nº 2498
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   01 - APELAÇÃO CÍVEL
Responsabilidade civil - Queda de munícipe em buraco aberto no passeio público - Legitimidade do município e da empresa que executou obras no logradouro público - Lesões leves - Omissão negligente da empresa e do Poder Público - Obrigação de conservação de ruas, calçadas e logradouros públicos em condições de segurança e incolumidade às pessoas - Responsabilidade subjetiva caracterizada - Dever de indenizar pelos danos materiais e morais causados ao autor configurado.
1 - O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado sob a forma da teoria do risco administrativo. Tal assertiva encontra respaldo legal no art. 37, § 6º, da CF/88. Todavia, quando o dano acontece em decorrência de uma omissão do Estado ou da prestadora de serviço público é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. 2 - Compete, ao município, fiscalizar a execução correta da pavimentação do passeio em frente ao imóvel de proprietários de terrenos, edificados ou não, localizados em logradouros que tenham ou não meio fio, a fim de mantê-los em bom estado de conservação. Portanto, ainda que terceiro fosse responsável por esses serviços, cumpria ao município-demandado fiscalizar o cumprimento de tais atribuições. Compete a empresa que executou obras na via pública a recomposição do pavimento. Em não o fazendo, ambos os réus omitem-se negligentemente e suportam, de forma solidária, os danos advindos da sua falta de agir diligente. 3 - No caso, houve culpa concorrente do autor, porquanto a existência de buracos nas calçadas de qualquer cidade no Brasil é fato notório, merecendo a atenção natural de qualquer transeunte ao andar nas ruas. Isto ganha especial relevo no caso dos autos, em que o autor não sofreu graves lesões advindas da queda. Tais circunstâncias indicam a adequação do quantum indenizatório. 4 - Ponderação no caso concreto que recomenda a manutenção do quantum indenizatório arbitrado a quo. 5 - Sucumbência mantida. Preliminares rejeitadas. Apelos improvidos. Unânime. (TJRS - 9ª Câm. Cível; ACi nº 70012194130-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Odone Sanguiné; j. 14/9/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   02 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Conversão - Depósito - Prisão civil - Impossibilidade.
Somente nos casos de típico contrato de depósito, celebrado à luz do Código Civil, é possível a prisão Civil por dívida. Jamais, porém, nos casos de alienação fiduciária, em que o contrato de depósito não passa de uma ficção jurídica criada pelo Decreto-Lei nº 911/1969. (TJMG - 11ª Câm. Cível; ACi nº 1.0024.02.826728-4/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Maurício Barros; j. 5/4/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   03 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
Desistência da ação após a contestação - Necessária a manifestação da parte ex adversa - Impossibilidade de impor condição para que concorde com a desistência - Fixação das custas e honorários advocatícios - Aplicação do art. 20, § 4º, CPC.
1 - Contestado o pedido, somente com a concordância da parte ex adversa se legitima o pedido de desistência da ação. 2 - O réu não pode, sem motivo legítimo, devidamente comprovado, opor-se ao pedido de desistência, condicionando-o à renúncia do direito em que se funda a ação. 3 - Nas causas em que não há condenação, cumpre ao Juiz, com fundamento no art. 20, § 4º, CPC, fixar de forma eqüitativa os honorários advocatícios, não ficando vinculado os limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios nele previstos. 4 - Apelo improvido. (TJDF - 4ª T. Cível; ACi nº 2001.01.1.101865-2-DF; Rel. Des. Cruz Macedo; j. 20/2/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   04 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Anuidades cobradas pela OAB - Natureza jurídica.
As anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não têm natureza jurídica tributária. Sendo assim, a execução extrajudicial objetivando a cobrança das referidas anuidades deve seguir as normas do Código de Processo Civil. (TRF - 4ª Região - 1ª Seção; CC nº 2005.04.01.048279-RS; Rel. Juiz Federal Joel Ilan Paciornik; j. 6/4/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   05 - DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO
Extinção de débito imobiliário - Nota promissória extraviada - Ausência de prova da quitação - Manutenção da sentença que julgou improcedente a ação.
