nº 2497
« Voltar | Imprimir |  13 a 19 de novembro de 2006
 


  LEGISLAÇÃO


  FEDERAL

  ESTADUAL


  FEDERAL

Lei nº 11.350, de 5/10/2006

Regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição Federal, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14/2/2006, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 6/10/2006, p. 1)

Decreto nº 5.934, de 18/10/2006

Estabelece mecanismos e critérios a serem adotados na aplicação do disposto no art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º/10/2003 (Estatuto do Idoso), e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 19/10/2006, p. 1)

Ministério da Fazenda

Portaria nº 301, de 10/10/2006 - Gabinete do Ministro

Reduz a zero a alíquota do IOF incidente na operação de crédito destinada à liquidação antecipada de dívida, por conta e ordem do tomador.
(DOU, Seção I, 13/10/2006, p. 19)

Ministério da Previdência Social

Instrução Normativa nº 17, de 4/10/2006 - Secretaria da Receita Previdenciária

Dispõe sobre o parcelamento de débitos de entidades sem fins econômicos, portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, nos termos do § 12 do art. 4º da Lei nº 11.345, de 14/9/2006, que “dispõe sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso e o parcelamento de débitos tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; altera as Leis nºs 8.212, de 24/7/1991, que ‘dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio’, e 10.522, de 19/7/2002, que ‘dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais’; e dá outras providências”.
(DOU, Seção I, 6/10/2006, p. 53)

Ministério do Trabalho e Emprego

Instrução Normativa nº 66, de 13/10/2006 - Secretaria de Inspeção do Trabalho

Dispõe sobre a atuação da Inspeção do Trabalho no combate ao trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente.
(DOU, Seção I, 19/10/2006, p. 47)

Ordem dos Advogados do Brasil

Provimento nº 113/2006 - Conselho Federal

Dispõe sobre a indicação de advogados para integrar o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, na forma da Constituição Federal.
(DJU, Seção I, 11/10/2006, p. 819)

  ESTADUAL

Secretaria da Fazenda

Comunicado CAT nº 46, de 11/10/2006 - Coordenadoria da Administração Tributária

Esclarece sobre a impossibilidade de compensação de débitos fiscais relativos ao ICMS com precatórios judiciais.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando que os contribuintes têm sido indevidamente orientados a escriturar precatórios judiciais como crédito para efeito de compensação com débitos fiscais relativos ao ICMS,

Esclarece que:

1 - A compensação, como forma de extinção do crédito tributário, deve estar prevista em lei que discipline a matéria, conforme disposto no art. 170 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66);

2 - A legislação paulista prevê como hipótese de compensação de ICMS aquela que visa assegurar a não-cumulatividade desse tributo, ou seja, a compensação mediante crédito do imposto anteriormente cobrado, conforme disposto no art. 38 da Lei nº 6.374/89;

3 - O contribuinte, ao escriturar precatórios judiciais de qualquer natureza a título de crédito para apuração do ICMS, sejam estes precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, estará sujeito às penalidades previstas em lei;

4 - A multa aplicável a esse tipo de infração é de 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado, conforme previsto no art. 85, inciso II, alínea j, da Lei nº 6.374/89.
(DOE Executivo, Seção I, 12/10/2006, p. 11)

Comunicado CAT nº 47, de 17/10/2006 - Coordenadoria da Administração Tributária

Comunica aos contribuintes os procedimentos para cálculo do valor do débito fiscal a ser recolhido, nos termos da Lei nº 12.399, de 29/9/2006.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 12.399, de 29/9/2006, que dispõe sobre a dispensa de parte dos juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Esclarece que:

1 - O percentual de redução de 50% do valor dos juros, calculados até a data do recolhimento, aplica-se ao valor dos juros que incidem relativamente:

a) ao imposto, nos termos do inciso I do art. 96 da Lei nº 6.374, de 1º/3/1989;

b) à multa por infração, nos termos do inciso II do art. 96 da Lei nº 6.374, de 1º/3/1989;

2 - para obtenção dos valores a recolher a título de juros de mora, os contribuintes deverão se valer:

a) em se tratando de juros incidentes sobre o valor do imposto - da “Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora para os débitos de ICMS e ITCMD”, publicada mensalmente, por meio de Comunicado DA, deduzindo-se do resultado obtido o valor correspondente ao percentual de 50%;

b) em se tratando de juros incidentes sobre a multa por infração - da “Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora para os débitos de Multas Infracionais”, publicada mensalmente, por meio de Comunicado DA, deduzindo-se do resultado obtido o valor correspondente ao percentual de 50%;

3 - Quanto à redução da multa, conforme a data do recolhimento, aplicar o respectivo percentual sobre o valor original da multa por infração constante do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, atualizado monetariamente, se for o caso;

4 - Os valores a serem recolhidos a título de juros, tanto os incidentes sobre o imposto como sobre a multa por infração, já deduzidos os 50%, deverão ser lançados no “campo 10” da Gare-ICMS;

5 - O contribuinte que tiver efetuado o recolhimento do débito com a redução prevista no inciso II do art. 1º da Lei nº 12.399, de 29/9/2006, qual seja, 90% do valor das multas e 50% do valor dos juros, em desacordo com a orientação exarada neste Comunicado deverá, até 31/10/2006:

a) comparecer ao Posto Fiscal de sua vinculação para solicitar o cálculo dos valores remanescentes ou efetuar a retificação da Gare-ICMS; e

b) recolher eventual diferença apurada, ficando dispensado de observar o disposto no art. 103 da Lei nº 6.374, de 1º/3/1989.
(DOE Executivo, Seção I, 18/10/2006, p. 12)

 
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