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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 979.541-1, da Comarca de São Caetano do Sul, sendo apelante D. C. A. O. E. S/C Ltda. e apelado V. Ltda.
Acordam, em Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao Recurso.
Presidiu o julgamento com voto, o Desembargador Campos Melo (Revisor) e dele participou o Desembargador Andrade Marques.
São Paulo, 11 de abril de 2006.
Roberto Bedaque
Relator
RELATÓRIO
1 - Demanda com pedido declaratório, versando sobre inexistência de obrigação, foi acolhida pela r. sentença de fls. 112/114, cujo relatório se adota.
Acolhidos em parte embargos de declaração, a ré apelou.
Pede a anulação do processo, pois não foi regularmente
citada. Os autos foram retirados por advogado
constituído exclusivamente para outros processos,
acrescenta, o que torna ineficaz a citação realizada na
pessoa daquele profissional. Alega cerceamento de
defesa.
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Recurso
tempestivo, preparado, respondido e regularmente processado.
É o relatório.
VOTO
2 - A representação processual da apelante foi regularizada antes do julgamento (fls. 179), considerando-se sanado o vício. A alegada preclusão pressupõe integração do pólo passivo na data das publicações. O mérito do recurso, todavia, é constituído exatamente pela suposta nulidade da citação. Nessa medida, não há como reconhecer a preclusão.
Não obstante genérica a procuração de fls. 60 dos autos da cautelar, dela não constam poderes para receber citação. Como havia outros autos apensados, impossível presumir a ciência inequívoca desta demanda pela juntada do instrumento do mandato em um deles. Pudesse a citação ser feita na pessoa do patrono, como todos foram retirados conjuntamente, seria lícito dispensar a citação pessoal da parte (CPC, art. 38). Mas isso não ocorre, não havendo alternativa senão a anulação do processo.
3 - Assim, dá-se provimento ao Recurso.
Roberto Bedaque
Relator
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