É do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, de conformidade com o disposto no art. 333, inciso I, do CPC. Deve-se manter a sentença que julgou improcedente a ação de extinção de débito imobiliário, tendo sido negada a escritura definitiva aos devedores, quando estes não se desincumbirem do ônus de comprovar a quitação da dívida. A posse da nota promissória pelo devedor demonstra que o referido título foi integralmente quitado. Apelação não provida. (TJMG - 10ª Câm. Cível; ACi nº 1.0024.02.835499-1/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Pereira da Silva; j. 4/4/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   06 - PROCESSO CIVIL
Recurso especial.
Acórdão proferido em agravo interno, interposto contra decisão unipessoal que havia indeferido a petição inicial de ação rescisória. Redação sucinta, com remissão integral às razões da decisão agravada. Possibilidade de interposição de recurso especial diretamente para a impugnação do mérito do julgado, sem necessidade de argüição de nulidade do decisum. AÇÃO RESCISÓRIA. Propositura visando à impugnação de acórdão lavrado em sede de agravo de instrumento. Possibilidade, caso a decisão recorrida tenha decidido questão de mérito, com autoridade de coisa julgada. A 3ª e a 4ª Turma do STJ já firmaram seu entendimento, em diversos precedentes, no sentido de que é lícita a remissão, promovida pelo acórdão recorrido, aos fundamentos da decisão impugnada, sem necessidade de repetilos. A ação rescisória pode ser utilizada para a impugnação de decisões com conteúdo de mérito e que tenham adquirido a autoridade da coisa julgada material. Em que pese incomum, é possível que tais decisões sejam proferidas incidentalmente no processo, antes da sentença. Isso pode ocorrer em três hipóteses: (1) - em diplomas anteriores ao CPC/73; (2) - nos processos regulados pelo CPC em que, por algum motivo, um dos capítulos da sentença a respeito do mérito é antecipadamente decidido, de maneira definitiva; e, finalmente (3) - sempre que surja uma pretensão e um direito independentes do direito em causa, para serem decididos no curso do processo. Exemplo desta última hipótese é a definição dos honorários dos peritos judiciais e do síndico na falência: o direito à remuneração desses profissionais nasce de forma autônoma no curso do feito, e no próprio processo é decidido, em caráter definitivo. Não há por que negar a via da ação rescisória para impugnar tal decisão. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ - 3ª T.; REsp nº 711.794-SP; Rel. Min. Nancy Andrighi; j. 5/10/2006; v.u.)
Colaboração de Associado

   07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Execução - Cheque - Sociedade por quotas de responsabilidade limitada - Certidão do meirinho, no sentido de que a executada não está mais em funcionamento - Ausência de informações acerca de bens penhoráveis ou da prática de atos fraudulentos - Desconsideração da pessoa jurídica - Arts. 50 e 1.052 do atual Código Civil e art. 10 do Decreto nº 3.708/19.
Somente o abuso da personalidade jurídica autoriza a sua desconsideração, com a responsabilização pessoal dos sócios. A singela informação de que a executada não mais se encontra em atividade, com ausência de dados acerca de seus bens ou da prática de atos fraudulentos, inviabiliza a pretendida desconsideração da personalidade jurídica, com a responsabilização do patrimônio pessoal dos sócios. (TJSC - 1ª Câm. de Direito Comercial; AI nº 2005.032896-5-Chapecó-SC; Rel. Des. Jânio Machado; j. 16/3/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   08 - FALÊNCIA
Empresa prestadora de serviços - Sujeição ao Decreto-Lei nº 7.661/45 - Art. 966 do CC/2002.
A empresa prestadora de serviços está sujeita à falência, em especial após o advento do Novo Código Civil, que, em seu art. 966, acabou com a antiga distinção entre empresário civil e empresário comercial. (TJMG - 8ª Câm. Cível; ACi nº 1.0024.04.262938-6/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Silas Vieira; j. 16/2/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   09 - RESCISÃO CONTRATUAL
Sociedade - Alteração do contrato social sem ter sido levado à registro no Órgão competente.
Não  é  a  legalidade  formal  do  recibo   de

transferência de cotas que cria a condição de sócio do adquirente; é a substância. Não tendo as autoras entrado para as sociedades, deve-se resolver a questão financeira pelo direito comum. Os arts. 301 e 303 do CCo e que regulam ação entre sócios não se aplicam. Extinção do feito afastada. Recurso provido. (TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; ACi c/Revisão nº 304.844.4/2-00-Campinas-SP; Rel. Des. Beretta da Silveira; j. 7/3/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   10 - SOCIEDADE ANÔNIMA
Acionistas minoritários destituídos dos encargos que abusivamente assumiram na direção da sociedade.
