nº 2500
« Voltar | Imprimir | Próxima » 4 a 10 de dezembro de 2006
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Exercício profissional - Impedimento e incompatibilidade - Procurador-Geral de Município. O art. 27 do EOAB define o que é impedimento e o que é incompatibilidade. Impedimento é a proibição parcial do exercício da advocacia e incompatibilidade é a proibição total. O ocupante do cargo de Procurador-Geral de Município tem um tratamento especial contido no art. 29 do EOAB, onde diz que só pode advogar em favor da entidade que representa, praticando os atos vinculados à função que exerce durante o período da investidura. Trata-se de impedimento genérico e não de incompatibilidade restrita. Se fosse incompatibilidade, não poderia nem advogar em favor do município (Processo E-3.140/2005 apensado ao Processo E-3.126/2005 - v.m., em 19/5/2005, do parecer e ementa do Rev. Dr. Luiz Antonio Gambelli, vencida a Rel. Dra. Moira Virgínia Huggard-Caine).

 
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