..., diante da homogeneidade do pedido e da causa de pedir deduzidos em Juízo, não se mostra excessivo.
“Ademais, é de se considerar que o título de aquisição dos Agravantes é o mesmo - formal de partilha extraído dos Autos de Arrolamento nº 78/2001 por falecimento de A. B. e A. P. B. (fl. 14) - o que indica conveniente a manutenção do litisconsórcio ativo, em face do aproveitamento de provas comuns, contribuindo para a celeridade processual.
“Afora isso, não se verifica prejuízo para a defesa, pois, além de nada ter sido alegado concretamente nesse sentido, ao que tudo indica, os lotes são lindeiros e formam um condomínio familiar.
“A respeito do tema, citam-se as seguintes decisões desse Egrégio Tribunal:
‘Agravo de Instrumento. Processual civil. Limitação do litisconsórcio facultativo.
‘Deve ser indeferido pedido para a limitação do litisconsórcio facultativo quando não verificado o comprometimento do rápido andamento do processo, tendo em vista que somente estão no pólo ativo 8 litisconsortes e seus cônjuges, número que se mostra razoável para o exame da matéria de fato. Por outro lado, tampouco há dificuldade de defesa para o réu, tendo em vista que o mesmo já apresentou contestação.’ (TRF - 4ª Região - 3ª T. - AI nº 2003.04.01.011618-8 - Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon - DJU de 14/1/2004).
‘Agravo de Instrumento. Limitação de litisconsortes. Desmembramento.
‘Desnecessidade de desdobramento do feito em tantos feitos quantos forem os lotes sob discussão, tendo em vista as peculiaridades do caso.’ (TRF - 4ª Região - 4ª T. - AI n° 2004.04.01. 018724-2 - Rel. Des. Federal Edgard A. Lippmann Júnior - DJU de 15/12/2004).
“3
- Diante do exposto, este agente do Ministério Público
Federal opina pelo provimento do Recurso.”
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É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Em seu parecer, a fls. 85/7, anotou o douto MPF, verbis:
“1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Indenização por Desapropriação Indireta, determinou o desdobramento dos autos em tantos quantos forem os autores em relação a cada lote desapropriado, mantendo-se o litisconsórcio somente entre cônjuges ou co-proprietários.
“2 - O recurso merece prosperar.
“O parágrafo único do art. 46 do Código de Processo Civil ‘Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para a resposta, que recomeça da intimação da decisão.’ faculta ao Juiz limitar o número de litisconsortes ativos facultativos sempre que houver comprometimento da rápida solução do litígio ou do regular exercício do direito de defesa.
“Essa limitação, contudo, enquanto poder discricionário de que dispõe o Magistrado para garantir o bom andamento do processo, deve ser exercida de forma ponderada, de modo que a determinação judicial para desmembramento do feito em tantos quantos forem os autores em relação a cada lote desapropriado, mostrou-se desarrazoada, posto que o número de oito litisconsortes e seus cônjuges, proprietários em condomínio (conforme a petição inicial da ação principal, anexada às fls. 13/26) de 8 lotes, que compõem o todo representado pelo Lote 44 (Ilha ...), abrangido pelo Parque ..., diante da homogeneidade do pedido e da causa de pedir deduzidos em Juízo, não se mostra excessivo.
“Ademais, é de se considerar que o título de aquisição dos Agravantes é o mesmo - formal de partilha extraído dos Autos de Arrolamento nº 78/2001 por falecimento de A. B. e A. P. B. (fl. 14) - o que indica conveniente a manutenção do litisconsórcio ativo, em face do aproveitamento de provas comuns, contribuindo para a celeridade processual.
“Afora isso, não se verifica prejuízo para a defesa, pois, além de nada ter sido alegado concretamente nesse sentido, ao que tudo indica, os lotes são lindeiros e formam um condomínio familiar.
“A respeito do tema, citam-se as seguintes decisões desse Egrégio Tribunal:
‘Agravo de Instrumento. Processual civil. Limitação do litisconsórcio facultativo.
‘Deve ser indeferido pedido para a limitação do litisconsórcio facultativo quando não verificado o comprometimento do rápido andamento do processo, tendo em vista que somente estão no pólo ativo 8 litisconsortes e seus cônjuges, número que se mostra razoável para o exame da matéria de fato. Por outro lado, tampouco há dificuldade de defesa para o réu, tendo em vista que o mesmo já apresentou contestação.’ (TRF - 4ª Região - 3ª T. - AI nº 2003.04.01.011618-8 - Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon - DJU de 14/1/2004).
‘Agravo de Instrumento. Limitação de litisconsortes. Desmembramento.
‘Desnecessidade de desdobramento do feito em tantos feitos quantos forem os lotes sob discussão, tendo em vista as peculiaridades do caso.’ (TRF - 4ª Região - 4ª T. - AI n° 2004.04.01. 018724-2 - Rel. Des. Federal Edgard A. Lippmann Júnior - DJU de 15/12/2004).
“3 - Diante do exposto, este agente do Ministério Público Federal opina pelo provimento do Recurso.”
Por esses motivos, acolhendo o parecer do MPF, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento.
É o meu voto. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
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