Pretensão ao exercício anômalo e caprichoso do direito de fiscalização nos negócios sociais. Desprovimento, com imposição de pena por litigância de má-fé. (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; AI nº 442.848-4/8-00-SP; Rel. Des. Ariovaldo Santini Teodoro; j. 16/5/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   11 - HABEAS CORPUS
Livramento condicional - Crime praticado no período de prova - Condições cumpridas sem a suspensão do benefício - Revogação pelo juízo da execução após o término do período de prova - Impossibilidade - Concessão da ordem.
Vencido o prazo de cumprimento do benefício, sem anotações de eventuais embaraços, a declaração da extinção da pena era de ser conseqüência imperiosa da decisão do juízo executório, não lhe permitindo a possibilidade de retroação ao tempo do período de prova para revogar o benefício, tendo em vista a definitiva condenação em crime praticado naquele momento e só depois percebido. Inteligência do art. 90, do Código Penal. Concessão da ordem para declarar extinta a pena. (STJ - 5ª T.; HC nº 36.456-RJ; Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; j. 8/3/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   12 - PENAL E PROCESSUAL PENAL
Habeas Corpus - Falsidade ideológica - Ata de assembléia que omite registro de matérias indicadas em termo de protesto lavrado a posteriori no próprio corpo do documento - Inocorrência do delito - Registro existente - Conclusão que dispensa análise vertical da prova - Atipicidade da conduta - Ausência de justa causa - Recurso provido.
Se, através do simples cotejo e leitura de documentos, é possível verificar-se a irrelevância penal da conduta atribuída na denúncia, a título de falsidade ideológica por omissão, impõe-se o trancamento da Ação Penal por falta de justa causa. Recurso provido. (STJ - 6ª T.; RHC nº 15.048-MG; Rel. Min. Paulo Medina; j. 19/4/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   13 - RECEPTAÇÃO
Aquisição de talonário médico roubado - Materialidade e autoria comprovadas.
Condenação mantida, ajustada a dosimetria e concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. FALSIDADE DE DOCUMENTO. Preenchimento de receita médica para aquisição de remédio controlado. Ausente exame de corpo de delito. Comprometimento da prova de materialidade. Absolvição. Apelo defensivo provido em parte. TENTATIVA DE TRÁFICO EM ASSOCIAÇÃO. Aquisição de remédio controlado junto com outra pessoa não identificada, para fornecer a terceiros. Ausência de prova do cometimento do delito. Evidenciado que réu pretendia o remédio para usá-lo. Ausência de prova do tráfico ou de que pessoa que o acompanhava era partícipe de seus atos. Apelo defensivo provido nesta parte. (TJSP - 6ª Câm. Criminal; ACr nº 436.600-3/4-00-Atibaia-SP; Rel. Des. Ribeiro dos Santos; j. 9/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   14 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Posse de munição de arma de fogo no interior da residência - Art. 16 da Lei nº 10.826/03 - Denúncia rejeitada - Art. 43, I, do CPP - Irresignação ministerial - Atipicidade da conduta - Distinções entre porte e posse - Tipo penal abarcado pela anistia temporária vacatio legis - Recurso conhecido e desprovido.
Posse e porte são condutas inconfundíveis e apenas a posse autoriza a concessão de anistia prevista na Lei nº 10.826/2003 (art. 32, c/c art. 1º, da MP nº 253/2005). A “anistia temporária” prevista na Lei nº 10.884/2004 tem por escopo a regularização do registro de armas de fogo ou sua entrega à Polícia Federal, não abarcando os casos de porte ilegal de arma de fogo e munição, beneficiando, contudo, aqueles casos em que a arma e/ou munição são encontradas, sob guarda, no interior da residência ou da empresa (local de trabalho) de modo a configurar a posse. Estando narrado na denúncia, expressamente, que a munição e artefato explosivo foram encontrados no interior da residência do denunciado e que o fato denunciado se deu no período da chamada vacatio legis, justifica-se o não recebimento daquela peça vestibular, na consideração de que, ainda que transitoriamente, a conduta do denunciado tornou-se atípica. Rejeição liminar da denúncia confirmada. Aplicação do art. 43, I, do CPP. (TJMG - 1ª Câm. Criminal; RSE nº 1.0079.04.169592-9/001; Rel. Des. Armando Freire; j. 17/1/2006; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

   15 - ASSÉDIO SEXUAL
Caracterização - Elementos.
