nº 2499
« Voltar | Imprimir | Próxima » 27 de novembro a 3 de dezembro de 2006
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Caso concreto - Matéria, ademais, sub judice. Apreciação da admissibilidade. Não-conhecimento, por extrapolar a competência da Turma de Ética Profissional. Compete ao Tribunal de Ética e Disciplina - TED-I (também denominado, por força da tradição, Turma de Ética Profissional) orientar e aconselhar os advogados sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese (CED, art. 49). Descabe-lhe, outrossim, nos termos de sua Resolução nº 7/95, apreciar consultas ou pedidos de orientação sobre atos, fatos ou conduta relativos ou envolventes de terceiros, ainda que advogado. Assiste ao consulente, todavia, desde que demonstre as infrações porventura cometidas em relação à mencionada captação de clientela, particularizando os fatos e reunindo provas pertinentes, o direito de formular representação junto à seção disciplinar competente deste Tribunal (Processo E-3.163/2005 - v.u., em 19/5/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. Luiz Francisco Torquato Avólio).

 
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