nº 2498
« Voltar | Imprimir |  20 a 26 de novembro de 2006
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

PROCESSUAL CIVIL - Tributário. Prescrição intercorrente. Sócio-gerente. Citação. Art. 40 da Lei nº 6.830/80 e art. 174 do CTN. A jurisprudência da 1ª e 2ª Turmas desta Corte vem proclamando o entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 que deve-se harmonizar com as hipóteses de suspensão previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Precedentes. Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN, o qual tem natureza de lei complementar e, por isso, se sobrepõe à Lei de Execuções Fiscais nº 6.830/80, que é lei ordinária. Não efetivada a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos da data da constituição definitiva do crédito tributário, por inércia do Estado exeqüente, a prescrição há de ser decretada. Agravo Regimental improvido (STJ - 2ª T.; AgRg no AI nº 541.255-RS; Rel. Min. Francisco Peçanha Martins; j. 16/12/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto, João Otávio de Noronha e Castro Meira.

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro Franciulli Netto.

Brasília (DF), 16 de dezembro de 2004. (data do julgamento)

Francisco Peçanha Martins
Relator

  RELATÓRIO

Exmo. Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins: Trata-se de Agravo Regimental manifestado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão por mim exarada nos seguintes termos:

“O redirecionamento da execução fiscal contra um dos sócios coobrigados, após decorridos 5 (cinco) anos desde a citação da pessoa jurídica, autoriza a declaração da ocorrência da prescrição. A esse respeito, podem ser mencionados, dentre outros, os seguintes arestos desta Corte:

‘Tributário. Redirecionamento da execução fiscal. Citação do sócio. Prescrição.

‘De acordo com a jurisprudência dominante neste Superior Tribunal, o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente há que ser feito no prazo de cinco anos desde a citação da pessoa jurídica, sob pena de declarar-se prescrita a dívida fiscal. Agravo a que se nega provimento’ (AGA nº 209484/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 6/10/2003).

‘Processual civil. Execução fiscal. Prescrição. Sócio-gerente. Citação. Pessoa jurídica. Interrupção.

‘1 - A prescrição, em ação de execução fiscal, somente se considera interrompida quando da efetiva citação do sócio, não tendo o mero despacho que a ordenar o condão de interromper o lapso prescricional. REsp nº 401.525-RJ, DJ de 23/9/2002. 2 - A citação do contribuinte interrompe a prescrição em relação ao responsável tributário, verificando-se a ocorrência desta se transcorridos mais de cinco anos entre aquela citação e a citação do sócio co-responsável. Precedentes. 3 - Recurso Especial desprovido’ (REsp nº 521.051/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 20/10/2003).

‘Execução fiscal. Prescrição. Sócio responsável. A execução fiscal do sócio pretensamente responsável só é viável dentro dos cinco anos, contados da data em que a citação do devedor interrompeu a prescrição. Decorrido este prazo, a prescrição também beneficia o responsável solidário (REsp nº 336.065/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 24/6/2002). ‘Pelo exposto, nego seguimento ao agravo. PI’” (fl. 280).

Sustenta o agravante não ter havido inércia por lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, capaz de gerar a prescrição intercorrente, uma vez que houveram sucessivos pedidos de diligência. Aduz, ainda, que para o reconhecimento do instituto da prescrição exige-se além do decurso do direito por um lapso de tempo, a inércia da parte. (fl. 284).

Assim, pede a reconsideração do r. despacho recorrido ou a submissão da matéria à Colenda Turma, para que seja provido o Agravo de Instrumento.

É o relatório.

  VOTO

Exmo. Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins (Relator): Trata-se de Agravo Regimental manifestado contra decisão por mim exarada, a qual reconheci a ocorrência da prescrição quando do redirecionamento da execução fiscal contra um dos sócios coobrigados, após decorridos 5 (cinco) anos desde a citação da pessoa jurídica.

