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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível sem Revisão nº 359.591.5/8-00, da Comarca de Bauru, em que é apelante J. F. F., sendo apelada Confederação Nacional da Agricultura - CNA:
Acordam, em Quarta Câmara “A” de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “deram provimento parcial ao Recurso. v. u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Soares Lima (Presidente, sem voto), Paulo Jorge Scartezzini Guimarães e Rogério Marrone Castro Sampaio.
São Paulo, 16 de março de 2006.
Ana Amazonas Barroso Carrieri
Relator
RELATÓRIO
1 - Trata-se de Apelação de J. F. F., inconformado com a r. sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura. Sustenta a configuração de cerceamento de defesa. No mérito, alega que a documentação exibida comprova a venda de uma das propriedades indicadas pela autora, sendo que na outra apenas exerce atividade de lazer, não possuindo empregado rural.
O Recurso foi processado sem contra-razões.
2 - Cabe ressaltar que como este processo foi sentenciado antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência do E. Tribunal de Justiça se mantém para a análise recursal, em consonância com a hipótese analisada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em 10/8/2005, 2ª Seção, no Conflito de Competência nº 51.712-SP, relatado pelo Ministro Barros Monteiro.
A questão dos autos encontra posicionamentos ainda não uniformes. Contudo, diante das alegações do apelante, procede, em parte, o apelo.
Não se configura o cerceamento de defesa. Ao apelante foi conferida ampla oportunidade de produzir a prova documental a que se referiu a autora, conforme por ele pleiteado. E ante o sentenciamento do feito, houve despacho indicativo de que não mais se poderia aguardar. Acaso quisesse, poderia, quando da publicação, ter ingressado com petição, justificando a inércia, pois solicitada a manifestação da parte contrária para possibilitar o prosseguimento, no caso, a prolação da r. sentença, que não padece de vício.
Reconheceu-se que a contribuição sindical tem natureza tributária e foi disciplinada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43 (CLT). É devida por empregados e empregadores (art. 578), que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, como profissão liberal, filiação ao sindicato representativo da profissão ou, na sua falta, à federação, ou, ainda,
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faltando a última, à confederação (arts.
579 a 591). Consiste em prestação
pecuniária anual, instituída por lei (art. 8º,
IV, final, da CF e arts. 578 e ss., da CLT), de caráter
parafiscal, independentemente de filiação a sindicato.
Há distinção
entre a chamada contribuição sindical e a contribuição confederativa. A primeira é instituída por lei (art. 8º, IV, final, da CF e arts. 578 e ss., da CLT), tem caráter parafiscal e é compulsória, sendo, por isso, irrelevante a indagação a respeito da filiação do proprietário de imóvel rural a sindicato. A outra é instituída pela assembléia geral da entidade sindical (art. 8º, IV, da CF) e é compulsória apenas para os filiados a sindicato. O próprio inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal é expresso, no sentido de que a contribuição confederativa será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.
A definição do sujeito passivo foi dada pelo Decreto-Lei nº 1.166, de 15/4/1971, com a alteração posterior quanto à área, traçada pela Lei nº 9.701, de 17/11/1998.
O enquadramento do contribuinte, inserido na condição de empresário ou empregador rural, sofreu questionamento, pois afirmou que utiliza uma das áreas, Chácara ..., utilizada apenas para o seu lazer, não tendo empregado. No que se refere a tal alegação, caberia à autora produzir eventual complementação da prova inicial, eis que inserira o contribuinte na alínea a do inciso II do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166/71 (guias de recolhimento de fls. 14/15), mas não o fez. A prova do direito da autora é dela e não do réu, restando duvidosa a condição de empregador rural a ele atribuída. Quanto ao imóvel denominado Sítio ..., os documentos que comprovam a existência de compromisso de compra e venda firmado há muitos anos não são suficientes para a prova da tradição. Assim, permanece a responsabilidade do réu sobre a cobrança, sem prejuízo de obter o ressarcimento dos compradores e regularizar a venda perante os registros competentes.
O art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, embora se refira ao pagamento espontâneo da dívida, fora do prazo, também se aplica às cobranças judiciais. Assim, correta a incidência da multa pleiteada pela autora, no percentual de 10% para o primeiro mês e 2% para os meses seguintes, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, nos termos da r. sentença, que fica, em parte, mantida, no que se refere à propriedade denominada Sítio ..., cuja contribuição é devida pelo apelante, excluindo-se do cálculo o valor cobrado pela propriedade denominada Chácara ... .
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com a metade das custas e despesas processuais. Os honorários advocatícios fixados são mantidos, mas devidos, pela metade, por ambas as partes.
3 - Ante o exposto, afastada a alegação de cerceamento de defesa, dá-se provimento parcial ao apelo para julgar procedente em parte a ação, repartidos os ônus sucumbenciais.
Ana Amazonas Barroso Carrieri
Relatora
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