nº 2499
« Voltar | Imprimir |  27 de novembro a 3 de dezembro de 2006
 


  MINISTÉRIO DA FAZENDA

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Portaria nº 1.050, de 1º/11/2006

Dispõe sobre o ajuizamento de ações rescisórias no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,

Resolve:

Art. 1º - Sem prejuízo da competência e da iniciativa próprias à Coordenação-Geral de Representação Judicial da Fazenda Nacional - CRJ e às Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional - PRFN, o Procurador da Fazenda Nacional que tomar ciência de decisão judicial transitada em julgado passível de rescisão comunicará tal fato à respectiva chefia imediata, propondo o ajuizamento da ação na forma do caput do art. 2º.

Art. 2º - A proposta de ajuizamento da ação rescisória deverá ser clara e objetiva, indicando-se, especificamente, a data do trânsito em julgado da decisão atacada, o termo final do prazo decadencial, o tribunal competente e os fundamentos que viabilizam a pretendida rescisão.

Parágrafo único - A proposta de ajuizamento deverá, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º :

I - ser acompanhada de cópia integral dos autos da ação originária; e

II - quando apresentada dentro dos três meses finais do prazo decadencial, instruída com a minuta da petição inicial da ação rescisória, a qual também deverá ser enviada em meio eletrônico.

Art. 3º - A chefia imediata do Procurador proponente, ademais de verificar o atendimento dos requisitos dos arts. 1º e 2º, se manifestará sobre a proposta e lhe dará encaminhamento nos termos do caput do art. 4º.

Parágrafo único - Após a manifestação prevista no caput a chefia imediata dará ciência ao Procurador da Fazenda Nacional autor da proposição:

I - no caso de manifestação favorável, para que seja providenciado pelo Procurador a documentação referida no parágrafo único do art. 2º;

II - no caso de manifestação desfavorável, para conhecimento e eventual manifestação do Procurador, mantido, salvo na hipótese de anuência do Procurador proponente às razões da manifestação da chefia imediata, o encaminhamento previsto no caput do art. 4º, dispensada a documentação referida no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º - Compete à Procuradoria-Regional respectiva receber a proposta de ajuizamento de ação rescisória e analisar a sua viabilidade, restituindo à unidade de origem com despacho fundamentado no caso de entender pela sua inviabilidade.

§ 1º - Nas hipóteses de competência da CRJ, a Procuradoria-Regional deverá encaminhar-lhe a proposta de ajuizamento:

I - imediatamente, quando a iniciativa da proposição não for originariamente sua; ou

II - observado o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º, quando for sua a iniciativa da proposição.

§ 2º - No caso do inciso I do § 1º, a PRFN apenas não encaminhará a proposta de ajuizamento se identificar:

I - ausência dos requisitos formais referidos nos arts. 2º e 3º, quando restituirá o expediente à unidade de origem para complementação salvo no caso a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 2º; ou

II - orientação expressa da CRJ, exarada nos últimos dois anos, em sentido contrário à proposta, quando restituirá o expediente à unidade de origem para os fins do inciso II do parágrafo único do art. 3º.

Art. 5º - Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação ou na jurisprudência, não constitui hipótese de ajuizamento de ação rescisória a ocorrência de erro material na decisão judicial, o qual, não transitando em julgado, pode ser corrigido a qualquer tempo, mediante simples petição.

Art. 6º - Além da hipótese referida na parte final do inciso II do parágrafo único do art. 2º, serão preferencialmente enviadas por meio eletrônico as proposições, comunicações e manifestações previstas nesta Portaria.

§ 1º - As mensagens eletrônicas referidas no caput deverão conter como “assunto” a indicação “Proposta de Ação Rescisória”, sendo que no caso daquelas referidas no inciso II do parágrafo único do art. 2º esta indicação deverá ser antecedida pela expressão “Urgente”.

§ 2º - A CRJ e as PRFNs fixarão, para os fins deste artigo e no prazo de dez dias após a edição desta Portaria, um único endereço eletrônico para destinação das mensagens referidas no caput, e o informarão:

I - a CRJ às PRFNs;

II - as PRFNs às respectivas Procuradorias da Fazenda Nacional; e

III - as Procuradorias da Fazenda Nacional às respectivas Procuradorias-Seccionais da Fazenda Nacional, exclusivamente quanto ao inciso II.

§ 3º - Compete à CRJ, relativamente às propostas originárias das PRFNs, e às PRFNs, relativamente às demais propostas, autorizar e disciplinar o uso do meio eletrônico também para o envio da documentação a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 2º.

Art. 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 9/11/2006, p. 18).

 
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