nº 2497
« Voltar | Imprimir |  13 a 19 de novembro de 2006
 

Colaboração de Associado

CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - Art. 100 da Constituição Federal. A definição contida no § 1º-A do art. 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Natureza. Execução contra a Fazenda. Conforme o disposto nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente na Emenda Constitucional nº 30/2000. Precedentes: RE nº 146.318-0/SP, 2ª T., Rel. Min. Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4/4/1997, e RE nº 170.220-6/SP, 2ª T., por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7/8/1998 (STF - 1ª T.; RE nº 470.407-2-DF; Rel. Min. Marco Aurélio; j. 9/5/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, em conhecer do Recurso Extraordinário e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 9 de maio de 2006.

Marco Aurélio
Relator

  RELATÓRIO

O Sr. Ministro Marco Aurélio - O Superior Tribunal de Justiça negou acolhida a pedido formulado em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, ante os fundamentos assim sintetizados (fl. 338):

“Processual Civil. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Honorários advocatícios decorrentes de sucumbência. Precatório. Art. 100, § 1º-A, da Constituição Federal.

“1 - O art. 100, § 1º-A, da Constituição Federal dispõe:

‘Os créditos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.’

“2 - A ratio essendi do art. 1º da Emenda nº 30 dirige-se exatamente àquelas verbas necessarium vitae, que são devidas e em relação às quais as partes não podem praticamente sobreviver, razão pela qual mereceram um tratamento constitucional privilegiado.

“3 - Deveras, a verba decorrente dos honorários de sucumbência - cuja retribuição é aleatória e incerta - dependente do êxito da parte a qual patrocina, não podem ser considerados da mesma categoria dos alimentos necessarium vitae previstos na Carta Magna.

“4 - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança improvido.”

Foram interpostos quatro embargos de declaração, sendo todos desprovidos pelo Colegiado (fls. 378 a 385; 398 a 405; 435 a 444; 458 a 467).

No Recurso Extraordinário de fls. 469 a 478, no qual se evoca a alínea a do permissivo constitucional, o recorrente articula com a transgressão dos arts. 5º, cabeça e incisos XXXV, LV e LXIX, 37 e 93, inciso IX, da Carta Política da República. Alega ter a Corte de origem deixado de analisar, mesmo após o julgamento dos sucessivos declaratórios, “nove questões constitucionais que haveriam sido regularmente suscitadas naquele Recurso Ordinário de ampla devolutividade” (fl. 473). Assevera que, nos quatro acórdãos relativos aos embargos, registrou-se, superficialmente, a ausência de vícios no julgado, mas sempre considerando-se o envolvimento de Recurso Especial e não ordinário, como era o caso. Afirma que os acórdãos possuem o mesmo teor, sendo o último mera reprodução dos dois anteriores, o que confirmaria a negativa de prestação jurisdicional apontada e a inobservância ao devido processo legal.

O recorrente esclarece haver impetrado Mandado de Segurança contra ato de natureza administrativa de competência privativa do Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mas praticado ilegalmente e com abuso de poder por servidores da Divisão de Precatórios da Corte, que consistiu na inclusão do precatório na listagem ordinária para pagamento parcelado. Salienta tratar-se de crédito de natureza alimentícia, referente a honorários advocatícios e que, no exame do Mandado de Segurança, não se apreciou a matéria crucial, relativa “à anulação do ato administrativo irregularmente praticado por servidora que usurpara os poderes hierárquicos do próprio Presidente do Tribunal, ao fazer a extemporânea e equivocada classificação, ignorando-se a existência de um Agravo Regimental engavetado - para enveredar-se pelos caminhos da interpretação teleológica do novel § 1º-A do art. 100, que fora acrescido ao texto constitucional pela recente Emenda nº 30, de 13/9/2000” (fl. 476). A partir de então, prossegue o recorrente consignando que o enfoque dado à questão foi o concernente à natureza da verba honorária, deixando-se de lado aquele efetivamente impugnado por meio do Mandado de Segurança.

A União apresentou as contra-razões de fls. 480 a 487, ressaltando o caráter protelatório do extraordinário, por pretender o reexame de matéria exaustivamente analisada na esfera ordinária. Evoca o Verbete nº 284 da Súmula desta Corte, aludindo à deficiente fundamentação do Recurso. Entende estar a matéria restrita à interpretação de normas infraconstitucionais e aponta o não cabimento do Recurso contra decisão referente ao processamento de precatório.

O recurso foi admitido mediante o ato de fls. 489 e 490.

A Procuradoria-Geral da República, no parecer de fls. 499 a 501, preconiza o provimento do Recurso, considerando o caráter alimentar dos honorários.

