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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Portaria nº 1.050, de
1º/11/2006
Dispõe sobre o
ajuizamento de ações rescisórias no âmbito da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso XIII do art. 49 do Regimento
Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
Resolve:
Art. 1º
- Sem prejuízo da competência e da iniciativa próprias à
Coordenação-Geral de Representação Judicial da Fazenda
Nacional - CRJ e às Procuradorias-Regionais da Fazenda
Nacional - PRFN, o Procurador da Fazenda Nacional que tomar
ciência de decisão judicial transitada em julgado passível
de rescisão comunicará tal fato à respectiva chefia
imediata, propondo o ajuizamento da ação na forma do
caput do art. 2º.
Art. 2º - A
proposta de ajuizamento da ação rescisória deverá ser clara
e objetiva, indicando-se, especificamente, a data do
trânsito em julgado da decisão atacada, o termo final do
prazo decadencial, o tribunal competente e os fundamentos
que viabilizam a pretendida rescisão.
Parágrafo único
- A proposta de ajuizamento deverá, observado o disposto no
parágrafo único do art. 3º :
I - ser
acompanhada de cópia integral dos autos da ação originária;
e
II - quando
apresentada dentro dos três meses finais do prazo
decadencial, instruída com a minuta da petição inicial da
ação rescisória, a qual também deverá ser enviada em meio
eletrônico.
Art. 3º - A
chefia imediata do Procurador proponente, ademais de
verificar o atendimento dos requisitos dos arts. 1º e 2º, se
manifestará sobre a proposta e lhe dará encaminhamento nos
termos do caput do art. 4º.
Parágrafo único
- Após a manifestação prevista no caput a chefia
imediata dará ciência ao Procurador da Fazenda Nacional
autor da proposição:
I - no caso
de manifestação favorável, para que seja providenciado pelo
Procurador a documentação referida no parágrafo único do
art. 2º;
II - no caso
de manifestação desfavorável, para conhecimento e eventual
manifestação do Procurador, mantido, salvo na hipótese de
anuência do Procurador proponente às razões da manifestação
da chefia imediata, o encaminhamento previsto no caput
do art. 4º, dispensada a documentação referida no parágrafo
único do art. 2º.
Art. 4º -
Compete à Procuradoria-Regional respectiva receber a
proposta de ajuizamento de ação rescisória e analisar a sua
viabilidade, restituindo à unidade de origem com despacho
fundamentado no caso de entender pela sua inviabilidade.
§ 1º - Nas
hipóteses de competência da CRJ, a Procuradoria-Regional
deverá encaminhar-lhe a proposta de ajuizamento:
I -
imediatamente, quando a iniciativa da proposição não for
originariamente sua; ou
II -
observado o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º, quando for sua a
iniciativa da proposição.
§ 2º - No
caso do inciso I do § 1º, a PRFN apenas não encaminhará a
proposta de ajuizamento se identificar:
I - ausência
dos requisitos formais referidos nos arts. 2º e 3º, quando
restituirá o expediente à unidade de origem para
complementação salvo no caso a que se refere o inciso II do
parágrafo único do art. 2º; ou
II -
orientação expressa da CRJ, exarada nos últimos dois anos,
em sentido contrário à proposta, quando restituirá o
expediente à unidade de origem para os fins do inciso II do
parágrafo único do art. 3º.
Art. 5º -
Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação ou
na jurisprudência, não constitui hipótese de ajuizamento de
ação rescisória a ocorrência de erro material na decisão
judicial, o qual, não transitando em julgado, pode ser
corrigido a qualquer tempo, mediante simples petição.
Art. 6º -
Além da hipótese referida na parte final do inciso II do
parágrafo único do art. 2º, serão preferencialmente enviadas
por meio eletrônico as proposições, comunicações e
manifestações previstas nesta Portaria.
§ 1º - As
mensagens eletrônicas referidas no caput deverão
conter como “assunto” a indicação “Proposta de Ação
Rescisória”, sendo que no caso daquelas referidas no inciso
II do parágrafo único do art. 2º esta indicação deverá ser
antecedida pela expressão “Urgente”.
§ 2º - A CRJ
e as PRFNs fixarão, para os fins deste artigo e no prazo de
dez dias após a edição desta Portaria, um único endereço
eletrônico para destinação das mensagens referidas no
caput, e o informarão:
I - a CRJ às
PRFNs;
II - as
PRFNs às respectivas Procuradorias da Fazenda Nacional; e
III - as
Procuradorias da Fazenda Nacional às respectivas
Procuradorias-Seccionais da Fazenda Nacional, exclusivamente
quanto ao inciso II.
§ 3º -
Compete à CRJ, relativamente às propostas originárias das
PRFNs, e às PRFNs, relativamente às demais propostas,
autorizar e disciplinar o uso do meio eletrônico também para
o envio da documentação a que se refere o inciso I do
parágrafo único do art. 2º.
Art. 7º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 9/11/2006, p. 18). |