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RELATÓRIO
Da decisão de fl. 205/209, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorreu o reclamante pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Pugna pelo reconhecimento da equiparação salarial, bem como as diferenças dela advindas incidentes no 13º Salário, Férias, FGTS e Aviso Prévio.
Contra-razões pela reclamada as fls. 225/227.
Relatados.
VOTO
Inicialmente, devemos analisar o pleito obreiro de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, que o faz sob o fundamento de não poder arcar com as custas processuais a que foi condenado, sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 4º da Lei nº 1.060/50 preestabelece a forma legalmente exigida para o requerimento de gratuidade da justiça, in verbis:
“A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas no processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Quanto à forma de demonstração do estado de miserabilidade, diz o art. 1º da Lei nº 7.115/83 presume-se verdadeira a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homônima ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou procurador bastante, e sob as penas da lei.
Aliás, consoante entendimento do TST (RR nº 514.626/1998), “o atestado de pobreza que se exige para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita e para os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é aquele que se configura quando o demandante não dispõe de meios para levar a juízo suas postulações, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que, evidentemente, pode suceder ainda que o autor perceba salário superior ao dobro do mínimo legal”.
Desta forma, declarando o autor sua miserabilidade, consoante fl. 213 e requerendo o advogado os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 212), essa deve ser deferida, ficando, pois, isento o reclamante do pagamento das custas processuais a que foi condenado.
Assim, por atendidos os pressupostos recursais legalmente exigidos, conheço do apelo interposto.
Equiparação salarial
Pretende o reclamante a sua equiparação salarial com o paradigma indicado argumentando que, embora não exercessem funções idênticas (gerente de logística e gerente de produção), as atividades eram análogas, com a mesma responsabilidade, exigindo, os cargos, nível superior e qualificação técnica especializada, sendo de confiança e diretamente subordinados a um mesmo superior hierárquico - a presidência da reclamada, e sob mesmo tempo de exercício.
Temos que, para a caracterização da equiparação salarial de que cuida o art. 461 da CLT, ao reclamante incumbe a demonstração de fato constitutivo de seu direito, qual seja, a identidade de função com o paradigma indicado, na mesma localidade e trabalho para o mesmo empregador.
Já à reclamada, cumpre, a teor da Súmula nº 6 do C. TST,
a prova de fato impeditivo ao direito do autor, ou
seja, a disparidade
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de produção e perfeição técnica nos trabalhos realizados por
equiparando e equiparado, bem como a diferença no
exercício
da função superior a dois anos.
No caso dos autos, robustamente comprovado, mediante depoimento testemunhal de fl. 80, que o equiparando e o paradigma indicado, embora trabalhassem em setores paralelos, exerciam funções análogas, com a mesma responsabilidade e perfeição técnica perante mesmo superior hierárquico.
Restou incontroverso que ambos os cargos exigem nível superior e qualificação técnica, são de confiança e diretamente subordinados à presidência da reclamada, e de representação da empresa a clientes. A diferenciação no pagamento dos salários constitui, portanto, discriminação reprovável constitucionalmente.
Assinale-se que a mera diversidade de designação de cargos não constitui, por si só, atestado de diversidade de função.
De outro lado, a existência de atribuições diversas igualmente não desembocaria em óbice à equiparação pretendida. O moderno modelo empresarial abandonou a organização rigidamente hierarquizada, sob estrutura vertical de chefias e supervisões sobrepostas. Ao adotar a estrutura horizontalizada sob ótica da eficácia e da responsabilidade, impõe-se novo conceito à valorização de cargos e funções empresariais, adotando-se interpretação mais acurada para o art. 461 da CLT.
Tal ocorre em razão de se conter a alteração do sistema produtivo sob o comando dos mesmos princípios de Justiça, ainda impregnados na mesma norma que o rege.
O Professor Gian Carlo Perone, da Universitá Due Tor Vergata, de Roma, em palestra neste Tribunal, expôs o tema quanto à interpretação da norma, sob o enfoque da nova exigência tanto social quanto jurídica, advertindo:
“Ainda quando não mudam as leis, mudam, mais ou menos profundamente, as razões pelas quais as leis foram feitas, de tal forma que, se a interpretação deve considerar a ratio objetiva da norma, não se pode acorrentar o intérprete à exigência de adequar às modificações havidas a finalidade pela qual as leis foram feitas. Este é o aspecto mais sutil e interessante concernente ao tema. Aparentemente a norma não é mudada, porque texto da lei resta o mesmo, mas na complexidade da evolução do ordenamento, se intui que a finalidade da norma, desta norma individual, em correlação com o sistema, é alterada, é outra, não a contraria, apenas muda, se enriquece, adquire um conteúdo que originariamente não portava. Este é o primeiro aspecto de criatividade da jurisprudência.” (in Revista do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região nº 10, São Paulo, LTR-2000, p. 11)
DECISÃO
Desta forma, reformo a r. decisão de origem para, reconhecendo o caráter análogo das funções exercidas pelos comparados, determinar a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos devidos no período em que houve simultaneidade no exercício das funções, interregno este compreendido entre 1º/3/2001 a 3/5/2002.
Isto posto, conhecendo do recurso, dou-lhe provimento para, isentando o reclamante do pagamento das custas a que foi condenado, condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos no período declinado, nos termos da fundamentação.
Custas a cargo da reclamada no importe de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
Maria Cecília Fernandes Alvares Leite
Relatora
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