Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Procurador-Geral de
Município - Patrocínio de ação em favor da autoridade que o
nomeou - Possibilidade - Não recomendação - Espera de dois
anos - Sigilo profissional. Após o período de investidura, o
advogado que foi nomeado Procurador-Geral de Município pode
advogar em favor da autoridade que o nomeou. Em se tratando de
ação de improbidade promovida pelo Ministério Público contra a
autoridade que o nomeou, recomenda-se ao advogado guardar o
lapso de tempo de pelo menos dois anos, contados da exoneração,
para advogar em favor da autoridade que o nomeou, e, mesmo após
este período, deve respeitar sempre o segredo profissional e as
informações privilegiadas que lhe tenham sido confiadas, pois
esta é a inteligência da parte final do art. 19 do CED. Este
sodalício aconselha o prazo de dois anos a contar da exoneração,
como forma de libertar o advogado, não da fidelidade e do
sigilo, mas do impedimento de advogar (Processo E-3.159/2005 -
v.u., em 19/5/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. Luiz Antônio
Gambelli).
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