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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 378.019-4/4-00, da Comarca de São Paulo, em que é agravante C. R. O. N., sendo agravada L. C. F.:
Acordam, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Carlos Stroppa e Ênio Zuliani.
São Paulo, 17 de março de 2005.
J. G. Jacobina Rabello
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que, em ação de arbitramento de aluguel, deixou de reconhecer a ocorrência de deserção. O agravante alega que a agravada, quando da interposição da apelação, deixou de recolher as custas referentes ao porte de remessa e retorno dos autos, importância que deve ser comprovada no momento do oferecimento do recurso, a teor do que dispõe a respeito o art. 511 do CPC. Acrescenta ter ocorrido preclusão consumativa e outra não pode ser a conclusão no caso em exame, não se mostrando razoável a justificativa do juízo, no sentido de que na publicação não constou o valor a ser recolhido, o que é dispensável, ante o que estabelecem a Lei nº 11.608/03 e o Provimento nº 833, de 8/1/2004, do Tribunal de Justiça, pois se cuida de valor previamente fixado, não dependente de qualquer cálculo matemático.
O recurso foi processado, oferecendo a agravada as contra-razões de fls. 90/97.
Esse é o relatório.
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Ao que consta, a agravada
teria se equivocado no recolhimento daquilo que devido em termos de preparo do recurso interposto. Deve-se, portanto, extrair daí as conseqüências jurídicas respectivas que, no entanto, não conduzem ao acolhimento do agravo.
Publicada a sentença, constou que o valor do preparo equivalia a R$ 200,00, sem menção ao valor do porte de retorno. Oferecida a apelação, constatou-se que estava esta desacompanhada do referido porte, razão pela qual requerido o decreto de deserção.
Bem, nas circunstâncias, ante o que dispõe a Lei nº 11.608/03 e o citado Provimento nº 833/04, não havia mesmo que se publicar o valor relativo ao porte de retorno, certo que a ninguém é dado descumprir a lei sob o argumento de que a desconhece.
Todavia, no caso, inegável a conclusão no sentido de ser aplicada a regra do art. 511, § 2º, do CPC, mostrando-se nítido que o valor do porte também integra o preparo. Se este se apresentou insuficiente, como ocorreu, nada impede sua complementação, como posteriormente verificado.
Além disso, o porte de remessa pode ser entendido como o custeio da despesa com envio e devolução dos autos ao Tribunal, visto que apenas com a certeza de que isso ocorrerá é que a cobrança se justifica (cf. STJ-RF 363/260).
Por fim, não é possível deixar de anotar que a questão acaba por envolver excessivo formalismo, não se justificando que quantia irrisória possa impedir o acesso da parte à jurisdição, em intolerável obediência a formalidade que sempre se mostra passível de ser sanada.
Pelo exposto, ao recurso foi negado provimento.
José Geraldo de Jacobina Rabello
Relator
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