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LEGISLAÇÃO
FEDERAL
ESTADUAL
FEDERAL
Lei nº 11.350, de
5/10/2006
Regulamenta o § 5º
do art. 198 da Constituição Federal, dispõe sobre o
aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do
art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14/2/2006, e dá
outras providências.
(DOU, Seção I,
6/10/2006, p. 1)
Decreto nº
5.934, de 18/10/2006
Estabelece
mecanismos e critérios a serem adotados na aplicação do
disposto no art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º/10/2003
(Estatuto do Idoso), e dá outras providências.
(DOU, Seção I,
19/10/2006, p. 1)
Ministério da
Fazenda
Portaria nº 301, de
10/10/2006 - Gabinete do Ministro
Reduz a zero a
alíquota do IOF incidente na operação de crédito destinada à
liquidação antecipada de dívida, por conta e ordem do
tomador.
(DOU, Seção I,
13/10/2006, p. 19)
Ministério da
Previdência Social
Instrução
Normativa nº 17, de 4/10/2006 - Secretaria da Receita
Previdenciária
Dispõe sobre o
parcelamento de débitos de entidades sem fins econômicos,
portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social, concedido pelo Conselho Nacional de
Assistência Social, nos termos do § 12 do art. 4º da Lei nº
11.345, de 14/9/2006, que “dispõe sobre a instituição de
concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da
prática desportiva, a participação de entidades desportivas
da modalidade futebol nesse concurso e o parcelamento de
débitos tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS; altera as Leis nºs 8.212, de 24/7/1991,
que ‘dispõe sobre a organização da Seguridade Social e
institui Plano de Custeio’, e 10.522, de 19/7/2002, que
‘dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não
quitados de órgãos e entidades federais’; e dá outras
providências”.
(DOU, Seção I,
6/10/2006, p. 53)
Ministério do
Trabalho e Emprego
Instrução
Normativa nº 66, de 13/10/2006 - Secretaria de Inspeção do
Trabalho
Dispõe sobre a
atuação da Inspeção do Trabalho no combate ao trabalho
infantil e proteção ao trabalhador adolescente.
(DOU, Seção I,
19/10/2006, p. 47)
Ordem dos
Advogados do Brasil
Provimento nº
113/2006 - Conselho Federal
Dispõe sobre a
indicação de advogados para integrar o Conselho Nacional de
Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, na
forma da Constituição Federal.
(DJU, Seção I,
11/10/2006, p. 819)
ESTADUAL
Secretaria da
Fazenda
Comunicado CAT nº
46, de 11/10/2006 - Coordenadoria da Administração Tributária
Esclarece sobre
a impossibilidade de compensação de débitos fiscais
relativos ao ICMS com precatórios judiciais.
O Coordenador
da Administração Tributária, considerando que os
contribuintes têm sido indevidamente orientados a escriturar
precatórios judiciais como crédito para efeito de
compensação com débitos fiscais relativos ao ICMS,
Esclarece que:
1 - A
compensação, como forma de extinção do crédito tributário,
deve estar prevista em lei que discipline a matéria,
conforme disposto no art. 170 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172/66);
2 - A
legislação paulista prevê como hipótese de compensação de
ICMS aquela que visa assegurar a não-cumulatividade desse
tributo, ou seja, a compensação mediante crédito do imposto
anteriormente cobrado, conforme disposto no art. 38 da Lei
nº 6.374/89;
3 - O
contribuinte, ao escriturar precatórios judiciais de
qualquer natureza a título de crédito para apuração do ICMS,
sejam estes precatórios próprios ou adquiridos de terceiros,
estará sujeito às penalidades previstas em lei;
4 - A multa
aplicável a esse tipo de infração é de 100% (cem por cento)
do valor do crédito indevidamente escriturado, conforme
previsto no art. 85, inciso II, alínea j, da Lei nº
6.374/89.
(DOE Executivo,
Seção I, 12/10/2006, p. 11)
Comunicado CAT
nº 47, de 17/10/2006 - Coordenadoria da Administração
Tributária
Comunica aos
contribuintes os procedimentos para cálculo do valor do
débito fiscal a ser recolhido, nos termos da Lei nº 12.399,
de 29/9/2006.
O Coordenador da
Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei
Estadual nº 12.399, de 29/9/2006, que dispõe sobre a
dispensa de parte dos juros e multas relacionados com
débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS,
Esclarece que:
1 - O
percentual de redução de 50% do valor dos juros, calculados
até a data do recolhimento, aplica-se ao valor dos juros que
incidem relativamente:
a) ao
imposto, nos termos do inciso I do art. 96 da Lei nº 6.374,
de 1º/3/1989;
b) à multa
por infração, nos termos do inciso II do art. 96 da Lei nº
6.374, de 1º/3/1989;
2 - para
obtenção dos valores a recolher a título de juros de mora,
os contribuintes deverão se valer:
a) em se
tratando de juros incidentes sobre o valor do imposto - da
“Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora para os
débitos de ICMS e ITCMD”, publicada mensalmente, por meio de
Comunicado DA, deduzindo-se do resultado obtido o valor
correspondente ao percentual de 50%;
b) em se
tratando de juros incidentes sobre a multa por infração - da
“Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora para os
débitos de Multas Infracionais”, publicada mensalmente, por
meio de Comunicado DA, deduzindo-se do resultado obtido o
valor correspondente ao percentual de 50%;
3 - Quanto à
redução da multa, conforme a data do recolhimento, aplicar o
respectivo percentual sobre o valor original da multa por
infração constante do Auto de Infração e Imposição de Multa
- AIIM, atualizado monetariamente, se for o caso;
4 - Os
valores a serem recolhidos a título de juros, tanto os
incidentes sobre o imposto como sobre a multa por infração,
já deduzidos os 50%, deverão ser lançados no “campo 10” da
Gare-ICMS;
5 - O
contribuinte que tiver efetuado o recolhimento do débito com
a redução prevista no inciso II do art. 1º da Lei nº 12.399,
de 29/9/2006, qual seja, 90% do valor das multas e 50% do
valor dos juros, em desacordo com a orientação exarada neste
Comunicado deverá, até 31/10/2006:
a)
comparecer ao Posto Fiscal de sua vinculação para solicitar
o cálculo dos valores remanescentes ou efetuar a retificação
da Gare-ICMS; e
b) recolher
eventual diferença apurada, ficando dispensado de observar o
disposto no art. 103 da Lei nº 6.374, de 1º/3/1989.
(DOE Executivo,
Seção I, 18/10/2006, p. 12)
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