nº 2498
« Voltar | Imprimir |  20 a 26 de novembro de 2006
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

JÚRI - Revel citado por edital. Defesa dativa. Instrução criminal. Nulidade do processo decretada a partir da citação. Desentranhamento de provas. Prejuízo presumido. 1 - Anulado o processo a partir da citação do réu, em face da irregularidade na publicação do edital expedido para esse fim, consideram-se inaproveitáveis as provas produzidas até então. Sem nenhum sentido sua conservação nos autos, diante da possibilidade de que a acusação venha delas se utilizar durante o julgamento em plenário. 2 - Insuficiente eventual esclarecimento que o Presidente do Tribunal do Júri possa fazer aos jurados a respeito desse fato. Como o Código de Processo Penal lhes faculta a consulta dos autos na sala secreta, poderão louvar-se em provas anuladas para proferir o veredicto. O prejuízo, portanto, é presumível (TJDF - 2ª T. Criminal; HC nº 2006.00.2.002569-8-DF; Rel. Des. Getulio Pinheiro; j. 27/4/2006; m.v.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Getulio Pinheiro - Relator, Aparecida Fernandes e Romão C. Oliveira - Vogais, sob a presidência da Desembargadora Aparecida Fernandes, por maioria, em conceder a ordem, de acordo com a ata do julgamento e as notas taquigráficas.

Brasília, 27 de abril de 2006.

Aparecida Fernandes
Presidente

Getulio Pinheiro
Relator

  RELATÓRIO

O Dr. L. S. M., Defensor Público, impetra ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de E. J. C., contra ato da MMª Juíza de Direito Presidente do Tribunal do Júri de Paranoá.

Alega o impetrante que a citação do paciente, por edital, foi anulada naquele juízo depois da colheita de provas na instrução criminal. Retomado o curso regular do processo, com sua citação pessoal, requereu a defesa o desentranhamento daquelas provas dos autos, diante do reconhecimento de sua ilicitude, indeferido com o fundamento de que “(...) o fato da citação por edital ter sido anulada, bem assim os atos posteriores, não justifica o desentranhamento dos documentos a que se refere a defesa do réu, mormente quando não se trata de prova obtida por meio ilícito”.

Insiste o impetrante que, invalidada a prova colhida posteriormente à citação nula, não poderá o órgão da acusação dela se valer por ocasião do julgamento em plenário. Requer a concessão da ordem para esse fim.

Liminar indeferida pelo Des. Vaz de Mello (fls. 55).

Prestadas as informações (fls. 57/58), opinou a Procuradoria de Justiça, em parecer exarado às fls. 60/63 pelo Dr. Adauto Arruda de Morais, pela denegação da ordem.

É o relatório.

  VOTOS

O Sr. Desembargador Getulio Pinheiro - Relator: Senhora Presidente, dou a conhecer à turma parte dos fundamentos constantes do parecer da Procuradoria de Justiça:

“Centra-se o presente habeas corpus apenas no desentranhamento dos documentos insertos nos autos, os quais foram obtidos depois da citação.

“Acontece que a defesa tem vista dos autos e não explicitou o prejuízo causado ao acusado, ora paciente. Sem dúvida a nulidade no direito pátrio pauta-se pelo prejuízo, e este não foi apontado.

“Ainda mais, não padece a decisão de corretivo em sede de Habeas Corpus, a meu ver, nem há indicação precisa desse ponto por parte do impetrante.

“Não encontro a exata correspondência entre a fundamentação do acórdão cuja ementa vem transcrita pelo impetrante e o presente caso, porque a ilicitude da prova não foi decretada nem reconhecida de plano. Não há demonstração da ilicitude da prova.

“Desse modo, entendo bem fundamentada a decisão monocrática e não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da ordem de Habeas Corpus” (fls. 62/63).

Não se pode, a rigor, tachar de ilícita a prova colhida na instrução criminal. Houve, na verdade, a anulação do processo, a partir da citação do paciente, tendo em vista a irregularidade na publicação do edital expedido para esse fim. Nulos, portanto, todos os atos praticados a partir de então.

Diante do exposto, havemos de decidir se devem permanecer entranhados nos autos os atos da instrução criminal declarados nulos.

Diz o douto Procurador de Justiça que a defesa não demonstrou a ocorrência de prejuízo. Este, no entanto, segundo entendo, se presume, visto que praticados os atos na ausência do paciente e sem assistência de defensor de sua confiança.

Ora, posto que dessa decisão não conste o fundamento legal que levou sua douta prolatora à anulação do processo, o art. 564, inciso III, alínea e, do Código de Processo Penal, dispõe que a nulidade ocorrerá por falta de fórmulas referentes à citação do réu.

Apesar de sanável essa nulidade, ainda quando o réu compareça com o único escopo de argüi-la, “O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte” (parte final do art. 570 do mesmo Código).

