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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CONSELHO FEDERAL
Provimento nº 112/2006
Dispõe sobre as
Sociedades de Advogados.
O Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de
4/7/1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o
que foi decidido na Sessão Extraordinária do Conselho Pleno,
realizada no dia 10/9/2006, ao apreciar a Proposição nº
0024/2003/COP,
Resolve:
Art. 1º - As
Sociedades de Advogados são constituídas e reguladas segundo
os arts. 15 a 17 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) - EAOAB, os arts. 37 a 43 do seu
Regulamento Geral e as disposições deste Provimento.
Art. 2º - O
Contrato Social deve conter os elementos e atender aos
requisitos e diretrizes indicados a seguir:
I - a razão
social, constituída pelo nome completo, ou patronímico, dos
sócios ou, pelo menos, de um deles, responsáveis pela
administração, assim como a previsão de sua alteração ou
manutenção, por falecimento de sócio que lhe tenha dado o
nome, observado, ainda, o disposto no parágrafo único deste
artigo;
II - o
objeto social, que consistirá, exclusivamente, no exercício
da advocacia, podendo especificar o ramo do direito a que a
sociedade se dedicará;
III - o
prazo de duração;
IV - o
endereço em que irá atuar;
V - o valor
do capital social, sua subscrição por todos os sócios, com a
especificação da participação de cada qual, e a forma de sua
integralização;
VI - o
critério de distribuição dos resultados e dos prejuízos
verificados nos períodos que indicar;
VII - a
forma de cálculo e o modo de pagamento dos haveres e de
eventuais honorários pendentes, devidos ao sócio falecido,
assim como ao que se retirar da sociedade ou que dela for
excluído;
VIII - a
possibilidade, ou não, de o sócio exercer a advocacia
autonomamente e de auferir, ou não, os respectivos
honorários como receita pessoal;
IX - é
permitido o uso do símbolo “&”, como conjuntivo dos nomes de
sócios que constarem da denominação social;
X - não são
admitidas a registro, nem podem funcionar, Sociedades de
Advogados que revistam a forma de sociedade empresária ou
cooperativa, ou qualquer outra modalidade de cunho
mercantil;
XI - é
imprescindível a adoção de cláusula com a previsão expressa
de que, além da sociedade, o sócio responde subsidiária e
ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação
ou omissão, no exercício da advocacia, assim como a previsão
de que, se os bens da sociedade não cobrirem as dívidas,
responderão os sócios pelo saldo, na proporção em que
participem das perdas sociais, salvo cláusula de
responsabilidade solidária;
XII - será
admitida cláusula de mediação, conciliação e arbitragem,
inclusive com a indicação do Tribunal de Ética e Disciplina
da OAB;
XIII
- não se admitirá o registro e arquivamento de Contrato
Social, e de suas alterações, com cláusulas que suprimam o
direito de voto de qualquer dos sócios, podendo, entretanto,
estabelecer quotas de serviço ou quotas com direitos
diferenciados, vedado o fracionamento de quotas;
XIV - o
mesmo advogado não poderá figurar como sócio ou como
advogado associado em mais de uma Sociedade de Advogados,
com sede ou filial na mesma base territorial dos respectivos
Conselhos Seccionais;
XV - é
permitida a constituição de Sociedades de Advogados entre
cônjuges, qualquer que seja o regime de bens, desde que
ambos sejam advogados regularmente inscritos no Conselho
Seccional da OAB em que se deva promover o registro e
arquivamento;
XVI - o
Contrato Social pode determinar a apresentação de balanços
mensais, com a efetiva distribuição dos resultados aos
sócios a cada mês;
XVII - as
alterações do Contrato Social podem ser decididas por
maioria do capital social, salvo se o Contrato Social
determinar a necessidade de quorum especial para
deliberação;
XVIII - o
Contrato Social pode prever a cessão total ou parcial de
quotas, desde que se opere por intermédio de alteração
aprovada pela maioria do capital social.
Parágrafo único
- Da razão social não poderá constar sigla ou expressão de
fantasia ou das características mercantis, devendo vir
acompanhada de expressão que indique tratar-se de Sociedade
de Advogados, vedada a referência a “Sociedade Civil” ou “S.C.”;
Art. 3º -
Somente os sócios respondem pela direção social, não podendo
a responsabilidade profissional ser confiada a pessoas
estranhas ao corpo social.
§ 1º - O
sócio administrador pode ser substituído no exercício de
suas funções e os poderes a ele atribuídos podem ser
revogados a qualquer tempo, conforme dispuser o Contrato
Social, desde que assim decidido pela maioria do capital
social.
§ 2º - O
sócio, ou sócios administradores, pode(m) delegar funções
próprias da administração operacional a profissionais
contratados para esse fim.
Art. 4º - A
exclusão de sócio pode ser deliberada pela maioria do
capital social, mediante alteração contratual, desde que
observados os termos e condições expressamente previstos no
Contrato Social.
Parágrafo único
- O pedido de registro e arquivamento de alteração
contratual, envolvendo a exclusão de sócio, deve estar
instruído com a prova de comunicação feita pessoalmente ao
interessado, ou, na sua impossibilidade, por declaração
certificada por oficial de registro de títulos e documentos.
Art. 5º -
Nos casos em que houver redução do número de sócios à
unipessoalidade, a pluralidade de sócios deverá ser
reconstituída em até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de
dissolução da sociedade.
Art. 6º - As
Sociedades de Advogados, no exercício de suas atividades
somente podem praticar os atos indispensáveis às suas
finalidades, assim compreendidos, dentre outros, os de sua
administração regular, a celebração de contratos em geral
para representação, consultoria, assessoria e defesa de
clientes por intermédio de advogados de seus quadros.
