|
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS
Comunicados nºs 77 e 99/2006
Publica os
Precedentes Normativos da Seção de Dissídios Coletivos.
O Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
Considerando que o
Assento Regimental nº 09/2006, em seu art. 1º, atribuiu à
Seção de Dissídios Coletivos competência para editar,
modificar ou cancelar o verbete da sua jurisprudência;
Considerando que o
art. 197 do Regimento Interno desta Corte determina a
publicação da sua jurisprudência na Imprensa Oficial, por
três vezes consecutivas;
Comunica que a
Seção de Dissídios Coletivos, em sessão realizada aos
13/9/2006, aprovou elenco de Precedentes Normativos, abaixo
relacionados, que terão vigência a partir da primeira
publicação deste Comunicado na Imprensa Oficial, sendo que,
nesta mesma data, perderão sua eficácia os Precedentes
Normativos editados pela Resolução Administrativa nº
12/1995, conforme estabelecido pela Resolução Administrativa
nº 9/2006, de 24/8/2006.
Precedentes
Normativos da Seção de Dissídios Coletivos
1 - Abono de
faltas - Consulta médica/internação hospitalar de filho:
Assegura-se ao empregado o direito à ausência remunerada de
um dia, por semestre, por filho ou dependente previdenciário
de até 12 anos, ou inválido de qualquer idade, para
acompanhamento a consulta médica ou internação hospitalar,
mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
2 - Abono de
faltas - Estudante: Os empregadores concederão licença
remunerada aos empregados, nos dias de provas escolares,
desde que avisados com 2 (dois) dias de antecedência e
mediante comprovação, no prazo de 10 (dez) dias.
3 - Abono de
faltas - Funeral - Sogro (a): Os empregadores concederão
dois dias de licença remunerada aos empregados, no caso de
falecimento de sogro ou sogra.
4 -
Adaptação a novas tecnologias: Os empregadores que
introduzirem novas tecnologias de trabalho ou de produção
adotarão programas de treinamento e desenvolvimento
técnico-profissional dos empregados, bem como de sua
readaptação, se for o caso, para aproveitamento em outras
funções, compatíveis com as anteriores.
5 -
Adicional de horas extras: Os empregadores remunerarão as
horas extraordinárias com adicional de 100% (cem por cento).
6 -
Adicional noturno: Os empregadores remunerarão as horas de
trabalho noturno com adicional de 40% (quarenta por cento).
7 -
Adicional de transferência: Os empregadores pagarão
adicional de 50% (cinqüenta por cento), na hipótese de
transferência provisória.
8 - Água
potável - Fornecimento: Será obrigatório o fornecimento de
água potável nos locais de trabalho.
9 -
Assistência jurídica - Vigias, vigilantes e motoristas: No
caso do empregado que exerça a função de vigia, vigilante e
motorista, a empresa prestará assistência jurídica sempre
que, no exercício regular das suas funções, incidir na
prática de ato que os leve a responder ação penal, desde que
seus interesses não entrem em conflito com os do empregador.
10 -
Atestados de afastamento e salários: Os empregadores
fornecerão atestados de afastamento e salário aos empregados
despedidos.
11 -
Atestados odontológicos: Reconhece-se a validade dos
atestados médicos ou odontológicos, oficiais ou
oficializados por credenciamento, não podendo ser recusados
pelo empregador.
12 - Atraso
ao serviço - Garantia de remuneração do repouso e do
feriado: Será garantida a remuneração do repouso semanal e
feriados aos empregados que chegarem atrasados ao serviço,
se permitido seu ingresso pelo empregador.
13 -
Reajuste salarial - Admitidos após a data-base: Ao empregado
admitido após a data-base anterior, o reajuste será
concedido de forma proporcional, tendo como limite o salário
já reajustado do empregado exercente da mesma função,
admitido até a data-base anterior.
14 - Aumento
real de salário: O aumento real de salários será concedido
mediante prova de indicadores objetivos da lucratividade
e/ou produtividade na empresa ou setor, no período de 12
meses imediatamente anterior à data-base.
15 -
Auxílio-creche: As empresas que não possuírem creches
próprias pagarão a seus empregados um auxílio-creche
equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo,
por mês e por filho até 6 anos de idade.