É o relatório.

  VOTOS

O Sr. Min. Marco Aurélio (Relator) - Na interposição deste Recurso, foram observados os pressupostos gerais de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia que atua em causa própria, restou protocolada no prazo assinado em lei. A notícia do acórdão atinente aos últimos Embargos foi publicada no Diário de 22/8/ 2005, segunda-feira (fl. 468), ocorrendo a manifestação do inconformismo em 6 de setembro imediato, terça-feira (fl. 469). Os documentos de fl. 471 evidenciam a regularidade do preparo.

Cumpre frisar, por oportuno, que, quando da interposição dos diversos embargos declaratórios, sempre esteve em questão, considerado o fenômeno da interrupção, o objeto respectivo, ou seja, o prazo referente ao extraordinário. No mais, se de um lado é certo que a Corte de origem não emitiu entendimento sobre as matérias veiculadas nos sucessivos embargos declaratórios, de outro, o tema de fundo propriamente dito deste extraordinário, ou seja, a natureza jurídica dos honorários advocatícios para efeito de expedição de precatório foi objeto de debate e decisão prévios.

A Corte de origem teve como exaustiva a definição de crédito de natureza alimentícia constante do art. 100, § 1º-A, da Constituição Federal, apenas tomando sob tal ângulo salário, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenização por morte ou invalidez, fundada na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. O enfoque não merece subsistir. Se por um aspecto verifica– se explicitação do que se entende como crédito de natureza alimentícia, por outro, cabe concluir pelo caráter simplesmente exemplificativo do preceito. É que há de prevalecer a regra básica da cabeça do art. 100 e, nesse sentido, constata-se a alusão ao gênero crédito de natureza alimentícia. O preceito remete necessariamente ao objeto, em si, do crédito alfim visado. Ora, salários e vencimentos dizem respeito a relações jurídicas específicas e ao lado destas tem-se a revelada pelo vínculo liberal. Os profissionais liberais não recebem salários, vencimentos, mas honorários, e a finalidade destes não é outra senão prover a subsistência própria e das respectivas famílias.

Conforme explicitado no voto do Relator no Tribunal Regional Federal, não sendo sufragado pela ilustrada maioria, o precatório, embora rotulado de comum, versa apenas os honorários advocatícios. Então, há de se concluir pelo caráter alimentar, ficando afastado o enquadramento até aqui prevalecente. Ao julgar, perante a Segunda Turma, o Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP em 19/5/1998, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 7/8/1998, tive a oportunidade de consignar que a jurisprudência consolidou-se no sentido de dar-se ordem especial de precatórios quando envolvida prestação alimentícia, em que pese o art. 100 da Constituição Federal conter expressão, em bom vernáculo, excluindo o hoje famigerado sistema de execução.

Consoante o disposto na Lei nº 8.906, de 4/7/1994, os advogados têm direito não só aos honorários convencionados como também aos fixados por arbitramento e na definição da sucumbência - art. 22 -, sendo explícito o art. 23 ao estabelecer que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Repito mais uma vez que os honorários advocatícios consubstanciam, para os profissionais liberais do direito, prestação alimentícia. Daí se considerar infringido o art. 100 da Constituição Federal, valendo notar que, no Recurso Extraordinário, embora explorado em maior dimensão o vício de procedimento, revela-se inconformismo com o julgamento no que tomada a parcela como a indicar crédito comum.

Provejo o Recurso Extraordinário para conceder a segurança e determinar a retificação da classificação do precatório, tomando-o como de natureza alimentícia com as conseqüências próprias.

O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski - Sr. Presidente, sempre entendi, desde o Tribunal de Justiça, que honorários advocatícios têm natureza alimentícia, inclusive, como bem ressaltou o eminente Relator, com base até no Estatuto da Advocacia.

Portanto, acompanho integralmente o voto do eminente Relator.

O Sr. Min. Carlos Britto - Sr. Presidente, a despeito dos dois votos anteriores - que respeito profundamente -, tenho sérias dúvidas quanto à natureza alimentícia dos honorários advocatícios.

O Sr. Min. Sepúlveda Pertence (Presidente) - Excelência, pense num advogado de uma causa única por ano, que saca honorários de dez salários mínimos.

O Sr. Min. Carlos Britto - É um belo argumento.

Agora, vou agitar outro tipo de discussão: quando o art. 100 da Constituição diz que “à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão” - vamos simplificar - por precatório, de que relação jurídica o art. 100 está cuidando? Não seria daquela relação jurídica originária entre partes, ou seja, o particular perante o

Estado, não alcançando, portanto, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, por efeito de uma relação secundária, por efeito da condenação da parte do Estado em honorários advocatícios. Ou seja, honorários advocatícios constituem um tipo de tema absolutamente excluído da incidência do art. 100, pois esse artigo submete a precatório, sim, mas os débitos da Fazenda Pública perante a contraparte processual, que não seria o caso do advogado.