Parágrafo único
- Os atos privativos de advogado devem ser exercidos pelos
sócios ou por advogados vinculados à sociedade, como
associados ou como empregados, mesmo que os resultados
revertam para o patrimônio social.
Art. 7º - O
registro de constituição das Sociedades de Advogados e o
arquivamento de suas alterações contratuais devem ser feitos
perante o Conselho Seccional da OAB em que forem inscritos
seus membros, mediante prévia deliberação do próprio
Conselho ou de órgão a que delegar tais atribuições, na
forma do respectivo Regimento Interno, devendo o Conselho
Seccional, na forma do disposto no Provimento nº 98/2002,
evitar o registro de sociedades com razões sociais
semelhantes ou idênticas ou provocar a correção dos que
tiverem sido efetuados em duplicidade, observado o critério
da precedência.
§ 1º - O
Contrato Social que previr a criação de filial, bem assim o
instrumento de alteração contratual para essa finalidade,
devem ser registrados também no Conselho Seccional da OAB,
em cujo território deva funcionar a filial, promovida a
inscrição suplementar dos advogados que aí devam atuar.
§ 2º - O
número do registro da Sociedade de Advogados deve ser
indicado em todos os contratos que esta celebrar.
Art. 8º -
Serão averbados à margem do registro da sociedade e, a juízo
de cada Conselho Seccional, em livro próprio ou ficha de
controle mantidos para tal fim:
I - o
falecimento do sócio;
II - a
declaração unilateral de retirada feita por sócios que nela
não queiram mais continuar;
III - os
ajustes de sua associação com advogados, sem vínculo de
emprego, para atuação profissional e participação nos
resultados;
IV - os
ajustes de associação ou de colaboração com outras
Sociedades de Advogados;
V - o
requerimento de registro e autenticação de livros e
documentos da sociedade;
VI - a
abertura de filial em outra Unidade da Federação;
VII - os
demais atos que a sociedade julgar convenientes ou que
possam envolver interesses de terceiros.
§ 1º - As
averbações de que tratam os incisos I e II deste artigo não
afetam os direitos de apuração de haveres dos herdeiros do
falecido ou do sócio retirante.
§ 2º - Os
Contratos de Associação com advogados sem vínculo
empregatício devem ser apresentados para averbação em 3
(três) vias, mediante requerimento dirigido ao Presidente do
Conselho Seccional, observado o seguinte:
I - uma via
ficará arquivada no Conselho Seccional e as outras duas
serão devolvidas para as partes, com a anotação da averbação
realizada;
II - para
cada advogado associado deverá ser apresentado um contrato
em separado, contendo todas as cláusulas que irão reger as
relações e condições da associação estabelecida pelas
partes.
§ 3º - As
associações entre Sociedades de Advogados não podem conduzir
a que uma passe a ser sócia de outra, cumprindo-lhes
respeitar a regra de que somente advogados, pessoas
naturais, podem constituir Sociedade de Advogados.
Art. 9º - Os
documentos e livros contábeis que venham a ser adotados pela
Sociedade de Advogados, para conferir, em face de terceiros,
eficácia ao respectivo conteúdo ou aos lançamentos neles
realizados, podem ser registrados e autenticados no Conselho
Seccional competente.
Parágrafo único
- Os Conselhos Seccionais devem manter o controle dos
registros de que trata este artigo mediante numeração
sucessiva, conjugada ao número do registro de constituição
da sociedade, anotando-os nos respectivos requerimentos de
registro, averbados na forma do art. 8º, caput,
inciso V.
Art. 10 - O
setor de registro das Sociedades de Advogados de cada
Conselho Seccional da OAB deve manter um sistema de anotação
de todos os atos relativos às Sociedades de Advogados que
lhe incumba registrar, arquivar ou averbar, controlado por
meio de livros, fichas ou outras modalidades análogas, que
lhe permitam assegurar a veracidade dos lançamentos que
efetuar, bem como a eficiência na prestação de informações e
sua publicidade.
§ 1º - O
cancelamento de qualquer registro, averbação ou arquivamento
dos atos de que trata este artigo deve ocorrer em virtude de
decisão do Conselho Seccional ou do órgão respectivo a que
sejam cometidas as atribuições de registro, de ofício ou por
provocação de quem demonstre interesse.
§ 2º - O
Conselho Seccional é obrigado a fornecer, a qualquer pessoa,
com presteza e independentemente de despacho ou autorização,
certidões contendo as informações que lhe forem solicitadas,
com a indicação dos nomes dos advogados que figurarem, por
qualquer modo, nesses livros ou fichas de registro.
Art. 11 - Os
pedidos de registro de atos societários serão instruídos com
as certidões de quitação de tributos e contribuições sociais
e federais exigidas em lei, bem como de quitação junto à
OAB.
Parágrafo único
- Ficam dispensados da comprovação de quitação junto ao
Fisco os pedidos de registro de encerramento de filiais,
sucursais e outras dependências de Sociedade de Advogados e
os pedidos de registro de extinção de Sociedade de Advogados
que nunca obtiveram sua inscrição junto à Secretaria da
Receita Federal.
Art. 12 - O
Contrato de Associação firmado entre Sociedades de Advogados
de Unidades da Federação diferentes tem a sua eficácia
vinculada à respectiva averbação nos Conselhos Seccionais
envolvidos, com a apresentação, em cada um deles, de
certidões de breve relato, comprovando sua regularidade.
Art. 13 - As
Sociedades de Advogados constituídas na forma das
regulamentações anteriores terão prazo de um ano para se
adaptarem às disposições deste Provimento.
Art. 14 -
Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação,
revogado o Provimento nº 92/2000.
(DJU, Seção I, 11/10/2006, p. 819)
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