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ACÓRDÃO
Vistos etc.,
Acorda, em Turma, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, em conceder a ordem, com recomendação, à unanimidade.
Belo Horizonte, 6 de junho de 2006.
Sérgio Braga
Relator
VOTO
O Sr. Des. Sérgio Braga: Trata-se de Habeas Corpus (fls. 02/06-TJ) impetrado pela defensora pública substituta Dra. F. M. A., em favor da paciente D. A. P. B., em face da autoridade dita coatora, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão das Neves/MG, sob a alegação de constrangimento ilegal, uma vez que inexistentes os requisitos para a manutenção da constrição.
Para tanto, a impetrante requer, liminarmente e no mérito, a expedição do Alvará de Soltura (fl. 06-TJ).
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 07/20-TJ, sendo o pleito liminar indeferido à fl. 24-TJ.
As informações estão às fls. 32/33-TJ, com os documentos de fls. 34/48-TJ, seguidas do r. parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça (fl. 51-TJ), pela denegação da Ordem.
Com razão o pleito da paciente.
Dado o caráter excepcional da prisão cautelar, faz-se extremamente necessário que conste da decisão de sua manutenção a fundamentação fática, ou seja, o que leva à perturbação da ordem pública, da conveniência para a instrução criminal e/ou à preservação da aplicação da lei penal.
Neste sentido, e também aplicáveis na manutenção das prisões em flagrante, as condições expostas no art. 312 do CPP:
“A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.”
Destaca-se, assim, que a decisão do em. Magistrado de Primeiro Grau está lastreada nos seguintes argumentos, in verbis: “(...) Cuida-se o pedido de liberdade provisória, em razão de prisão em flagrante decretada em desfavor da suplicante pela prática, em tese, do crime descrito no art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76. A prática, em tese, do crime praticado pela ré tem contribuído muito para a escalada criminosa a que tem sido submetida a sociedade brasileira, sobretudo a Comarca de Ribeirão das Neves, que possui índices alarmantes de violência. Junte-se a isto o fato de este delito estar incluído no rol daqueles equiparados a hediondos e, por conseguinte, não suscetíveis de liberdade provisória, nos termos expressos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/90. Ante o exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória. (...)”, situações que não se sustentam com relação à paciente, pelos documentos colacionados pela impetrante e pela própria autoridade dita coatora.
Aliás, nenhuma das justificativas apontadas pelo em. Magistrado de Primeiro Grau dizem respeito à situação fática e concreta do caso em exame.
Neste sentido, valem ensinamentos da Procuradoria de Justiça, emanados em caso similar:
“(...) Bases empíricas seriam perigosidade dos agentes com intimidação de testemunhas, gravidade do delito que é hediondo, e geração de intranqüilidade social. Não há, portanto, não obstante a invocação, substrato fático ao fundamento assegurar a aplicação da lei penal, que fica, pois, afastado de pronto. Gravidade do delito, em perspectiva genérica, desserve
de fundamento fático, pois seu formato se confundiria
com o tipo penal, e
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assim, a passo largo, a prisão estaria sendo decretada por conta da
prática de determinado
crime, o que seria o mesmo que prisão instantânea, é dizer, praticado tal crime, impõe-se a prisão como efeito. E isso não condiz com o sistema processual informado pela necessidade da medida em cada caso concreto. A mesma argumentação acima serve à indicação de ser o crime hediondo, pois mesmo na Lei que disciplina este tipo de crime não há disposição que indique a prisão obrigatória. (...)” (TJMG - HC nº 1.0000.05.424754-9/000 - 1ª Câm. Criminal - j. 13/9/2005 - publicado em 27/9/2005).
Acrescente-se o fato de que a paciente, em seu interrogatório (fl. 38-TJ), prestou esclarecimentos sem restrições, contribuindo para o deslinde do caso.
Além disso, comprovou ser primária (fls. 10/12-TJ) e, ainda, ter endereço certo (fl. 15-TJ), além de ser mãe de crianças/filhas (fl. 38-TJ) e constar ser trabalhadora e ter boa conduta (fls. 13/14-TJ).
Para culminar, não se demonstrou nos autos que a paciente representaria qualquer perigo para a ordem pública ou que a manutenção da mesma na prisão seria indispensável para a garantia da instrução criminal, ou, ainda, para assegurar a futura aplicação da lei penal, servindo pouco para a manutenção da cautelar a denúncia por delito taxado hediondo (fls. 34/36-TJ).
Vale destacar daí que, salvo melhor juízo, os argumentos emanados da r. decisão de Primeiro Grau são genéricos e não são capazes de fundamentar a prisão, ou, ainda, a sua manutenção.
A jurisprudência pátria já apreciou casos similares, firmando posição no seguinte sentido:
“HABEAS CORPUS. Denunciado incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso I e art. 121, caput c/c o art. 69, todos do CPB. Prisão preventiva decretada. Constrangimento ilegal. Pedido de liberdade provisória denegado com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. Não verificação dos pressupostos legais para a medida extrema. Ilegalidade no decreto preventivo. Concessão da ordem. A prisão preventiva deve estar necessariamente calcada em pelo menos um dos quatro requisitos previstos no art. 312 do CPP, quais sejam, garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes indícios de autoria e materialidade do crime perpetrado. Não verificados os pressupostos para a sua decretação, a custódia cautelar padece de ilegalidade, eis que ausente o suporte jurídico que lhe garante legitimidade. Meras suposições quanto à existência de referidos pressupostos, não justificam a medida extrema. Se ilegal a prisão, não há que se falar em proibição de liberdade provisória por hediondo o crime praticado.” - grifos nossos (TJMG - HC nº 1.0000.05.418.928-7/000 - Rel. Des. Armando Freire - 1ª Câm. Criminal - j. 10/5/2005 - publicado em 13/5/2005).
Portanto, em consonância com o posicionamento aqui adotado, entendo que deva ser concedida a ordem.
Ressalto, no entanto, que nada impede que o i. Magistrado de Primeiro Grau, diante de fatos novos e objetivos, através de decisão devidamente fundamentada, volte a decretar a prisão cautelar da paciente, se for o caso.
Com estas considerações, concede-se a Ordem.
Façam-se as devidas comunicações, expedindo-se imediatamente o competente Alvará de Soltura, se por al não estiver presa a paciente.
Custas, na forma da Lei.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) o(s) Desembargador(es): Eduardo Brum e Gudesteu Biber.
Súmula: À unanimidade, concederam a ordem, com recomendação.
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