Sustenta o agravante que no lapso temporal de cinco anos promoveu diligências, intimando o síndico a se manifestar sobre a possibilidade do pagamento do crédito tributário pela massa falida, uma vez que desde a citação da executada constatou-se sua falência. Aduz, assim, que não há que se falar em inércia do Estado e que para reconhecer a ocorrência de  prescrição  é  necessário  o

decurso do direito por um lapso de tempo e a inércia do credor.

Não prospera a irresignação recursal.

Com efeito, o entendimento desta Corte pacificou-se no sentido de que as hipóteses previstas pelos arts. 8º, § 2º, e 40 da Lei nº 6.830/80 não são passíveis de interromper o prazo prescricional, devendo sofrer os limites impostos pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, norma hierarquicamente superior. Nesse diapasão, transcrevo as seguintes ementas, verbis:

“Processual civil e tributário. Execução fiscal. Embargos do devedor. Prescrição. Interrupção. Citação pessoal do devedor.

“1 - O art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, nos termos em que foi admitido em nosso ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do Código Tributário Nacional. 2 - Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Há de, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, se estabilizar o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. 3 - Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN, o qual tem natureza da lei complementar e, por isso, se sobrepõe à Lei de Execuções Fiscais nº 6.830/80, que é lei ordinária. 4 - Não efetivada a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos da data da constituição definitiva do crédito tributário, a prescrição há de ser decretada. 5 - Embargos de divergência acolhidos” (EREsp nº 85.144/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ de 2/4/2001).

“Tributário e processual civil. Execução fiscal. ICMS. Impulsão processual. Inércia da parte credora. Estagnação por mais de cinco anos. Prescrição intercorrente. Reconhecimento. Art. 40 da Lei nº 6.830/80 e art. 174 do CTN. Precedentes do STJ e do STF. 1 - A regra inserta no art. 40 da Lei nº 6.830/80, por ser Lei Ordinária, deve harmonizar-se com o art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e eternizar as situações jurídicas subjetivas. 2 - Em sede de execução fiscal a inércia da parte credora em promover os atos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode ser causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente se a parte interessada, negligentemente, deixa de proceder aos atos de impulso processual que lhe compete. 3 - Recurso Especial a que se nega provimento” (REsp nº 237.079/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 11/9/2000).

Assim, o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios coobrigados deve se dar em até cinco anos contados da citação da pessoa jurídica, sob pena de se consumar a prescrição.

No caso dos autos, a citação dos sócios só ocorreu em 4/1/2001, quando transcorridos mais de seis anos da citação da empresa, efetivada em 2/9/1994, por total inércia do Estado, como bem elucidou o voto condutor do v. Aresto recorrido, que ora destaco, adotando-o como razão de decidir (fls. 125/126):

“A falência da empresa era do conhecimento do Estado desde o nascedouro da execução. A cronologia dos fatos não deixa qualquer dúvida de que não foi diligente o Estado, dando ensejo à ocorrência da prescrição intercorrente, como acima se viu.

“Já à época da citação da empresa, deveria o Estado, fosse diligente, voltar-se contra os sócios, na medida em que tinha conhecimento da falência da empresa e da impossibilidade de pagamento dos créditos fiscais - até por informações prestadas pelo Síndico. Entendeu, contudo, por requerer, ao longo de seis anos, retius, cinco anos e seis meses, tão-somente, e por reiteradas vezes, a suspensão do feito executivo. No total, foram em número de cinco. E foi só o que o Estado fez ao longo desses oito anos.

“Ora, uma vez citada a empresa e tendo o Estado conhecimento de que havia sido decretada a falência, sem que a massa falida tivesse condições de pagar o débito, pois esta informação fora prestada pelo próprio Síndico, deveria, de plano, voltar-se contra os sócios. Ao contrário, optou por infrutífera e de nenhuma valia, ante a inexistência de numerário, postular diversas suspensões assim como requerer informações acerca do Quadro Geral de Credores. Com este comportamento desidioso deu margem à denominada prescrição intercorrente, na medida em que entre a data da citação da empresa (2/9/1994) e a citação do sócio A ... (4/1/2001) transcorreu mais de cinco anos.”

Do exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.

 
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