nº 2497
« Voltar | Imprimir |  13 a 19 de novembro de 2006
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

HABEAS CORPUS - Paciente denunciado como incurso nas sanções do art. 184, § 2º, do CP e art. 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/90. Constrangimento ilegal por ausência de justa causa para a persecução criminal. Trancamento parcial da Ação Penal quanto aos crimes contra a ordem tributária. Cabimento. Ordem concedida. Se o comportamento delituoso narrado na denúncia não permite a configuração, ao menos em abstrato, das condutas típicas descritas nos incisos II e V, do art. 1º, da Lei nº 8.137/90, configura-se constrangimento ilegal apto a autorizar a medida excepcional do trancamento da Ação Penal, por falta de justa causa (TJMG - 1ª Câm. Criminal; HC nº 1.0000.05.419048-3/000-Silvianópolis-MG; Rel. Des. Armando Freire; j. 10/5/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos etc.,

Acorda, em Turma, a Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, em conceder a ordem, à unanimidade.

Belo Horizonte, 10 de maio de 2005.

Armando Freire
Relator

  VOTO

O Sr. Des. Armando Freire:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado por A. S. M., qualificado nos autos, em seu próprio favor, apontando como autoridade coatora o digno Juiz de Direito da Comarca de Silvianópolis/MG. Consta dos autos que o impetrante foi denunciado aos 7/11/2003, como incurso nas sanções do art. 184, § 2º, do Código Penal e art. 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/90 (fotocópia da denúncia a fl. 06-TJ).

Sustenta o impetrante que a conduta descrita na denúncia se amolda, no seu todo, somente à figura típica prevista no art. 184, § 2º, do Código Penal, não se vislumbrando em referida peça acusatória nenhuma exposição relativa às condutas previstas no art. 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/90. Aduz a contrariedade ao art. 41 do Código de Processo Penal, bem como a inviabilidade de instauração de perfeito contraditório. Assevera que as peças investigatórias “não levam nem mesmo a indícios, ter o impetrante praticado os crimes previstos no art. 1º, incisos II e V da Lei nº 8.137/90”.

Pugna, portanto, pela concessão da ordem, para que seja determinado o trancamento parcial da Ação Penal (em relação aos delitos tipificados no art. 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/90), nos termos do art. 648, inciso I, do CPP, em decorrência da ausência de justa causa para a persecução penal e para que seja viabilizada, ademais, a oferta do benefício da suspensão condicional do processo.

A exordial se faz instruída com as peças fotocopiadas de fls. 06/28 - TJ.

Recurso recebido às fl. 32/33. Na oportunidade, o pedido de concessão de liminar foi indeferido, tendo sido requisitadas informações à douta autoridade apontada como coatora. Informações prestadas pelo digno Juiz de Direito da Comarca de Silvianópolis, fl. 35, instruídas com as peças fotocopiadas de fl. 36/44-TJ.

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer exarado às fls. 45/47-TJ, opinou pela denegação da ordem.

Pugna o impetrante pela concessão da ordem, para que seja determinado o trancamento parcial da Ação Penal, nos termos do art. 648, inciso I, do CPP, uma vez que a denúncia, no que se refere ao delito previsto no art. 1º, qual seja, a supressão ou redução de tributo, através das condutas descritas nos incisos II e V, da Lei nº 8.137/1990, foi oferecida sem justa causa, tornando-se evidente a coação ilegal a que está sendo submetido.

Narra a denúncia (fl. 06-TJ) que:

“Infere-se dos autos que o denunciado adquiriu referidos CDs e fitas na cidade de São Paulo-SP, na região da Rua ..., e pretendia vendê-los com lucro no comércio informal nesta região; entretanto, sem autorização para a reprodução das referidas obras musicais e nem possuía Nota Fiscal ou documento equivalente respectivo, em evidente prejuízo à arrecadação tributária.”

Assim dispõe o art. 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137, de 27/12/1990:

“Art. 1º - Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

“I) ..........................................................

“II) fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operações de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

“III) .........................................................

“IV) .........................................................

“V) negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

“Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.”