16 - Aviso
prévio - Anotação da dispensa do cumprimento: É obrigatória
a anotação, pelo empregador, no documento respectivo, da
dispensa do cumprimento do aviso prévio pelos empregados
despedidos.
17 - Aviso
prévio - Dispensa do cumprimento - Novo emprego: O empregado
despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio
quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a
empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
18 - Aviso
prévio - Prazo: Concede-se aos empregados despedidos sem
justa causa dois dias adicionais ao aviso prévio, por ano de
serviço ou fração igual ou superior a 6 meses.
19 - Aviso
prévio - Redução da jornada: Quando o empregado optar pela
redução da jornada no aviso prévio, esta poderá ocorrer no
início ou no final da jornada de trabalho.
20 - Caixa
de medicamento para primeiros socorros: Os empregadores
manterão, em local próximo ao da prestação de serviços e
facilmente acessível aos empregados, caixa de medicamentos
para primeiros socorros.
21 -
Comissão sobre cobrança: Se não obrigado por contrato a
efetuar cobranças, o vendedor receberá comissões por esse
serviço, respeitadas as taxas em vigor para os demais
cobradores.
22 -
Contrato de experiência - Readmissão - Mesma função: É
vedada a contratação experimental de empregados, nas mesmas
funções por eles anteriormente exercidas, exceto se já
passados três anos do término dos antigos contratos.
23 -
Contrato de trabalho escrito - Entrega da cópia ao
empregado: Os empregadores entregarão aos empregados
admitidos mediante contrato escrito, as respectivas cópias,
preenchidas, datadas e assinadas, no prazo legal
estabelecido para anotação da CTPS.
24 -
Contribuições sindical e assistencial - Remessa das cópias
das guias ao sindicato: Os empregadores entregarão, ao
sindicato suscitante, cópias das guias das contribuições
sindical e assistencial, com a relação nominal dos
respectivos contribuintes e indicação dos salários destes,
no prazo de 30 dias, contados da data do desconto.
25 - Cursos
e reuniões obrigatórios extra-expediente - Pagamento para
participantes - Horas extras: Os empregadores remunerarão,
como trabalho extraordinário, o tempo gasto com cursos e
reuniões obrigatórios, desde que realizados fora da jornada
normal.
26 -
Data-base - Fixação - Ausência de norma coletiva anterior ou
perda de data-base: Assegura-se a fixação da data-base da
categoria no dia primeiro do mês mais próximo ao ajuizamento
do dissídio.
27 -
Desconto - Cheques não compensados: Fica vedado o desconto
salarial de valores de cheques recebidos de terceiros, sem
provisão de fundos ou fraudulentamente emitidos, quando
cumpridas as determinações escritas do empregador, que
deverão ser de inequívoco conhecimento dos empregados.
28 -
Despedida por justa causa - Comunicação dos motivos por
escrito: Os empregadores informarão aos empregados
despedidos os motivos determinantes do despedimento, por
escrito.
29 -
Despedida sem justa causa - Garantia de salários e
consectários: Assegura-se o pagamento de salários e
consectários ao empregado despedido sem justa causa, desde a
data do julgamento do dissídio coletivo de greve até 90 dias
após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120
dias.
30 -
Dirigente sindical - Acesso ao local de trabalho: Os
empregadores permitirão o acesso dos dirigentes do sindicato
suscitante aos locais de trabalho, nos intervalos destinados
a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções,
vedada a divulgação de matéria político-partidária ou
ofensiva.
31 -
Dirigente sindical - Exercício de atividade sindical -
Licença remunerada: Os empregadores concederão licença
remunerada aos dirigentes do sindicato suscitante, para
participar de assembléias e reuniões sindicais devidamente
convocadas e comprovadas.
32 -
Documentos - Comprovante de entrega: Os empregadores
fornecerão recibos dos documentos que lhes forem entregues
pelos empregados.
33 -
Empregado rural - Abrigo no local de trabalho: Os
empregadores rurais ficam obrigados a construir abrigos, nos
locais de trabalho, para proteção de seus empregados.
34 -
Empregado rural - Regime de produção por tarefa - Aferição
das balanças: Os empregadores rurais providenciarão a
conferência, pelo Inmetro, dos instrumentos de peso e medida
utilizados, para aferição das tarefas relativas a regime de
produção.
