nº 2499
« Voltar | Imprimir |  27 de novembro a 3 de dezembro de 2006
 


  LEGISLAÇÃO


  FEDERAL

  ESTADUAL

  MUNICIPAL


  FEDERAL

Lei nº 11.368, de 9/11/2006

Prorroga para o trabalhador rural empregado o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 /7/1991.

Faço saber, que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 312/2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução CN nº 1/2002, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Para o trabalhador rural empregado o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24/7/1991, fica prorrogado por mais 2 (dois) anos.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 10/11/2006, p. 3)

Medida Provisória nº 321, de 12/9/2006

Acresce art. 18-A à Lei nº 8.177, de 1º/3/1991, que “estabelece regras para a desindexação da economia”.

Nota: Conforme Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 58/2006, publicado no DOU de 3/11/2006, Seção I, p. 1, a referida Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, desde 12/11/2006.

  ESTADUAL

Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania

Portaria Administrativa nº 1.075, de 30/10/2006 - Febem

Cria, junto ao Gabinete da Presidência, o Comitê Institucional Quesito Cor, para fim de analisar, estudar e discutir questões relativas à diversidade étnico-racial, assim como formular propostas para introdução e implementação na política de atendimento ao adolescente em cumprimento de medidas sócio-educativa.
(DOE Executivo, Seção I, 2/11/2006, p. 4)

  MUNICIPAL

Decreto nº 47.864, de 9/11/2006

Institui o Cadastro Municipal Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor.
(DOC, 10/1/2006, p. 1)

Decreto nº 47.871, de 10/11/2006

Regulamenta a Lei nº 14.184, de 3/7/2006, que dispõe sobre o parcelamento dos honorários advocatícios nas cobranças extrajudiciais da Dívida Ativa do Tesouro Municipal.

Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Art. 1º - O contribuinte que optar pelo pagamento parcelado dos débitos inscritos na Dívida Ativa em cobrança extrajudicial poderá pagar os honorários advocatícios, devidos aos procuradores do município, nas mesmas condições previstas nas normas regulamentares de competência da Procuradoria Geral do Município para pagamento do principal.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOC, 11/11/2006, p. 1)

 
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