Não se verifica no comportamento delituoso imputado ao impetrante, narrado na denúncia, a presença de elementos indiciários que permitam a configuração, ao menos em  abstrato,  das  condutas  típicas

descritas nos incisos II e V, do art. 1º, da Lei nº 8.137/90. Cumpre transcrever a lição de RUI STOCO, in Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial, a fim de que sejam traçados os contornos dos dispositivos em exame:

Inciso II do art. 1º:

“(...) Inserir elementos inexatos ou omitir operação de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela lei fiscal com a intenção de suprimir ou reduzir tributo é a ação ou omissão que constitui o crime.

“Pode ser cometido pelo contribuinte que esteja obrigado por lei a expedir documentos fiscais ou a manter livros fiscais, cuja escrituração expresse uma operação comercial a ser tributada.

“Por essa razão não é a inserção ou omissão de informação em qualquer livro contábil que enseja a caracterização do crime.

“Vale não deslembrar que o núcleo do tipo ‘fraudar a fiscalização tributária... em livro exigido pela lei fiscal’, de modo que os livros, ademais de serem aqueles que a lei estabelece como necessários e obrigatórios, devem ter sido fraudados - por ação ou omissão - com objetivo de sonegar (suprimir ou reduzir tributo ou contribuição).

“Tais condutas só se tornam criminosas se houver a vontade livre do agente de suprimir ou reduzir tributo, significando que a ação ou omissão há de ser intencional, exigindo-se o dolo específico, ou seja, a vontade dirigida ao propósito de reduzir ou suprimir tributo em proveito próprio ou alheio.”(fls. 614, 615).

Inciso V do art. 1º:

“(...) há, efetivamente, uma venda de mercadoria ou prestação de serviços, mas o vendedor ou contribuinte nega-se ou omite-se em fornecer os documentos que expressem referida obrigação, com o fito de reduzir ou suprimir tributo.

“Note-se que o preceito por último citado exige que a ação física de negar ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente se relacione a uma venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizado.

“Se o agente se negar a fornecer nota fiscal relativa a venda inexistente, não haverá crime contra a ordem tributária, como ressuma evidente.” (Ed. Revista dos Tribunais, vol. 1, 7ª ed., fls. 617, 618).

Conforme o Boletim de Ocorrência reproduzido a fls. 7/8, o paciente, aos 23/5/2003, foi abordado em blitz realizada pela Polícia Militar, que procedeu busca no interior de seu veículo, encontrando no porta-malas 660 CDs e 390 fitas cassete não originais. Em declarações prestadas na Delegacia de Polícia de S., o paciente informou ter adquirido referidos CDs e fitas em camelôs na ..., em São Paulo. Informou, ainda, que tais produtos seriam vendidos individualmente em feiras livres. Não há que se falar, in casu, em venda efetivamente realizada sem a emissão de nota fiscal, uma vez que os produtos apreendidos não foram transacionados pelo paciente, afastando, destarte, a configuração do inciso V do art. 1º da Lei nº 8.137/90.

Ademais, a denúncia do paciente como incurso nas sanções do art. 184, § 2º, do Código Penal, pressupõe a ilicitude dos objetos apreendidos, na medida em que constituem reprodução não autorizada pelo artista intérprete ou executante, ou do produtor, de CDs e fitas cassete. Ora, as condutas de distribuir, vender, expor à venda, alugar, introduzir no país, adquirir, ocultar e ter em depósitos referidos objetos “ilícitos”, porquanto destituídos de autorização para reprodução, representando violação de direito autoral, são punidas com pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. A meu ver, as condutas descritas em referido artigo, por se referirem a objetos ilícitos, já pressupõem a não arrecadação de tributos. Nessa senda, parece-me um contra-senso admitir a caracterização do crime de sonegação fiscal, através da conduta descrita no inciso II do art. 1º, uma vez que este remete à existência de livros exigidos pela lei fiscal, no qual serão inseridas informações inexatas ou em relação ao qual serão omitidas informações relacionadas a tributos. Ora, se o paciente tencionava vender CDs ou fitas cassete “piratas”, na informalidade, por óbvio que referidos livros contábeis sequer existiam.

Caracterizado, destarte, o constrangimento ilegal apto a autorizar a medida excepcional do trancamento da Ação Penal por falta de justa causa, no que concerne ao delito tipificado no art. 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/90.

Diante do exposto, concedo a ordem.

Custas na forma da lei.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) o(s) Desembargador(es): Edelberto Santiago e Márcia Milanez.

Súmula: À unanimidade, concederam a ordem.

 
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