35 -
Empregado rural - Anotação na CTPS - Entressafra: Os
empregadores anotarão, nas CTPS dos empregados rurais, as
funções por eles exercidas nos períodos de safra e
entressafra.
36 -
Empregado rural - Defensivos agrícolas: Os empregadores
manterão receituário agronômico dos defensivos agrícolas
utilizados, bem como observarão as respectivas medidas de
prevenção e prestarão os esclarecimentos pertinentes aos
trabalhadores rurais.
37 -
Empregado rural - Equipamentos necessários ao trabalho -
Fornecimento pelo empregador: Os empregadores rurais
fornecerão, gratuitamente, as ferramentas necessárias à
execução do trabalho.
38 -
Empregado rural - Faltas ao serviço - Compras: Os empregados
rurais poderão faltar ao serviço um dia por mês ou meio dia
por quinzena, para efetuar compras, sem pagamento ou
mediante compensação de horário e sem prejuízo da
remuneração do repouso correspondente.
39 -
Empregado rural - Moradia - Fornecimento: Os trabalhadores
rurais que residirem no local de trabalho terão direito à
moradia em condições de habitabilidade, segundo as
exigências da autoridade local.
40 -
Empregado rural - Moradia - Reparos: Os empregadores rurais
são responsáveis pelos reparos nas residências cedidas aos
seus empregados, desde que os danos não decorram de culpa
destes.
41 -
Empregado rural - Pagamento do dia não trabalhado:
Assegura-se ao empregado o direito ao recebimento de
salários em relação aos dias em que, embora tenha estado à
disposição do empregador, não houve prestação de serviços em
virtude de fatores climáticos, de problemas com máquinas ou
instrumentos de trabalho, ou de decisão unilateral do
empregador ou ainda por não ter sido apanhado no local
próprio pelo transporte fornecido pelo empregador.
42 -
Empregado rural - Rescisão contratual sem justa causa -
Chefe de família: A rescisão, sem justa causa, do contrato
de trabalho rural do chefe de unidade familiar será
extensiva à esposa, às filhas solteiras e aos filhos até 20
(vinte) anos de idade, que exerçam atividades na mesma
propriedade, mediante opção destes.
43 -
Empregado rural - Salário - Forma de pagamento: O pagamento
do salário aos empregados rurais será efetuado em moeda
corrente e no horário de serviço, para isso permitido o
prolongamento da jornada de trabalho, em até 2 (duas) horas.
44 -
Empregado rural - Transporte: Os veículos destinados a
transportar os trabalhadores rurais, quando fornecidos pelo
empregador, deverão satisfazer as condições de segurança e
comodidade, sendo vedado o carregamento de ferramentas
soltas, junto às pessoas conduzidas.
45 -
Empregado rural - Transporte - Comunicação prévia de local e
horário: Os empregadores rurais, que fornecerem transporte
para o trabalho, deverão informar os empregados,
previamente, sobre os respectivos locais e horários.
46 - Férias
- Cancelamento/adiamento: Os empregadores não poderão
cancelar ou adiar as férias individuais ou coletivas, cujo
período de gozo haja sido regularmente comunicado,
ressalvada a ocorrência de necessidade imperiosa, hipótese
em que terão de ressarcir os prejuízos financeiros, no prazo
de 5 (cinco) dias, após a comprovação pelos empregados.
47 - Férias
- Inicío do período de gozo: Os empregadores não poderão
fazer coincidir o início das férias, individuais ou
coletivas, com sábado, domingo, feriado ou dia de
compensação de repouso semanal.
48 -
Garantia de emprego - Pré-aposentadoria: Os empregados, que
prestem serviços há 5 (cinco) anos, pelo menos, a
determinado empregador, terão o emprego e salário
garantidos, durante os 24 (vinte e quatro) meses
imediatamente anteriores à data de aquisição do direito à
aposentadoria voluntária ou por idade.
49 -
Garantia de emprego - Mãe adotante: As empregadas adotantes
terão o emprego garantido, pelo prazo de 5 (cinco) meses, a
partir da data da respectiva comunicação ao empregador, que
deverá ocorrer em 5(cinco) dias, contados da formalização da
adoção.
