nº 2498
« Voltar | Imprimir |  20 a 26 de novembro de 2006
 

Colaboração do TJSP

CITAÇÃO - Nulidade. Autos retirados por advogado constituído exclusivamente para outros processos apensados. Juntada de instrumento de mandato em um deles. Irrelevância. Ciência inequívoca desta demanda. Presunção impossível. Anulação do processo. Recurso provido (TJSP - 22ª Câm. de Direito Privado; AP nº 979.541-1-São Caetano do Sul; Rel. Des. Roberto Bedaque; j. 11/4/2006; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 979.541-1, da Comarca de São Caetano do Sul, sendo apelante D. C. A. O. E. S/C Ltda. e apelado V. Ltda.

Acordam, em Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao Recurso.

Presidiu o julgamento com voto, o Desembargador Campos Melo (Revisor) e dele participou o Desembargador Andrade Marques.

São Paulo, 11 de abril de 2006.

Roberto Bedaque
Relator

  RELATÓRIO

1 - Demanda com pedido declaratório, versando sobre inexistência de obrigação, foi acolhida pela r. sentença de fls. 112/114, cujo relatório se adota.

Acolhidos em parte embargos de declaração, a ré apelou. Pede a anulação do processo, pois não foi regularmente citada. Os autos foram retirados por advogado constituído exclusivamente para outros processos, acrescenta, o que torna ineficaz a citação realizada na pessoa daquele profissional. Alega cerceamento de defesa.

Recurso tempestivo, preparado, respondido e regularmente processado.

É o relatório.

  VOTO

2 - A representação processual da apelante foi regularizada antes do julgamento (fls. 179), considerando-se sanado o vício. A alegada preclusão pressupõe integração do pólo passivo na data das publicações. O mérito do recurso, todavia, é constituído exatamente pela suposta nulidade da citação. Nessa medida, não há como reconhecer a preclusão.

Não obstante genérica a procuração de fls. 60 dos autos da cautelar, dela não constam poderes para receber citação. Como havia outros autos apensados, impossível presumir a ciência inequívoca desta demanda pela juntada do instrumento do mandato em um deles. Pudesse a citação ser feita na pessoa do patrono, como todos foram retirados conjuntamente, seria lícito dispensar a citação pessoal da parte (CPC, art. 38). Mas isso não ocorre, não havendo alternativa senão a anulação do processo.

3 - Assim, dá-se provimento ao Recurso.

Roberto Bedaque
Relator

 
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