São elementos caracterizadores básicos do assédio sexual: 1) Sujeitos: agente (assediador) e destinatário (assediado); 2) Conduta de natureza sexual; 3) Rejeição à conduta do agente; e 4) Reiteração da conduta. A relação de poder entre os sujeitos não é essencial para a caracterização do ilícito trabalhista, diferentemente do que ocorre com a figura penal, pois aquele, em tese, poderá ocorrer entre colegas de serviço, entre empregado e o cliente da empresa e entre o empregado e o seu empregador, este último figurando como agente passivo, dependendo, logicamente, do poder de persuasão do agente ativo, e. g., coação irresistível. O comportamento sexual reprovado é composto pelos atos da conduta do agente ativo, seja ele homem ou mulher, que, para satisfazer a sua libido, utiliza-se de ameaça direta ou velada para com a pessoa objeto do seu desejo, subjugando a sua resistência. Lembremo-nos que a vítima deve ter a chance de negar o pedido do agente ativo, pois, caso contrário, o ato sexual estará sendo praticado com violência (estupro e atentado violento ao pudor). O assédio sexual pressupõe sempre uma conduta sexual não desejada pela pessoa assediada, que inequivocamente manifesta a sua repulsa às propostas do assediante. Por isso a simples paquera ou flerte não é considerado como assédio sexual, pois não há uma conotação sexual explícita. Finalmente, o assédio sexual depende da reiteração da conduta tida por ilícita por parte do assediante. Todavia, em casos excepcionais, se a conduta do assediante se mostrar insuperável é possível o afastamento do requisito em comento. A falta de qualquer um destes requisitos desfigura o ilícito de assédio sexual. ASSÉDIO SEXUAL. Culpa concorrente. Deve ser levada em conta a existência de culpa concorrente da vítima que, ainda que não justifique a violência do ato, será uma atenuante ou, talvez, uma explicação para o comportamento do assediador. (TRT - 15ª Região - 6ª T.; RO nº 01041-2005-024-15-00-4-Jaú-SP; ac. nº 028048/2006; Rel. Juiz Flavio Nunes Campos; j. 23/5/2006; v.u.)
Colaboração do TRT - 15ª Região

   16 - CONSÓRCIO ADMINISTRATIVO
Personalidade jurídica - Ausência - Constituição de sociedade para administração - Natureza.
Por definição, podemos dizer que o consórcio administrativo é o acordo de vontade entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e da mesma hierarquia administrativa para a realização de interesses comuns de toda uma região, como por exemplo obras e serviços que ultrapassem os limites geográficos de cada órgão participante. Assim, por não possuir personalidade jurídica, não tem a reclamada capacidade para assumir direitos e obrigações em nome próprio, ou seja, não pode ser empregador, porquanto essa condição somente é própria das pessoas físicas ou jurídicas. E ao se constituir em sociedade exclusiva para este fim, esta se reveste da natureza pública de seus partícipes. COMPETÊNCIA. Justiça do Trabalho. Relação de trabalho. Embora o tema em questão - consórcio administrativo - seja de direito administrativo, restou comprovada a relação de trabalho, sendo esta Justiça Especializada dotada de competência para dirimir o conflito, de acordo com o inciso I do art. 114 da CLT. (TRT - 15ª Região - 6ª T.; RO nº 01604-2003-115-15-00-0-Presidente Prudente-SP; ac. nº 026439/2006; Rel. Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite; j. 9/5/2006; v.u.)
Colaboração do TRT - 15ª Região

   17 - RELAÇÃO DE EMPREGO
O trabalho regular periódico prestado ao longo de dezesseis anos não caracteriza a trabalhadora como autônoma, diarista ou eventual. Relação de emprego caracterizada. Recurso parcialmente provido. (TRT - 4ª Região - 3ª T.; RO nº 01203.2004.009.04.00.0-Porto Alegre-RS; Rel. Juíza Eurídice Josefina Bazo Tôrres; j. 31/5/2006; m.v.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP


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