nº 2498
« Voltar | Imprimir | Próxima » 20 a 26 de novembro de 2006
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Procurador-Geral de Município - Patrocínio de ação em favor da autoridade que o nomeou - Possibilidade - Não recomendação - Espera de dois anos - Sigilo profissional. Após o período de investidura, o advogado que foi nomeado Procurador-Geral de Município pode advogar em favor da autoridade que o nomeou. Em se tratando de ação de improbidade promovida pelo Ministério Público contra a autoridade que o nomeou, recomenda-se ao advogado guardar o lapso de tempo de pelo menos dois anos, contados da exoneração, para advogar em favor da autoridade que o nomeou, e, mesmo após este período, deve respeitar sempre o segredo profissional e as informações privilegiadas que lhe tenham sido confiadas, pois esta é a inteligência da parte final do art. 19 do CED. Este sodalício aconselha o prazo de dois anos a contar da exoneração, como forma de libertar o advogado, não da fidelidade e do sigilo, mas do impedimento de advogar (Processo E-3.159/2005 - v.u., em 19/5/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. Luiz Antônio Gambelli).

 
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