O Sr. Min. Marco Aurélio (Relator) - E aí, ele não receberia?

O Sr. Min. Carlos Britto - Ele receberia independentemente do precatório.

Esse tipo de débito do Estado, derivado, secundário, tendo por titular o advogado, estaria, por natureza, excluído do âmbito do precatório. Não tenho certeza quanto à natureza alimentícia da verba honorária, mas tendo muito a entender que a verba honorária está excluída do âmbito de incidência do art. 100, está imune a precatório.

O Sr. Min. Ricardo Lewandowski - Com todo respeito, tenderia a entender, como o fez o eminente Relator, que o art. 100 não trata de um numerus clausus, mas de um numerus apertus, em que se inserem, tranqüilamente, os honorários advocatícios, porque, como disse o eminente Presidente, suponhamos um advogado que tenha uma única causa por ano. Eu diria mais: a observação do eminente Presidente me fez lembrar que, em São Paulo, existem milhares de advogados que subsistem ou vivem à custa de um convênio que a Ordem faz com o Estado, que é a assistência judiciária, e que recebem a única remuneração e dependem disso para sobreviver.

A meu juízo, nisso consiste, exatamente, a natureza alimentar. O Estatuto da Advocacia permite até execução, como direito próprio, por parte do advogado, desta verba.

O Sr. Min. Carlos Britto - Talvez o meu raciocínio esteja prejudicado, obnubilado - vamos dizer assim - por aquela antiga idéia de que advocacia é uma atividade liberal por excelência.

O Sr. Min. Sepúlveda Pertence (Presidente) - Esses honorários de sucumbência têm outra natureza na condenação, outro caráter e outra explicação, que é poupar a parte da despesa.

O Sr. Min. Carlos Britto - Aí já é matéria que está afetada ao Pleno por efeitos daquelas adis da OAB.

O Sr. Min. Sepúlveda Pertence (Presidente) - Não, mas, aí, há relação entre o advogado e a parte. Não tenho dúvida de que advogado não é um incapaz. Então, se o seu contrato com a parte excetua esse direito autônomo, total, aos advogados da sucumbência é válida.

É o que está em discussão a propósito do Estatuto da Ordem, que pretendia que isso fosse norma de ordem pública, e que, realmente, transformava os advogados em incapazes.

O Sr. Min. Carlos Britto - Senhor Presidente, como eu julgaria procedente o Recurso Extraordinário por um outro fundamento, até mais radical, para dizer que verba honorária está excluída absolutamente. Então, se quero mais para o recorrente, conseguiu o menos do que está sendo ofertado, não tem sentido votar contra o Relator.

Acompanho o voto do eminente Relator.

O Sr. Min. Cezar Peluso - Senhor Presidente, tenho vaga lembrança de que a jurisprudência da Corte é em sentido contrário, quando se trata de honorários de sucumbência.

Recordo-me de acórdão relatado pelo Min. Moreira Alves e em que S. Exa. faz a distinção, quando se trata de honorários de sucumbência e de honorários objeto de condenação autônoma.

O Sr. Min. Sepúlveda Pertence (Presidente) - Penso que está fora da causa porque o precatório foi expedido e, ao que ouvi do Relator, só quanto aos honorários. Então, em Recurso Extraordinário, poderemos discutir aqui sua validade?

O Sr. Min. Cezar Peluso - Não, mas não altera nada. Significa que os honorários continuam sendo de sucumbência, ainda que tenha havido a expedição de um único precatório.

Pedirei vista só para reexaminar a posição da Corte sobre isso, até porque também tenho algumas dúvidas a respeito dessa verba: se ela é destinada aos advogados como direito autônomo.

O Sr. Min. Marco Aurélio (Relator) - Ministro, mas há uma premissa fática, no acórdão proferido, irremovível: é que se trata, realmente, de parcela da titularidade do impetrante.

O Sr. Min. Sepúlveda Pertence (Presidente) - Não sei qual o acórdão do Min. Moreira Alves a que V. Exa. está se referindo. Mas o que está em discussão, parece que para a próxima decisão, é o problema à vista do Estatuto da Advocacia, que torna inválida qualquer convenção que subtraia do advogado a totalidade dos honorários de sucumbência.

O Sr. Min. Carlos Britto - É isso que está sendo discutido no Plenário.