50 -
Garantia de emprego - Representante dos trabalhadores:
Nas empresas com mais de 200 empregados (art. 11 da
Constituição Federal) é assegurada a eleição direta de um
representante, o qual contará com as garantias do art. 543,
e seus parágrafos, da CLT. As eleições poderão ser
acompanhadas pelo Sindicato Profissional.
51 -
Garantia de emprego - Serviço militar: Estabilidade
provisória ao empregado em idade de prestação do serviço
militar, desde o alistamento até 30 dias após o
desligamento.
52 -
Garantia de emprego - Transferência: Assegura-se ao
empregado transferido, na forma do art. 469 da CLT, a
garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da
transferência.
53 -
Garantia de salário - Período de amamentação: É garantido às
mulheres, no período de amamentação, o recebimento do
salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não
cumprir as determinações dos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT.
54 -
Gratificação de caixa: Os empregadores concederão
gratificação de 10% (dez por cento) do salário, excluídos
quaisquer adicionais, acréscimos e vantagens pessoais, aos
empregados exercentes da função de caixa.
55 -
Intervalos - Serviços de computação: O disposto no art. 72
da CLT aplica-se aos empregados em serviços permanentes de
computação (programação, processamento e digitação).
56 - Jornada
- Estudante: É proibida a prorrogação da jornada dos
empregados-estudantes, ressalvadas as hipóteses do art. 61
da CLT.
57 - Multa:
Os empregadores pagarão multa de 10% (dez por cento) do
salário normativo da categoria, por cláusula de cada
sentença normativa descumprida, revertendo o valor
correspondente em benefício da parte prejudicada.
58 - Piso
salarial: O piso salarial preexistente será corrigido, pelo
menos, no mesmo percentual concedido a título de reajuste
salarial, sendo expresso em valor determinado.
59 - Quadro
de avisos: O sindicato suscitante poderá afixar, nas
dependências das empresas, quadro de avisos, para
comunicados de interesse dos empregados, vedados os de
conteúdo político-partidário ou ofensivo.
60 -
Quitação - recibo: Os empregadores entregarão aos empregados
despedidos ou demissionários, com tempo de serviço inferior
ou igual a um ano, cópia do recibo de quitação final,
preenchida e assinada.
61 -
Reajuste salarial - Admitidos após a data-base: Os
empregadores concederão, aos empregados admitidos após a
data-base da categoria, reajuste salarial relativo ao tempo
decorrido até a nova data-base, calculado mês a mês e
considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15
(quinze) dias.
62 - Relação
de empregados - Remessa anual ao sindicato profissional:
Obriga-se a empresa a remeter ao sindicato profissional, uma
vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à
categoria.
63 - Salário
de admissão: O empregador não pagará, ao empregado admitido,
salário inferior ao do exercente da função anteriormente
ocupada, despedido com ou sem justa causa, excluídas as
vantagens pessoais.
64 - Salário
- Comprovante de pagamento - Fornecimento - Discriminação
dos valores: O pagamento do salário será feito mediante
recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a
identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração,
com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os
dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e
os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social,
e o valor correspondente ao FGTS.
65 - Salário
- Facilitação do recebimento: Se o pagamento do salário for
feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo
necessário para descontá-lo, no mesmo dia.
66 -
Suspensão - Comunicação por escrito: Presumir-se-á injusta a
suspensão de empregado, quando não lhe forem informados os
motivos determinantes, por escrito.
67 -
Trabalho em domingos e feriados: Os empregadores pagarão em
dobro o trabalho prestado em domingos e feriados não
compensados, sem prejuízo, na forma da lei, da
correspondente remuneração do repouso.
68 -
Transporte - Acidentados, doentes e parturientes: Obriga-se
o empregador a transportar o empregado, com urgência, para
local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto,
desde que ocorram no horário de trabalho ou em conseqüência
deste.
69 -
Uniformes: É garantido o fornecimento gratuito de uniformes
aos empregados, desde que sua utilização seja exigida pelo
empregador ou pela natureza do trabalho.
70 -
Cláusula penal - Limitação: Toda cláusula penal que
estipular multa diária por descumprimento de obrigação de
pagar fica limitada ao valor do principal corrigido.
(DOE Just.,15/9/2006, Caderno 1, Parte II, p. 1)
(DOE Just., 27/10/2006, Caderno 1, Parte II, p. 1)
|