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LEGISLAÇÃO
FEDERAL
ESTADUAL
MUNICIPAL
FEDERAL
Presidência da
República
Instrução Normativa
nº 6, de 1º/9/2006 - Advocacia-Geral da União
Determina que
os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da
União e seus integrantes:
1 - Não
recorrerão de decisão judicial que reconhecer a legalidade
do funcionamento de supermercados e congêneres aos domingos
e feriados; e
2 -
Desistirão de recurso já interposto contra decisão de que
trata o item anterior.
(DOU, Seção I, 5/9/2006, p. 6)
Instrução
Normativa nº 7, de 6/10/2006 - Advocacia-Geral da União
Considerando o
Enunciado nº 23 da Súmula da Advocacia-Geral da União (com
esta publicado no Diário Oficial da União),
Resolve:
Os órgãos de
representação judicial da Advocacia-Geral da União, da
Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco
Central do Brasil e seus integrantes:
1 - Não
argüirão exceção de incompetência quando autor domiciliado
em cidade do interior propuser ação contra a União na sede
da respectiva Seção Judiciária (capital do Estado-membro);
2 - Não
recorrerão de decisão judicial que declarar competente a
sede da Seção Judiciária quando o autor for domiciliado em
outra cidade do mesmo Estado; e
3 -
Desistirão de recursos já interpostos contra decisões de que
tratam os itens anteriores.
Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 9/10/2006, p. 2)
Enunciado nº 23,
de 6/10/2006 - Advocacia-Geral da União
É facultado a
autor domiciliado em cidade do interior o aforamento de ação
contra a União também na sede da respectiva Seção Judiciária
(capital do Estado-membro).
(DOU, Seção I, 9/10/2006, p. 2)
Ministério da
Fazenda
Portaria nº 969, de
22/9/2006 - Secretaria da Receita Federal
Estabelece
requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e
recintos e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 26/9/2006, p. 11)
Instrução
Normativa nº 672, de 30/8/2006 - Secretaria da Receita
Federal
Dispõe sobre a
retificação de erros no preenchimento de Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e de Documento de
Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte (Darf-Simples) e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 1º/9/2006, p. 36)
Ato Declaratório
Executivo nº 63, de 31/8/2006 - Coordenação-Geral de
Administração Tributária
Divulga códigos
de receita para depósito judicial ou extrajudicial e
consolida em tabela os códigos vigentes a serem utilizados
no Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à
Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou
Administrativa Competente.
(DOU, Seção I, 1º/9/2006, p. 39)
Ministério da
Previdência Social
Instrução Normativa
nº 15, de 12/9/2006 - Secretaria da Receita Previdenciária
Dispõe sobre a
devolução de valores arrecadados pela Previdência Social com
base na alínea h do inciso I do art. 12 da Lei nº
8.212, de 24/7/1991, acrescentada pelo § 1º do art. 13 da
Lei nº 9.506, de 30/10/1997, sobre procedimentos relativos a
créditos constituídos, com base no referido dispositivo e dá
outras providências.
(DOU, Seção I, 18/9/2006, p. 39)
Instrução
Normativa nº 11, de 20/9/2006 - INSS
Estabelece
critérios a serem adotados pela área de Benefícios.
(DOU, Seção I, 21/9/2006, p. 42)
Nota:
A íntegra desta Instrução Normativa está disponível na
Biblioteca da AASP.
Ministério do
Trabalho e Emprego
Portaria nº 120, de
31/8/2006 - Gabinete do Ministro
O Ministro de
Estado do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no inciso II do parágrafo
único do art. 87 da Constituição e no art. 5º, inciso I, do
Decreto nº 5.199, de 30/8/2004, e a proposição do Conselho
Consultivo do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro
Emprego para os Jovens - CCPNPE, em sua 8ª Reunião
Ordinária, realizada em 8/3/2006,
Resolve:
Art. 1º
- Considerar, para fins de cumprimento da meta de inserção
ocupacional dos jovens no mercado de trabalho, por meio de
formas alternativas de trabalho e renda, estabelecida nos
convênios celebrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego -
MTE no âmbito do PNPE, os seguintes indicadores:
I - registro
e abertura de microempresa pelo jovem ou participação como
sócio ou cotista;
II -
registro como profissional autônomo;
III -
financiamento para implantação de empreendimento próprio;
IV -
aquisição de espaço físico para funcionamento do
empreendimento;
V -
prestação de serviços a terceiros, mediante contrato;
VI -
participação em associação ou cooperativa em funcionamento;
e
VII -
aquisição, pelo jovem, de equipamentos e insumos produtivos.
Art. 2º -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 4/9/2006, p. 113)
Ministério
Público
Resolução nº 13, de
2/10/2006 - Conselho Nacional
Regulamenta o
art. 8º da Lei Complementar nº 75/93 e o art. 26 da Lei nº
8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a
instauração e tramitação do procedimento investigatório
criminal, e dá outras providências.
(DJU, Seção I, 9/10/2006, p. 1.060)
Ordem dos
Advogados do Brasil
Resolução nº 1/2006
- Conselho Federal
Adapta o
Regulamento Geral às alterações promovidas pela Lei nº
11.179, de 22/9/2005, nos arts. 53 e 67 da Lei nº 8.906, de
4/7/1994.
(DJU, Seção I, 4/9/2006, p. 775)
ESTADUAL
Secretaria da
Fazenda
Portaria CAT nº 65,
de 21/9/2006 - Coordenadoria de Administração Tributária
Dispõe sobre a
emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Danfe, o credenciamento
de contribuintes, e dá outras providências.
(DOE Executivo, Seção I, 22/9/2006, p. 9)
MUNICIPAL
Lei nº 14.223, de
26/9/2006
Dispõe sobre a
ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do
Município de São Paulo.
(DOC, 27/9/2006, p. 1)
Lei nº 14.228,
de 10/10/2006
Cria o Disque-Idoso,
linha telefônica de 3 (três) algarismos, gratuito, com os
principais serviços da Cidade de São Paulo, e dá outras
providências.
Gilberto Kassab,
Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal, nos termos do disposto no inciso I do art. 84 do
seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º -
Fica criado o Disque-Idoso, uma Central de Atendimento
Telefônico, com as seguintes finalidades:
I - prestar
informações aos idosos sobre os principais serviços
disponíveis no Município de São Paulo, encaminhando-os
àquele adequado ao seu atendimento;
II - receber
denúncias da população referentes a idosos desaparecidos, em
perigo, desmemoriados e em risco de vida, encaminhando-as ao
órgão competente;
III -
auxiliar os idosos a se localizarem no Município de São
Paulo.
Art. 2º - O
serviço de que trata esta Lei será disponibilizado através
de linha telefônica de 3 (três) dígitos, de fácil
memorização e específica para tal finalidade, sendo seu
acesso gratuito e durante as 24 horas do dia.
Art. 3º - O
recebimento de denúncias será efetuado sem qualquer
identificação, com sigilo absoluto, apenas mediante o
fornecimento de um número de protocolo, preservando
integralmente o anonimato.
Art. 4º - O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º - As
despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 6º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
(DOC, 11/10/2006, p. 1)
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