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LEGISLAÇÃO
FEDERAL
ESTADUAL
MUNICIPAL
FEDERAL
Lei nº 11.368, de
9/11/2006
Prorroga para o
trabalhador rural empregado o prazo previsto no art. 143 da
Lei nº 8.213, de 24 /7/1991.
Faço saber, que
o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº
312/2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan
Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os
efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com
a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado
com o art. 12 da Resolução CN nº 1/2002, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º -
Para o trabalhador rural empregado o prazo previsto no art.
143 da Lei nº 8.213, de 24/7/1991, fica prorrogado por mais
2 (dois) anos.
Art. 2º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 10/11/2006, p. 3)
Medida
Provisória nº 321, de 12/9/2006
Acresce art.
18-A à Lei nº 8.177, de 1º/3/1991, que “estabelece regras
para a desindexação da economia”.
Nota:
Conforme Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº
58/2006, publicado no DOU de 3/11/2006, Seção I, p. 1, a
referida Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo
período de sessenta dias, desde 12/11/2006.
ESTADUAL
Secretaria da
Justiça e Defesa da Cidadania
Portaria
Administrativa nº 1.075, de 30/10/2006 - Febem
Cria, junto ao
Gabinete da Presidência, o Comitê Institucional Quesito Cor,
para fim de analisar, estudar e discutir questões relativas
à diversidade étnico-racial, assim como formular propostas
para introdução e implementação na política de atendimento
ao adolescente em cumprimento de medidas sócio-educativa.
(DOE Executivo, Seção I, 2/11/2006, p. 4)
MUNICIPAL
Decreto nº 47.864,
de 9/11/2006
Institui o Cadastro
Municipal Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor.
(DOC, 10/1/2006, p. 1)
Decreto nº
47.871, de 10/11/2006
Regulamenta a Lei
nº 14.184, de 3/7/2006, que dispõe sobre o parcelamento dos
honorários advocatícios nas cobranças extrajudiciais da
Dívida Ativa do Tesouro Municipal.
Gilberto Kassab,
Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Art. 1º
- O contribuinte que optar pelo pagamento parcelado dos
débitos inscritos na Dívida Ativa em cobrança extrajudicial
poderá pagar os honorários advocatícios, devidos aos
procuradores do município, nas mesmas condições previstas
nas normas regulamentares de competência da Procuradoria
Geral do Município para pagamento do principal.
Art. 2º -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOC, 11/11/2006, p. 1)
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