Ora, se quando o réu argúi a nulidade da citação deve o juiz suspender o ato que iria praticar - como o interrogatório ou a colheita de provas na instrução criminal - a fim de não lhe acarretar prejuízo, com mais razão deverá expurgar dos autos eventuais atos relativos à produção de provas das quais não tenha participado.

Foi o que sucedeu no presente caso. Decretada a revelia  do  paciente,  ouviram-

se as testemunhas arroladas pelas partes. Violou-se, ainda que involuntariamente, a garantia do contraditório e da ampla defesa asseguradas pela Constituição Federal (art. 5º, LV). Esse é o motivo que ampara a decisão de anular o processo a partir daquela fase.

Não teria sentido a anulação do processo se permanecessem nos autos os termos dos depoimentos das testemunhas ouvidas na instrução, tendo em vista a probabilidade de sua utilização pelo Ministério Público durante o julgamento em plenário. Justo o temor do impetrante, manifestado na petição inicial, de que tal prova, colhida com violação ao princípio do contraditório, “pode trazer prejuízos à liberdade do acusado, influenciando os ‘juízes leigos’ na decisão final de julgamento”.

As peças que o impetrante pretende ver desentranhadas estão, pelo que informa, às fls. 81/186 dos autos da Ação Penal. Não procurou, todavia, trazer com a inicial as cópias de todas elas. Não tenho, portanto, como saber de que natureza são, a fim de averiguar a pertinência de seus argumentos.

Meu voto, em síntese, é pela concessão da ordem para que sejam desentranhados dos autos da Ação Penal a que responde o paciente todos os atos relativos à produção de prova oral praticados antes da decisão que anulou o processo.

A Sra. Desembargadora Aparecida Fernandes - Vogal: Acompanho o Relator.

O Sr. Desembargador Romão C. Oliveira - Vogal: Senhora Presidenta, peço vênia ao eminente Relator para conceder, em parte, a ordem tão-somente para garantir ao impetrante direito à renovação da colheita da prova.

O Sr. Desembargador Getulio Pinheiro - Relator: Vossa Excelência me permite um aparte?

O Sr. Desembargador Romão C. Oliveira - Vogal: Pois não.

O Sr. Desembargador Getulio Pinheiro - Relator: Esse direito já foi assegurado.

O Sr. Desembargador Romão C. Oliveira - Vogal: Pelo Juiz?

O Sr. Desembargador Getulio Pinheiro - Relator: Sim. Estavam renovando os atos da instrução.

O Sr. Desembargador Romão C. Oliveira - Vogal: Então não há prejuízo.

O Sr. Desembargador Getulio Pinheiro - Relator: Está patente nos autos.

O Sr. Desembargador Romão C. Oliveira - Vogal: Se foi declarado nulo, nenhum efeito produz.

O Sr. Desembargador Getulio Pinheiro - Relator: Mas esse é o justo temor do réu e da defesa, porque, lá permanecendo, poderá, em plenário, o Ministério Público, a acusação, enfim, se valer deles.

O Sr. Desembargador Romão C. Oliveira - Vogal: O advogado que diga que é documento nulo.

Com a devida vênia, agora denego a ordem, Senhora Presidenta. O direito que queria garantir, o Juiz já garantiu, que é renovar os atos processuais.

O Sr. Desembargador Getulio Pinheiro - Relator: Desembargador Romão, os Tribunais, quando anulam decisão de pronúncia por excesso de linguagem do juiz, a fim de não influir no ânimo dos jurados, têm determinado seu desentranhamento dos autos, exatamente para que isso não ocorra. Então, por analogia, entendo que o mesmo se deve aplicar quando se dá a anulação do processo, como sucedeu no presente caso.

Não sei se Vossa Excelência concorda com o desentranhamento de pronúncia anulada.

O Sr. Desembargador Romão C. Oliveira - Vogal: Com a devida vênia dos doutos votos, não concordo. Concordo que se declare nula. Se declarou nula, agora desentranhar? Tenho de desentranhar e dizer: desentranho porque contém tais e tais palavras.

Por um lado, tenho muita dificuldade de aplicar isso em matéria processual civil, quando tenho de riscar e dizer: “Risco porque contém tais e tais expressões, que são ofensivas”; senão, não fundamento a minha decisão.

O Sr. Desembargador Getulio Pinheiro - Relator: Mas essa decisão é para retirar a prova anulada.

O Sr. Desembargador Romão C. Oliveira - Vogal: Pois é. Digo que ele tem direito à renovação dos atos, mas Vossa Excelência disse que isso o Juiz já garantiu.

O Sr. Desembargador Getulio Pinheiro - Relator: O julgamento pelo Tribunal do Júri tem suas peculiaridades. Vossa Excelência bem conhece: os jurados, quando se recolhem à sala secreta, podem pedir ou exigir do juiz que lhes passem os autos para que o examinem pelo tempo que desejarem. Se essas provas estiverem lá, e como os votos são de consciência, não se poderá nunca saber se se louvaram nelas ou não.

  DECISÃO

Concedida a ordem, vencido o E. Des. 2º Vogal que a denega.

 
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