O Sr. Min. Sepúlveda Pertence (Presidente) - No julgamento cautelar, eu disse: o Estatuto da Ordem quer transformar o advogado em incapaz. Quem já exerceu a advocacia sabe que isso varia de caso para caso. Se há um contrato que cobre tudo ou se cobre apenas uma parte, é questão a decidir conforme relação advogado/cliente.

O Sr. Min. Cezar Peluso - Não quero nem invocar, porque isso não está em jogo. A situação, no Estado de São Paulo, dos credores por precatório de prestação alimentícia, é a pior possível, porque faz cinco anos que o Governo do Estado não paga.

O Sr. Min. Sepúlveda Pertence (Presidente) - Aquela Emenda Constitucional suicida.

O Sr. Min. Marco Aurélio (Relator) - Mas porque, agora, quanto ao parcelamento, tem-se a coerção do seqüestro se não houver inserção de numerário no orçamento e se não ocorrer também pagamento de algumas parcelas.

Os dirigentes simplesmente colocaram as barbas de molho.

Como só cabe o seqüestro, no tocante ao precatório alimentício, se houver preterição, satisfazem os créditos comuns e deixam para as calendas gregas os créditos de natureza alimentícia.

O Sr. Min. Cezar Peluso - Senhor Presidente, pedirei vista para examinar um pouco melhor essa matéria.

O Sr. Min. Carlos Britto - Ousaria pedir a V. Exa., Min. Cezar Peluso, e digo até humildemente, que reflita um pouco sobre a primeira observação que fiz de que as verbas honorárias, pela natureza, estão excluídas do âmbito de incidência do art. 100, que me parece pressupor uma nítida relação processual.

O Sr. Min. Cezar Peluso - Quanto ao caráter alimentício da verba, não tenho muita dúvida.

O Sr. Min. Carlos Britto - Não, de fora a parte, o caráter é alimentício.

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Relator) - O art. 100 da Constituição Federal cogita de débito resultante de sentença prolatada contra a Fazenda, pouco importando a parcela em si.

O Sr. Min. Cezar Peluso - Quanto a isso não tenho dúvida, mas posso tê-la a partir do que V. Exa. está dizendo. Eventualmente, posso ficar em dúvida.

O Sr. Min. Carlos Britto - O art. 100 é pressupor uma relação jurídica primária.

O Sr. Min. Marco Aurélio (Relator) - Presidente, como relator, só quero deixar estreme de dúvidas que não está em jogo a problemática da titularidade da parcela.

O Sr. Min. Sepúlveda Pertence (Presidente) - Isso nunca se pôs em dúvida. Esse pedido do precatório foi incluído no parcelamento e contra isso se impetrou Mandado de Segurança. Não poderíamos anular no Recurso Extraordinário do credor.

O Sr. Min. Marco Aurélio (Relator) - Ele, o impetrante, como credor. Quer dizer, isso é estreme de dúvidas.

O Sr. Min. Cezar Peluso - Foi expedida como tal?

O Sr. Min. Marco Aurélio (Relator) - Foi. E ele é o credor.

O Sr. Min. Cezar Peluso - Diante disso, sou até capaz de concordar com a conclusão da Turma.

O Sr. Min. Marco Aurélio (Relator) - Não vamos poder realmente revolver esta matéria.

O Sr. Min. Sepúlveda Pertence (Presidente) - Essa matéria parece-me que está inteiramente excluída, porque o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não era alimentício, por isso entendeu devido o parcelamento. Só isso é que está em discussão.

O Sr. Min. Marco Aurélio (Relator) - É ser purista quanto à tomada dos vocábulos “salários” e “vencimentos”.

O Sr. Min. Sepúlveda Pertence (Presidente) - Há uma série de questões processuais nessa série de embargos, mas V. Exa. desprezou tudo isso.

O Sr. Min. Marco Aurélio (Relator) - Há, mas deixo em segundo plano, por quê?

O Sr. Min. Sepúlveda Pertence (Presidente) - Porque está decidindo o mérito em favor do recorrente.

O Sr. Min. Marco Aurélio (Relator) - Em favor da parte a quem aproveitaria a possível declaração de nulidade.

O Sr. Min. Carlos Britto - O que está se discutindo aqui é exclusivamente a natureza jurídica da verba honorária, se tem ou não caráter alimentício.

O Sr. Min. Cezar Peluso - Quanto a isso não tenho dúvida.

O Sr. Min. Sepúlveda Pertence (Presidente) - Sim, mas o acórdão do Superior Tribunal de Justiça tem este único fundamento: não é crédito alimentício.

O Sr. Min. Cezar Peluso - Então, acompanho a Turma julgadora.

 
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